Se você está pensando em usar o Divulga2012 para acompanhar os resultados das eleições de hoje, pense melhor.

Embora o programa use diversas bibliotecas que são (ou eram) Software Livre, ele mesmo como um todo não é Software Livre, o que significa que ele pode em tese conter instruções para tomar o controle do seu computador e coletar dados para enviar a terceiros. Mas o TSE não faria isso, faria? Nem violaria os direitos autorais de terceiros, nem induziria você a fazer o mesmo, né?

A primeira pergunta é, como você sabe que o programa Divulga2012 que você baixou veio do TSE? Conexões na Internet podem ser interceptadas e adulteradas, assim como programas que você baixe através delas. Por isso mesmo, ao invés de baixar o programa a partir do endereço divulgado, seria recomendável usar este outro, cuja única diferença é usar https ao invés de http, que assegura a ausência de (ou dificulta muitíssimo a) adulteração dos dados ou programas transferidos. Isso se o certificado https apresentado pelo site fosse do próprio governo. Não é: a distribuição da página e do programa foram terceirizadas para a Akamai, conforme certificado apresentado ao tentar acessar a página com https. Não que isso faça muita diferença: o acesso à página com https dá erro.

Pegar o endereço do programa e trocar o protocolo para https “funciona”: você obtem um programa que não pode ter sido adulterado, com introdução de funcionalidades maliciosas, por ninguém além da empresa Akamai. Se é que o programa já não sai com funcionalidades maliciosas do próprio TSE! Por que não divulgariam o código fonte, permitindo a qualquer um inspecionar o que o programa vai fazer em seu próprio computador, se não pretendessem esconder alguma coisa? Que tal um pouquinho de respeito à Constituição Federal e à Lei de Acesso à Informação, que precognizam o sigilo como exceção?

Se isso não fosse suficientemente preocupante, considere que o programa recebido dessa forma contém infrações de direitos autorais: há bibliotecas utilizadas cujos termos de licenciamento (CDDL 1.0 e GNU LGPL) exigem referência ao código fonte correspondente à biblioteca utilizada, ou distribuição de seu código fonte correspondente paralelamente ao programa, além de menção ao fato de que o programa utiliza a biblioteca. Como essas obrigações não foram cumpridas, as licenças que o TSE poderia ter tido antes para distribuir essas bibliotecas estão agora canceladas! Resultado: não basta passar a distribuir os fontes, qualquer distribuição do programa é ilícita.

Mas você não vai distribuir o programa, vai apenas executá-lo, então não tem com que se preocupar, certo? Errado! Para executar um programa de computador, no Brasil, conforme artigo 9º da lei 9.609 de 1998, é necessário ter licença ou nota fiscal comprovando a aquisição do software. Como não há nota fiscal, seria necessária uma licença, mas não há licença alguma que se aplique ao programa como um todo. Como permissões exigidas pelas leis de direito autoral se presumem ausentes quando não explícitas, não há permissão para executar o programa! Todos que o executarem estarãm violando a lei, ficando sujeitos a sanções civis e criminais, como qualquer um que já assistiu a um DVD sabe de cor.

Mas ninguém vai saber que você está rodando o programa em sua própria casa, então não tem perigo, certo? Errado de novo! Lembra quando eu falei que o programa poderia coletar informação do seu computador e mandar para terceiros? Pense bem o que acontece quando você pede para acompanhar as apurações de uma determinada cidade: o programa pede esses dados ao TSE, via Internet. O TSE pode não saber quem está fazendo a requisição, mas saberá o endereço IP atribuído pelo provedor do qual a conexão provém, e poderia perfeitamente tomar as medidas legais para demandar a identidade do cliente conectado àquele endereço IP no momento da requisição.

Mas aí você pensa, por que raios o TSE faria isso, se a execução do programa não causa dano a ninguém? Ora, o poder público não faz ou deixa de fazer por vontade própria. A administração pública só faz aquilo que, por lei, deve fazer. Então voltemos à lei 9.609, agora no artigo 12, que não só estabelece que a violação dos direitos autorais de programas de computador não é só ilícito, é também crime, como também que só se procede a ação penal mediante queixa, exceto quando o direito autoral violado for, entre outros casos, de entidade de direito público, como o TSE.

Ou seja, a ação penal é obrigatória, e o TSE tem informação para identificar quase todos que utilizarem o programa ilícito.

Então, use por sua própria conta e risco!

Até blogo...