Em defesa dos nossos direitos e pela liberdade no mundo digital, a FSFLA denuncia que os sistemas de Gestão Digital de Restrições (DRM) são Deliberadamente Defeituosos.

Una-se à equipe da campanha contra DRM e à campanha DefectiveByDesign.

1- O que são os DRM?
2- Onde estão?
3- Quem os controla?
4- Como afetam o Software Livre?
5- Por que os DRM são Deliberadamente Defeituosos?
6- Que direitos violam?
7- Declaração universal dos direitos humanos
8- Ações em andamento

1- O que são os DRM?

Os DRMs (Digital Restrictions Management systems ou sistemas de Gestão Digital de Restrições) são mecanismos técnicos de restrição ao acesso e cópia de obras publicadas em formatos digitais. Embora seus proponentes os chamem de "Gestão Digital de Direitos", quando analisamos seus objetivos, é evidente que só servem para gerir restrições.

Quem propõe esses sistemas argumenta que são necessários para que os autores possam controlar o respeito ao seu direito de autor no mundo digital.

O que não dizem, entretanto, é que tais medidas podem ser, e de fato são usadas para restringir obras que não estão sob direitos autorais, ou que as restrições que os DRMs impõem ao público vão muito mais além do que o direito de autor outorga. Não comentam tampouco que a implementação dos DRMs não está ao alcance dos autores, apenas das grandes empresas editoriais, fonográficas e produtoras, sobre as quais
os autores em geral carecem de controle.

Existem diferentes mecanismos de DRM, projetados por empresas distintas, mas em geral todos têm em comum algumas características:

Uma característica particular dos DRMs é que sua implementação não se limita ao técnico, também adentrando o legislativo: seus proponentes impulsionam, com grandes campanhas e lobby no mundo inteiro, projetos de lei que proíbem a produção, distribuição e venda de dispositivos eletrônicos a menos que estejam equipados com DRMs, e criminalizam qualquer esforço de inibir as DRMs, independentemente de essa inibição implicar violação do direito autoral ou não.

2- Onde estão?

Os DRMs estão sendo incluídos em todo tipo de dispositivos digitais, sem informar a quem os compra a respeito de suas conseqüências.

A infraestrutura eletrônica necessária para implementar DRM é o que parte da indústria venda sob o tentador nome de "Trusted Computing" (TC, ou "Computação Confiável"), sugerindo que um dispositivo equipado com esta tecnologia é mais confiável para o usuário. Basta advertir que a única função útil de TC é prover as fundações para que o DRM possa restringir ao usuário de maneira efetiva para nos darmos conta de que interpretar a sigla como "Treacherous Computing" (computação
traiçoeira) é mais fiel à realidade.

No mercado se oferecem hoje muitos dispositivos equipados com circuitos eletrônicos de computação traiçoeira, entre eles evidentemente computadores, mas também tocadores de DVD, reprodutores de áudio, telefones, televisores, rádios, jogos, secretárias eletrônicas, fotocopiadoras, impressoras e muitos outros.

Segundo alguns projetos de lei impulsionados por parte da indústria, será proibido produzir ou comercializar qualquer dispositivo que tenha a capacidade de gravar ou reproduzir som, vídeo, texto ou qualquer outra forma de expressão, a menos que esteja equipado com hardware adequado para a implementação de DRM.

Ainda antes que a infraestrutura de hardware seja onipresente, como desejam seus proponentes, existem muitos sistemas de DRM baseados em software que, ainda que não sejam suficientemente poderosos para restringir efetivamente a cópia, são suficientemente malignos para complicar a vida das pessoas que queiram, por exemplo, escutar seus próprios CDs em seu próprio computador.

A maioria dos programas proprietários de reprodução de mídia disponíveis hoje incluem formas bastante sofisticadas de DRM sem suporte de hardware.

3- Quem os controla?

O nome "Computação Confiável" está evidentemente pensado para despertar a sensação de que esses sistemas nos permitem controlar melhor o que nossos dispositivos fazem.

Por certo, se fosse assim, caberia perguntar-se qual o motivo de exigir que todos os dispositivos digitais estejam equipados com esta tecnologia, ou de criminalizar sua inibição.

Esta atitude demonstra que o verdadeiro objetivo é, precisamente, *remover* dos usuários o controle sobre seus dispositivos, transferindo-os a terceiros: o provedor de software, a editora, a gravadora etc. São eles, e não o público nem os autores, que operam os servidores e cadeias de distribuição e controle que sustentam os sistemas de DRM.

Em outras palavras: estes mecanismos, que permitem saber o que escutamos, lemos, vemos e produzimos, e até mesmo impedir-nos de fazê-lo, estão sob controle de estranhos que, por intermédio dos mecanismos, exercem seu controle sobre nós.

Na visão de quem o propõe, este controle deve ser inclusive mais forte que a lei: se a inibição de DRM é delito, estas empresas se convertem da noite para o dia em legisladores privados, já que podem implementar restrições e controles arbitrários, completamente à margem do que a lei lhes permite, e processar quem os evite pelo simples ato de tentar exercer seus próprios direitos.

Por exemplo, em muitos países existe o direito do público de fazer cópias para uso privado, ainda que as obras estejam sob direito autoral. Porém se o usuário não pode fazer a cópia sem se esquivar do sistema de DRM, que não a permite, a empresa que controla o DRM acaba de anular um direito legítimo do usuário, já que qualquer tentativa de exercê-lo o converte em um criminoso.

Há leis desse tipo que já estão em efeito em vários países, em virtude da pressão das corporações de mídia, apesar da oposição de organizações de defesa de direitos do público e de muitos autores.

Os exemplos mais proeminentes são o DMCA (Digital Millenium Copyright Act) dos EUA e a DADVSI (Droit d'Auteur et Droits Voisins Dans la Société de L'Information) da França. Os Tratados de Livre Comércio com os EUA, como a ALCA, incluem a exigência de que os países signatários adotem legislação de apoio aos DRMs como cláusula não
negociável.

4- Como afetam o Software Livre?

As implementações de DRM e as legislações que os legitimam estão em clara contradição com os ideais do Software Livre.

Legislações como DMCA e DADVSI não só criminalizam quem inibe as medidas técnicas de proteção, mas também permitem aos provedores de conteúdos proibir a escrita de programas que permitam ler esses materiais, atentando contra a liberdade de expressão dos programadores de Software Livre.

Isto impede que nós, usuários de Software Livre, possamos contar legalmente com programas para acessar conteúdos digitais, ainda que não tenhamos violado qualquer direito autoral, negando-nos o direito ao livre acesso à cultura.

Os provedores nos impõem assim que software devemos usar se quisermos acessar seus conteúdos.

O acesso a conteúdos digitais submetidos a DRM usando programas modificados pelo usuário é impossível, e em geral exige o uso de sistemas operacionais proprietários, pondo sérios impedimentos à produção e disseminação de Software Livre.

5- Por que os DRMs são Deliberadamente Defeituoso?

Quando um dispositivo equipado com DRM não faz o que o usuário deseja, isso não se deve a um erro, deve-se ao fato de ter sido deliberadamente projetado para impedir que o usuário o faça, impondo os desejos dos provedores das obras sobre os direitos dos cidadãos. Os defeitos são parte do projeto, ou seja, são Deliberadamente Defeituosos.

6- Que direitos violam?

Alguns dos direitos afetados pelos DRMs são:

O direito de ler e ao livre acesso à cultura
os DRMs permitem que um terceiro conheça tudo que vemos, escutamos, lemos e expressamos, e possa monitorar, controlar e até impedir que o façamos.
O direito à privacidade
Para decidir se outorgam ou não acesso a cada obra, estes sistemas precisam vigiar-nos. Dessa forma, um terceiro terá informação sobre o quê, como e quando lemos, ouvimos música, escutamos rádio, vemos filmes e acessamos qualquer conteúdo digital.
O direito de realizar cópias em casos particulares
Várias legislações de direito autoral reconhecem o direito das pessoas de efetuar cópias das obras para uso privado. Isto inclui a possibilidade de realizar cópias de segurança, cópias para acessar em diferentes dispositivos e até cópias para compartilhar com pessoas de relacionamento próximo, sempre sob a condição de que não impliquem transações comerciais. Estes direitos são impedidos completamente com a implementação de DRM.
A realização de obras derivadas
a realização de obras derivadas é um processo comum na criação cultural. Muitas obras são trabalhos derivados de obras anteriores. Isto inclui traduções, realização de remixes e outras formas de expressão. Estas ações básicas da produção cultural se tornam impossíveis frente a DRM.
A crítica e o comentário público, incluindo o direito à livre expressão, em particular por parte de jornalistas
Quem trabalha em crítica literária, cinematográfica, musical e até política utiliza o recurso da citação para comentar obras publicadas. O sistema de DRM impõe travas técnicas a esta possibilidade, com a conseqüência direta de pôr ferrolhos técnicos à liberdade de expressão.
O "fair use" e as exceções ao direito autoral
Esta expressão comum para a jurisprudência norte-americana é outra das vítimas da aplicação de DRM. Em muitos casos, as leis de direitos de autor fixam exceções para o âmbito educativo ou para pessoas com alguma incapacidade que precisem realizar cópias de obras para poder acessá-las (como traduções para Braille ou a utilização de áudio-livros). Estes

recursos ficam eliminados com os sistemas de DRM.

O domínio público
As restrições técnicas de acesso não têm data de vencimento. Portanto, quando as obras entrem em domínio público, as restrições permanecerão, vedando o acesso e a cópia de materiais que legalmente poderiam ser copiados. O mesmo ocorre com obras que já estejam em domínio público e que se tornam inacessíveis para as pessoas quando algum provedor de conteúdo as distribui sob um sistema de DRM.
A presunção de inocência
As medidas técnicas de restrição de acesso e cópia declaram o cidadão culpado antes de que se prove o contrário, privando-o de uma série de direitos de forma preventiva, sem que se haja cometido qualquer delito. Por outro lado, o desenvolvimento e utilização de mecanismos para inibir os DRMs se converte em um crime ainda que se realize para fins de investigação ou para acessar um conteúdo que se tenha adquirido legalmente, ainda que não se viole qualquer direito autoral.

7- Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 11
1. Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.

Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 19
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.

Artigo 27
1. Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.

8- 8- Ações em andamento

A Free Software Foundation iniciou a campanha Defective By Design para denunciar publicamente a ameaça dos DRMs. Una-se à campanha visitando http://defectivebydesign.org/

Também está on-line a carta "Et Tu Bono", com que os ativistas que defendemos a liberdade no mundo digital tentaremos trazer Bono Vox, do U2 à luta pública contra os DRMs. Assine a petição em http://defectivebydesign.org/petition/bonopetition

Na América Latina temos muito trabalho para fazer em relação a DRM. Some-se a nossa equipe da campanha na América Latina. nossa equipe de campanha na América Latina.

Last update: 2008-05-05 (Rev 3440)

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