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Copiar e Compartilhar em Legítima Defesa

Copiar e Compartilhar em Legítima Defesa

Alexandre Oliva <lxoliva@fsfla.org>

Baseado nos direitos humanos largamente reconhecidos e raramente desrespeitados de apreciar e memorizar obras de arte a que se tenha acesso e de conceder e aceitar acesso a elas, este artigo afirma os direitos de preservar acesso a obras, de convertê-las para diferentes formatos e suportes físicos, para baixar e subir obras na Internet, e para receber e compartilhar obras em redes P2P. O pleno gozo desses direitos constitui legítima defesa contra os constantes ataques a eles.

Não devemos nos sentir culpados ou envergonhados por compartilhar e baixar arquivos digitais. No entanto, a lavagem cerebral promovida pelas indústrias editoriais de música, cinema e software distorce nossas noções de certo e errado. Confusos e assustados, abrimos mão de direitos e aceitamos leis restritivas que servem à sua ganância, em detrimento da sociedade. Argumentando que leis assim distorcidas nos provam errados e culpados, elas buscam ainda mais poder legal sobre nós, enquanto fingem já tê-lo. Mas não têm e não podem ter, enquanto houver respeito aos nossos direitos humanos.

Nota: o autor não é advogado. Nada neste artigo deve ser tomado como aconselhamento legal. Porém, se você for um dia ameaçado ou processado pelas indústrias editoriais ou pelas forças policiais anti-cópias que elas têm instituído, mostre este artigo ao seu advogado.

O direito de apreciar

Artigo 27º. (1) Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

Declaração Universal dos Direitos Humanos, 10 de dezembro de 1948

Se você estiver andando na rua e encontrar uma carteira no chão, você provavelmente a pegará e tentará encontrar seu dono para devolvê-la. Se, ao procurar documentos que o identifiquem, você encontrar um pedaço de papel com um poema, é direito lê-lo. Você não precisa pedir permissão (licença) do autor do poema, nem do dono da carteira: você tem o direito de lê-lo e apreciá-lo. Desde que o devolva ao lugar, não terá tirado nada de ninguém. Por outro lado, pegar dinheiro da carteira não seria direito, pois privaria dele seu legítimo dono. Indústrias editoriais tentam nos confundir escondendo essa diferença crucial.

Se você caminha mais um pouco e escuta um vizinho cantar uma música no chuveiro, está no seu direito. Você não tem de pedir permissão (licença) do compositor da música, nem do artista que a executa: você tem o direito de escutá-la e apreciá-la, e até de memorizá-la para cantar para si mesmo e para seus amigos mais tarde.

Você escuta os sinos da igreja e sabe que nessa hora seu vídeo-cassete estará se desligando, depois de gravar seu programa favorito na TV aberta, para que você possa assistir-lhe quando chegar em casa depois do trabalho. Você não precisa pedir permissão (licença) do diretor, do estúdio ou da transmissora do canal de TV: você tem o direito de gravar e assistir ao programa mais tarde, com sua família e seus amigos.

Você chega em casa, liga seu computador portátil e põe em seu leitor um DVD que alugou. Você não tem de pedir permissão (licença) do diretor, do estúdio, do distribuidor ou da locadora para assistir ao filme, e isso envolve tarefas como copiá-lo do DVD pra memória do computador, desembaralhar a codificação regional, descomprimir o vídeo e o áudio, copiar o vídeo pra memória do monitor digital e convertê-lo para padrões de pontos na tela e depois ondas luminosas, copiar o áudio para o amplificador digital e convertê-lo para vibrações mecânicas e depois ondas sonoras e por fim converter isso tudo em impulsos neurais e em memórias temporárias ou permanentes. Como você tem o direito de assistir ao filme, pode copiar, converter, memorizar e repetir o todo ou as partes, sem depender de permissão de ninguém.

O direito de apreciar uma obra artística a que se tenha acesso é uma questão prática. Seria ridículo ter de pedir permissão antes de ler um pedaço de papel, para, uma vez a tendo obtido, descobrir que a permissão já estava explícita no papel. Seria ridículo ter, de alguma forma, de deixar de ouvir uma música que está tocando ao seu redor. Seria ridículo ser privado de um programa de TV só porque ele vai ao ar, para todos, num horário inconveniente. Seria insano ter de pedir permissão para cada um dos passos de conversão e cópia envolvidos na apreciação de uma obra artística. Seria insano ter de pedir permissão para reter a obra na memória, ou forçar-se a esquecer caso não encontre quem a pudesse e quisesse conceder.

Ainda bem que não é assim! Não há nada de errado em fazer tudo isso, e não há lei que o impeça de fazê-las. Não deve haver: seria injusta e violaria direitos humanos fundamentais. Você tem o direito de apreciar obras artísticas a que tenha acesso, e de tomar parte na vida cultural de sua sociedade. Lei alguma jamais deve tirar-lhe esse direito.

O direito de compartilhar

Artigo 19º. Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

– Declaração Universal dos Direitos Humanos, 10 de dezembro de 1948

Digamos que você tenha uma vasta coleção de livros e fique desapontado porque poucas pessoas têm chance de lê-los. Decide doá-los a uma biblioteca pública. Não precisa pedir permissão de ninguém para fazer a doação, e a biblioteca não precisa pedir permissão de ninguém para emprestar os livros a quem quer que tenha interesse neles.

Se fosse do jeito que as indústrias editoriais querem, você teria de trancar suas coleções de CDs, fitas, DVDs e livros em cofres quando tivesse visitas, temendo que tomassem alguns deles emprestados. Ao invés disso, você tem o direito não só de mostrá-los, mas também de executá-los para seus visitantes e deixar que levem emprestadas as suas cópias e as escutem, vejam ou leiam quando e onde queiram.

Leis que proibissem recepção e difusão de informações e idéias violariam direitos humanos fundamentais.

O direito de preservar

Artigo 28º. Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

– Declaração Universal dos Direitos Humanos, 10 de dezembro de 1948

Quando você compra CDs, DVDs, livros, etc, o que você compra é o acesso à obra, não seu suporte físico nem uma suposta licença para apreciá-la: você não precisa de licença para isso. De fato, se o suporte físico for danificado, qualquer editora decente vai substituir a cópia danificada da obra, por não mais que uma taxa nominal que cubra custos do suporte físico, do empacotamento e do envio, de modo que você possa manter o acesso pelo qual pagou.

Se a editora for à falência ou não tiver mais cópias, você não precisa deixar sua única cópia da obra se degradar até perder acesso a ela. Se a editora não for decente, pode até planejar a degradação das cópias, de modo a vender acesso repetidamente até passar a negar acesso à obra, indefinidamente, a toda a sociedade. Um plano assim não deve funcionar. De fato, diversas jurisdições permitem explicitamente, sem sombra de dúvida, cópias de reserva e cópias para uso pessoal, a despeito de quaisquer direitos exclusivos de cópia de uma obra artística que a sociedade possa haver concedido a outros.

Essa permissão explícita, mesmo bem-vinda, não é estritamente necessária. É direito recordar obras a que tenha tido acesso. Porém, poucos têm memória perfeita ou fotográfica, então somos ensinados a usar memória auxiliar para guardar coisas relevantes: tomar notas de aulas, reuniões e descobertas, tirar fotos e gravar filmes de eventos importantes de nossas vidas, e até mesmo fazer cópias de reserva de informação que armazenamos em memória principal e auxiliar.

Uma cópia de reserva de uma obra nada mais é que uma extensão de memória, para que você possa se lembrar mais precisamente e melhor da obra, para recordá-la e apreciá-la mais tarde.

Nenhuma lei pode ou deve impedir você de manter memórias e apreciá-las, pois sem memória, os direitos de apreciar e de compartilhar não podem ser plenamente realizados.

O direito de converter

Na mesma linha, se seus velhos LPs e fitas cassete estão estragando e você se preocupa em conseguir agulhas, ímãs e motores para consertar os aparelhos que os tocam, caso quebrem, você pode encontrar conforto no seu direito de preservar seu acesso às obras, mesmo que isso exija sua conversão para outro formato e sua armazenagem noutras formas de memória auxiliar.

Digamos, você pode tocá-las para seu computador e registrá-las em memória eletrônica, magnética, ótica ou de qualquer outro tipo, para estender para o futuro a sua possibilidade remanescente de executar as obras tanto quanto queira.

Você pode ainda converter as obras para formatos de codificação diferentes, se é disso que precisa para poder apreciá-las dirigindo seu carro, caminhando na rua ou sentado num ônibus ou trem, com um reprodutor portátil de música ou vídeo, ou outro tipo de computador.

Lembre-se: não há, e não deve haver, qualquer lei que o impeça de copiar e converter obras como passos acessórios no processo de apreciá-las, ou de fazer cópias de reserva dos resultados desses passos acessórios para uso futuro. Você não deve ficar sujeito às limitações de meio, formato e reprodutores selecionados por quem lhe tenha dado acesso a uma obra: uma vez que você ganhe acesso a ela, você tem o direito de apreciá-la como quiser.

O direito combinado de compartilhar e preservar

Digamos que uma amiga quer tomar um DVD emprestado de você, mas o cachorro dela é famoso por seu gosto por DVDs. Você pode considerar negar o pedido da sua amiga, mas por que deveria? Você pode muito bem fazer uma cópia de reserva do DVD, para preservar seu acesso à obra, e então deixá-la levar pra casa a cópia "original", ou a cópia de reserva que você fez.

Sua amiga, por sua vez, pode não conseguir assistir ao filme antes da hora em que combinou devolvê-lo, ou querer assistir-lhe mais algumas vezes. Para preservar seu acesso, estendendo sua memória e deslocando no tempo sua possibilidade de apreciar a obra tantas vezes quantas quisesse, ela poderia devolver-lhe a cópia depois de fazer sua própria cópia de reserva. Ou ligar pra perguntar-lhe se pode ficar com ela. Ela pode até deixar de ligar, se souber que você vai ligar pra ela se um dia precisar.

De fato, você pode até ter um acordo com ela, para manterem cópias de reserva um para o outro. Até mesmo através da Internet! Apesar de cada um de vocês manter outras cópias de reserva em casa, isso não protegeria os arquivos em caso de incêndio, por exemplo.

Então, ela reserva parte do espaço em disco no computador dela para você fazer suas cópias de reserva, e você reserva parte do seu para ela. Vocês confiam o suficiente um no outro para não se preocuparem com questões de privacidade, mas também sabem que estão copiando as coleções de fotos, músicas e filmes um do outro, e que isso é tão direito como se as fotos, músicas e filmes tivessem cópias de reserva noutro endereço em CDs, DVDs, fitas, o que fosse.

E aí, como você não é obrigado a policiar o acesso às obras (de fato, vimos que tem o direito compartilhá-lo com seus amigos), você não precisa criptografar os dados ou exigir que ela concorde em nunca acessar aqueles arquivos.

Seu acordo pode até incluir um entendimento de que vocês concordam que um acesse fotos, músicas e filmes nas cópias de reserva mantidas para o outro. Nenhuma permissão adicional se faz necessária.

Os direitos de baixar e subir arquivos

Digamos que você vai sair de viagem, levando no computador portátil uns textos que quer ler. Preocupado com furto e perda, coloca os arquivos no seu sítio na Internet também, de modo que possa ter acesso a eles em qualquer cibercafé. Não precisa de permissão de ninguém pra fazer isso: você está apenas preservando seu acesso a eles.

Os arquivos estão lá para uso pessoal, então a princípio você não diz as URLs a ninguém. Porém, durante a viagem, você recebe um correio eletrônico de uma amiga, perguntando sobre um artigo que você uma vez mencionou. É um dos artigos que você colocou no sítio, então você lhe manda a URL. Você tem o direito de compartilhar obras a que você tenha acesso com amigos. O fato de você não poder encontrá-los pessoalmente para lhes entregar cópias em mãos, em meio físico, não deve ser impedimento. Seus amigos, por sua vez, têm o direito de apreciá-las e preservá-las uma vez que você lhes conceda acesso. Nenhum de vocês precisa pedir permissão pra ninguém.

Sua amiga repassa a URL pra um amigo, que então a envia para uma lista de e-mail privada, e a mensagem acaba sendo repassada para uma lista pública. Gente de todo canto começa a baixar o arquivo do seu sítio. Tudo bem, você tem o direito de compartilhar a obra com cada um deles. Mesmo que não tivesse, você não é obrigado a policiar o acesso ao sítio, assim como não é obrigado a esconder sua coleção de DVDs quando recebe visitas. Da mesma forma, aqueles que baixam o arquivo não são obrigados a policiar se você tem quaisquer permissões que poderia precisar para lhes conceder acesso à obra, assim como não teriam de verificar se você tem o direito de lhes emprestar um DVD.

O direito de P2Preservar

Seu arranjo de cópias de reserva cruzadas funciona tão bem que, quando você lê a respeito de um sistema distribuído par-a-par de cópias de reserva, você entra com entusiasmo. Como antes, cada par oferece parte de seu disco rígido para armazenar cópias de reserva para os outros, e por sua vez ganha cópias de reserva de porções de seus discos na rede.

Uma das maiores vantagens é que as cópias são replicadas entre vários pares, de forma que, mesmo que alguns saiam da rede, os arquivos de reserva permaneçam disponíveis. O sistema também é inteligente o suficiente para perceber quando vários usuários querem fazer cópia de reserva do mesmo arquivo, evitando desperdícios.

É claro que você mantém seus arquivos pessoais criptografados numa rede como essas, pois você não confia em todos tanto quanto na sua amiga. Mas para arquivos que você normalmente compartilharia com amigos, por que impediria a redução de desperdício?

Um dia chega um correio eletrônico de uma participante da rede P2P, perguntando se você tem alguma objeção a ela manter uma cópia de uma música que descobriu estar guardando de reserva para você. Que pergunta boba! Ela já estava mantendo aquela cópia, e ela evidentemente já tinha ganho acesso à música, então é óbvio que ela poderia preservá-lo. Mas ela achou que não faria mal perguntar. Não fez: deu início a uma bela amizade.

O direito de P2Participar

Um dia, você remove acidentalmente um arquivo de seu computador. Pede pra rede restaurar a cópia de reserva, e vê que ela é restaurada tão depressa que mal pode acreditar! Por coincidência, outro par tinha acabado de fazer uma cópia de reserva do arquivo na rede, e aconteceu de ela ter sido transferida pro seu computador pouco antes de você pedir a restauração.

Pois essa pessoa parece gostar das mesmas músicas que você. Você reconhece a maioria delas, mas parece que há algumas que você não tinha ouvido antes, e são justamente do tipo que você adora! Então você faz uma cópia das músicas que esse novo amigo compartilhou com você. Você também lhe manda uma mensagem de agradecimento, com algumas dicas musicais, e vocês se tornam bons amigos.

Hoje em dia, sempre que você compra um CD ou DVD que gosta, você o preserva na pasta de cópias de reserva por P2P. Não há nada que o impeça de usar a rede como memória para preservar seu acesso às obras, nem de permitir que seus amigos tenham acesso a elas. Volta e meia você recebe um correio de um novo amigo lhe agradecendo por isso.

Um aspecto interessante da rede é que, quando cai um par, ela compensa a falta criando mais réplicas dos arquivos que estavam lá. Você não precisa pedir permissão a ninguém para transferir os arquivos que hospeda para outros pra lá e pra cá, assim como um provedor não precisa pedir permissão a ninguém para transferir os arquivos que você tenha solicitado de terceiros, ou para mantê-los em cache.

Quando você entra numa rede P2P só para baixar um arquivo, a situação é um pouco diferente, pois você tem uma noção muito mais precisa sobre o que está baixando e transmitindo. Porém, como vimos antes, é direito baixar uma obra artística e compartilhar o acesso a ela com um amigo. Se alguém que tem o direito de compartilhar o acesso obra com você e com outros pede sua ajuda para estendê-lo aos outros, por que não ajudar?

Mas e a pobre indústria editorial?

Artigo 27º. (2) Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

– Declaração Universal dos Direitos Humanos, 10 de dezembro de 1948

Sob o falso pretexto de ajudar os autores, que a desumana indústria editorial explora tanto quanto a nós, vai continuar tentando limitar o que as pessoas podem fazer, através de medidas técnicas e jurídicas, inventando barreiras tecnológicas para negar direitos fundamentais, ameaçando processar e jogar pessoas na cadeia por exercê-los, e contratando legisladores para aprovar leis nos tiram ainda mais direitos.

Por que deveria a sociedade aceitar leis que minam direitos humanos fundamentais, além de bases da sociedade tais como amizade e compartilhamento? Compartilhar com amigos não produz interesses materiais, logo nem mesmo um autor poderia invocar o direito humano à proteção de interesses materiais para se opor.

Tele-revolução

Se um dia desenvolvêssemos o tele-transporte, e a tecnologia se tornasse largamente disponível a baixos custos, empresas que dependessem da dificuldade de transportar pessoas ou bens de um lugar a outro teriam de rever suas estratégias. Algumas poderiam se adaptar e encontrar outras formas justas de ganhar dinheiro; outras pressionariam para preservar seus modelos de negócios obsoletos.

Mas imagine se o telégrafo houvesse sido proibido, por receios da indústria postal. Se o telefone, o e-mail e as mensagens instantâneas houvessem sido proibidos, por receios da indústria de telégrafo. Se telefones celulares e chamadas via Internet fossem proibidos, por receios da indústria de telefonia fixa.

Não faz sentido a sociedade proibir ou limitar o uso de tele-transporte apenas para manter a escassez que permitia às empresas de transporte lucrar; certamente não sem que essa privação traga, de alguma forma, um bem maior à sociedade em geral.

Multi-revolução

Se um dia desenvolvêssemos a tecnologia da multiplicação de objetos, e ela se tornasse largamente disponível a baixos custos, empresas que dependessem da dificuldade de produzir objetos e substâncias replicáveis teriam de rever suas estratégias. Algumas poderiam se adaptar e encontrar outras formas justas de ganhar dinheiro; outras pressionariam para preservar seus modelos de negócios obsoletos.

Mas imagine se a indústria panificadora tentasse proibir a multiplicação de pão para quem tem fome. Se a indústria de moda tentasse proibir a replicação de agasalho para quem tem frio. Se a indústria de medicamentos tentasse proibir a cópia de remédios para quem tem doenças. Se as indústria agropecuárias e de sementes tentassem proibir a reprodução de soja, milho, batata, trigo, arroz, feijão e outros alimentos. Absurdo! Não surpreende que alguns achem tão difícil de acreditar que pessoas inteligentes tenham sido induzidas a crucificar alguém por multiplicar e compartilhar peixe e pão, e por ensinar aos outros como realizar esses milagres.

Não faz sentido a sociedade proibir ou limitar o uso da multiplicação apenas para manter a escassez que permitia às empresas de manufatura lucrar; certamente não sem que essa privação traga, de alguma forma, um bem maior à sociedade em geral.

Inter-revolução

Acontece que computadores ligados à Internet são capazes de efetuar multiplicação de obras digitais à distância. Empresas que dependem da dificuldade de replicar e transportar essas obras têm de rever suas estratégias urgentemente. Algumas já se adaptaram e encontraram outras formas justas de ganhar dinheiro; outras têm pressionado para preservar seus modelos de negócios obsoletos.

Não faz sentido a sociedade proibir ou limitar o uso da multiplicação digital, local ou à distância, apenas para restaurar a escassez que permitiu aos editores lucrar antes desse avanço; certamente não sem que essa privação traga, de alguma forma, um bem maior à sociedade em geral.

Anti-revolução

Todas as leis numa sociedade democrática devem trazer benefício à sociedade. Direito autoral, por exemplo, é um monopólio limitado concedido pela sociedade a título de incentivo à publicação de obras artísticas, de forma que possam ser apreciadas e usadas por todos, ainda que alguns usos limitados, que seriam impossíveis sem a publicação, tenham de aguardar a expiração do monopólio.

Não há indícios de que conceder aos editores mais poder sobre autores e sobre nós vá trazer mais benefício a todos. Criminalizar supostas violações de direitos autorais não tem melhorado a qualidade cultural das obras publicadas. Estender a duração do direito autoral retroativamente, toda vez que Mickey Mouse está para finalmente cair no domínio público, não nos tem proporcionado mais obras de Walt Disney, nem novas (como poderia?) nem as já bem conhecidas. Conceder aos editores poderes de legisladores e juízes, aprovando leis que nos proíbam de contornar limitações tecnológicas deliberadas em seus produtos, mesmo para praticar atos a que temos direito, negaria à sociedade o próprio benefício que justifica o monopólio: permitir a todos a apreciação e o uso de obras, ainda que após um curto atraso.

Devemos manter em mente que o direito autoral foi projetado de modo a permitir apreciação privada, execução privada e compartilhamento e preservação da cultura, e que precisaríamos de razões muito boas para todos para nos privarmos disso. Devemos combater tentativas de virar essas leis do avesso, pois elas beneficiariam poucos em detrimento da maioria.

Direitos fundamentais e legítima defesa

Artigo 10º. Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

– Declaração Universal dos Direitos Humanos, 10 de dezembro de 1948

Quando alguma provisão legal ou projeto de lei parecerem entrar em conflito com direitos fundamentais, podemos e devemos defender nossos direitos, nos opondo a leis que os neguem ou os ponham em dúvida.

Como são direitos fundamentais, não devem ser tornados ilegais. Tratando-se de direitos, mesmo que haja provisões criminais que os pareçam cobrir, num estado de direito o exercício regular de direitos civis não pode ser considerado crime.

Quanto a outros meios privados de ataque a direitos fundamentais, a que a indústria freqüentemente recorre para impor restrições que violam direitos humanos, resistir ao ataque para se valer dos direitos civis significa agir em legítima defesa, o que, num estado de direito, também não pode ser considerado crime.


Escrito para os anais do Primeiro Congresso Estadual de Software Livre do Ceará, CESoL-CE, realizado em Fortaleza, Ceará, Brasil, de 18 a 23 de agosto de 2008.

Copyright 2008 Alexandre Oliva
Copyright 2008 FSFLA

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Subject: DRM contra a sociedade
From: Alexandre Oliva <lxoliva@fsfla.org>
To: Prentice.J@parl.gc.ca, Minister.Industry@ic.gc.ca, Verner.J@parl.gc.ca, pm@pm.gc.ca
Cc: anti-drm@fsfla.org
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Direito autoral foi originalmente projetado para beneficiar a sociedade, mas tachar obras criativas como propriedade tem sido usado na era digital para justificar medidas que privam a sociedade tanto das obras quanto dos benefícios.

Direito autoral era um incentivo à criatividade, à publicação de obras criativas, através de um monopólio temporário limitado concedido aos autores. Uma vez expirado o monopólio, a situação anterior à lei de direito autoral era restaurada: todos poderiam compartilhar e construir sobre a obra coberta.

Respeitar o monopólio era o sacrifício de curto prazo de todos em prol da disponibilidade, no longo prazo, de mais e melhores obras criativas. E era um pequeno sacrifício, pois o prazo era curto e publicar era caro e difícil independentemente de direitos autorais e de usos justos.

A expressão geradora de confusão "propriedade intelectual" inverteu a lógica por trás do sacrifício: ao invés de servir à sociedade, a lei se tornou uma ferramenta para defender os interesses de intermediários que extorquem tanto a sociedade quanto os autores que afirmam representar.

Obras criativas são expressões intangíveis, portanto não-rivais. Não faz sentido tratá-las como propriedade. De fato, a lei de direito autoral não regula a apreciação de tais obras criativas.

Porém, tachá-las de propriedade habilitou esses intermediários a enganar a sociedade para que aceitasse extensões aos monopólios de direito autoral, contrariando seu propósito essencial: mais obras criativas disponíveis para a sociedade, após um curto período de privação.

Na era digital, ficou muito mais fácil alguém criar e publicar obras criativas. Poderia ter sido um grande benefício para a sociedade.

Porém, tachar essas obras como propriedade habilitou esses mesmos intermediários a enganar a sociedade para que aceitasse medidas insultantes e custosas tais como Gestão Digital de Restrições (DRM) para patrulhar e policiar usos das obras, para preservar o modelo de negócios obsoleto dos intermediários.

DRM significa usar computadores de propósito geral, ou especializados, tais como gravadores e reprodutores de áudio e vídeo, para impedir o público de utilizar obras de formas que são permitidas pela lei de direito autoral, mas que poderiam viabilizar uma eventual futura infração de direito autoral, mesmo que nenhuma infração de fato ocorra ou esteja planejada.

O público em geral é assim proclamado culpado de pré-crime, e lhe são negados os benefícios dos avanços tecnológicos, dos direitos de uso justo e até mesmo do domínio público.

Aceitar na lei a presunção de culpa de quaisquer regras que os intermediários consigam codificar, nos dispositivos necessários para apreciar as obras que publicam, tornaria os intermediários legisladores e agentes de polícia privados na era digital.

Tendo recém-visitado o Canadá, eu poderia ter sido multado e preso se o projeto de lei C-61 estivesse em vigor, só porque carrego em meu computador filmes, músicas e software necessários para executá-los, apesar de a lei de direito autoral não exigir licença para que essas obras sejam apreciadas ou levadas consigo.

Eu ficaria indignado se legisladores canadenses aprovassem uma lei que exigisse enormes sacrifícios de todos pelo afã de promover (meus?!?) interesses cuja própria legitimidade só pode parecer justificável através dos contorcionismos mentais da "propriedade intelectual".

Eu, como autor e titular de direitos autorais, não estou do lado dos intermediários que afirmam defender meus interesses quando fazem lobby por esta lei.

Por favor não distanciem a lei de direito autoral ainda mais do objetivo de qualquer lei: beneficiar a sociedade que a estabelece.

Obrigado,


Alexandre Oliva


Copyright 2008 FSFLA

Permite-se distribuição, publicação e cópia literal da íntegra deste documento, sem pagamento de royalties, desde que sejam preservadas a nota de copyright, a URL oficial do documento e esta nota de permissão.

http://www.fsfla.org/svnwiki/texto/DMCAnada

Transgressões da Receita Federal no tocante ao IRPF

Transgressões da Receita Federal no tocante ao IRPF

Alexandre Oliva <lxoliva@fsfla.org>
Pedro Antonio Dourado de Rezende <prezende@fsfla.org>

Este artigo denuncia a violação de princípios constitucionais estabelecidos para a administração pública; a violação de direitos constitucionais fundamentais de cidadãos; a imposição de insegurança jurídica e a discriminação injustificada entre contribuintes, por parte da Secretaria de Receita Federal, do Ministério da Fazenda, no contexto de declarações de Imposto de Renda de Pessoas Físicas.

A lei 9250 [L9250], de 26 de dezembro de 1995, estabelece:

Art. 7º A pessoa física deverá [...] apresentar anualmente [...] declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

Ainda que a lei conceda à Receita Federal a prerrogativa de aprovar o modelo da declaração, não lhe concede a prerrogativa de impor obrigações adicionais.

De fato, o princípio da legalidade [PLJ,PLW], imposto à administração pública no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 [CF1988], limita a discricionariedade de entes públicos como a Receita Federal, limitação esta corroborada noutro artigo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Atos normativos da Receita Federal a cada ano aprovam os formulários e os programas de computador e estabelecem as condições em que se exige a apresentação da declaração em formato eletrônico.

Não sendo leis, não poderiam criar obrigações, ou impor restrições arbitrárias aos contribuintes. Muito menos se tais obrigações ou restrições forem inconstitucionais.

Porém tais atos normativos de fato obrigam contribuintes em situações arbitrárias a não utilizar formulários em papel, mas sim programas de computador que trazem consigo questões de infração de direito autoral, de insegurança jurídica, de falta de transparência e de exigência de licenciamento oneroso e/ou restritivo, com agravante discriminatório, de ainda outros programas de computador (software).

Infração de Direito Autoral

Os programas de computador distribuídos pela Receita Federal não acompanham uma licença de uso. Porém, consta da lei 9609 [L9609], de 19 de fevereiro de 1998, que:

Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.

Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.

Na ausência tanto de licença quanto de documento fiscal, o uso do software é portanto irregular. A Receita Federal, ao exigir o uso do software que ela própria distribui sem licença, força o contribuinte a infringir a lei. Tal exigência é descabida, pois viola o Princípio da Legalidade, já mencionado.

Em geral, violação de direito autoral somente gera penalidades ao infrator em caso de queixa pelo titular. Como a própria Receita Federal é titular do direito autoral sobre os programas de computador que ela fornece, segundo os próprios programas, a possibilidade de queixa seria irrisória. Há, porém, ressalva no artigo 12 da lei 9609:

§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

Vige uma interpretação de que uso de programa de computador sem licença constitui prejuízos ao titular dos direitos autorais. Portanto a Receita Federal, uma entidade de direito público que detém os direitos autorais sobre os programas que ela obriga contribuintes a utilizar, sujeita todos os contribuintes que utilizem tais programas, seja por escolha pessoal do contribuinte ou por obrigação normatizada "interna corporis", à pena especificada na mesma lei 9609:

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

Insegurança jurídica

Além do risco jurídico decorrente da ausência de licença, há diversos outros associados com a forma em que o software é oferecido, com o processo de entrega de declarações eletrônicas, tanto através da Internet quanto em escritórios da Receita Federal, e com a validade jurídica do recibo emitido.

Para melhor apresentar os riscos, vamos supor que a Receita Federal, ou uma quadrilha envolvendo seus funcionários envolvidos no processamento de declarações de imposto de renda, decida prejudicar um determinado contribuinte através dos mecanismos à sua disposição.

Enumeramos a seguir algumas formas de afetar o contribuinte alvo sem efeitos visíveis aos demais, só permitidas graças à intensa obscuridade do processo:

  • impedir o preenchimento da declaração eletrônica
  • impedir a entrega da declaração via Internet
  • emitir recibo inválido, de forma imperceptível ao contribuinte, ou evitar sua emissão
  • adulterar a declaração, antes, durante ou após a entrega, sem conhecimento do contribuinte
  • alegar o recebimento de declarações retificadoras
  • vazar informações do contribuinte sem seu conhecimento, inclusive certificados digitais

Para evitar esses problemas, é necessário que todo contribuinte tenha a possibilidade de entregar sua declaração de forma juridicamente segura, como por exemplo através de formulário em papel, mas que aquele que optar por utilizar a entrega eletrônica possa inspecionar os programas oferecidos pela Receita Federal ou implementar seus próprios, de acordo com especificações que a própria Receita Federal deveria publicar no tocante a formatos de arquivos, protocolos de comunicação e requisitos para validação de declarações e recibos, como já faz o Servicio de Rentas Internas (Receita Federal) do Equador [SRI,EqSL] e como deveria fazer o Brasil, conforme recomendação do e-PING: Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, versão 2.0 [ePING2]:

Adoção Preferencial de Padrões Abertos: a e­PING define que, sempre que possível, serão adotados padrões abertos nas especificações técnicas. [...] soluções em Software Livre são consideradas preferenciais

No Apêndice Detalhes técnicos, detalhamos os artifícios técnicos que podem ser utilizados para causar inconveniência ou prejuízo a contribuintes específicos e justificamos a necessidade das informações acima como forma de impedi-los ou ao menos de permitir sua comprovação.

Desrespeito ao Princípio da Transparência

Conforme explicado na seção anterior, o acesso ao código fonte das aplicações, especificação pública dos formatos de arquivo e protocolos envolvidos são essenciais para trazer segurança jurídica ao contribuinte. A Constituição Federal, além de submeter a administração pública ao princípio da publicidade em seu artigo 37, estabelece, em seu artigo 5º:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

A lei 11111 [L11111], de 5 de maio de 2005, que regulamenta este inciso, traz ressalvas a questões de preservação de privacidade e de segurança da sociedade e do Estado.

O estabelecimento de um canal seguro de comunicação para o envio da declaração é essencial para preservar a privacidade, mas a divulgação do código fonte das aplicações, dos formatos de arquivo e protocolos em nada prejudica o estabelecimento desse canal seguro.

Poder-se-ia argumentar que há necessidade de controle do código fonte das aplicações e segredo sobre os formatos de arquivo e os protocolos para impedir a submissão de declarações inválidas.

Porém, se a segurança fosse utilizada como argumento para não exposição dessa informação, isso indicaria a vulnerabilidade do sistema de recepção de declarações na Receita Federal: se for possível, de maneira acidental ou intencional, induzir esse sistema a se comportar fora das especificações, aceitando como legítimas declarações inválidas, ele já é vulnerável e deve ser corrigido.

Não se pode depender da falta de informação de terceiros para garantir a segurança de um sistema. As salvaguardas devem ser internas, caso contrário algum esforço de engenharia reversa seria muito recompensador, e provavelmente já teria sido explorado.

Em face dos fracos argumentos contra a publicação do código fonte e da especificação de formatos de arquivos e protocolos, contrapostos aos fortíssimos argumentos em prol de sua transparência, cabe objeção legal à prática corrente.

Desrespeito ao Princípio da Impessoalidade

A Constituição Federal, em seu artigo 37, submete a administração pública ao princípio da impessoalidade. Como justificar, então, a escolha arbitrária de plataformas de software para os programas da Receita Federal?

Talvez se pudesse justificar a plataforma MS-Windows em função de sua imensa penetração, mas, ao invés de o poder público favorecer a preservação do monopólio de uma empresa estrangeira conhecida por abuso de poder monopolístico, desrespeito ao consumidor e ameaça à soberania dos países que utilizam suas tecnologias inauditáveis, parece-nos que seria mais adequado favorecer a livre concorrência e as empresas brasileiras de pequeno porte, conforme os princípios da ordem econômica estabelecidos na Constituição Federal:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

[...]

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

[...]

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

A introdução da possibilidade de uso de máquinas virtuais Java, disponíveis gratuitamente, ainda que com licença restritiva, ao invés do oneroso MS-Windows, foi um passo correto no sentido de deixar de favorecer o maior monopólio da indústria de software.

Porém, ao invés de alcançar a almejada impessoalidade, apenas passou a favorecer mais uma empresa, também estrangeira.

Java é uma linguagem de programação e um ambiente de execução (máquina virtual) de especificações públicas, abertas e não sujeitas ao pagamento de royalties. Dessa forma, qualquer um pode implementar a especificação e oferecer ambientes de desenvolvimento e máquinas virtuais capazes de interpretar programas criados de acordo com a especificação.

Infelizmente, os programas da Receita Federal dependem de funcionalidades que não fazem parte da especificação nem acompanham o próprio programa. Tais funcionalidades estão presentes, ainda que não documentadas, apenas na máquina virtual desenvolvida pela própria Sun Microsystems e noutras nela baseadas.

Há outras implementações de Java que não oferecem essas funcionalidades. Nem poderiam, por causa das regras de nomenclatura da linguagem e dos nomes dados pela Sun a essas funcionalidades.

Algumas dessas outras implementações são licenciadas em termos que permitem, sem ônus, a modificação e a distribuição das versões modificadas, pois são Software Livre [DSL], que respeita as liberdades do usuário de usar o programa para qualquer propósito, estudá-lo, modificá-lo de acordo com suas necessidades e distribuí-lo, na forma original ou com modificações.

Mesmo que às máquinas virtuais livres fosse possível adicionar as funcionalidades exigidas pelos programas da Receita Federal, seria mais conveniente e correto se a Receita Federal se mantivesse fiel ao princípio da impessoalidade, oferecendo suas aplicações de acordo com a especificação da linguagem, e não de modo que favoreça uma determinada implementação em detrimento das demais.

Por mais que a implementação da própria Sun esteja em processo gradual de liberação como Software Livre, de modo a ingressar na categoria de software preferida pela Constituição Federal [PSL], não há previsão de que esse processo esteja completo antes do prazo limite para entrega das declarações de imposto de renda do exercício de 2007.

Uma vez que o processo de liberação esteja concluído, a escolha dessa implementação deixa de ser favorecimento a um único fornecedor, já que, tratando-se de Software Livre, qualquer um pode se dispor a oferecer serviços sobre a mesma base de software.

Desrespeito ao Princípio da Eficiência

A publicação de todos os códigos fontes e documentação de formatos de arquivos e protocolos, defendida na seção anterior, possibilitaria que a sociedade contribuísse diretamente para a melhoria das aplicações, não apenas no aspecto de facilidade de uso ou praticidade, mas também no sentido de possibilitar a usuários das mais diversas plataformas de software preparar e enviar suas declarações, seja através da adaptação da aplicação disponibilizada pela Receita Federal, seja através do desenvolvimento de novas aplicações.

A possibilidade de investigação e correção de erros nessas aplicações também seria desejável. Por certo há erros, ainda que os conhecidos pelos autores sejam pequenos. Na declaração do exercício de 2006 de um dos autores deste artigo, tanto o resumo quanto a declaração diziam:

Total do imposto retido na fonte (Operações em bolsa - Lei nº 11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte: 5,[...]E306

enquanto o valor correto seria zero, não 5 seguido de 306 zeros à esquerda da vírgula.

Na mesma declaração, o resumo caberia numa única página, mas o programa insistia em gerar uma página vazia a mais, tanto no resumo isolado quanto na declaração completa.

A possibilidade de a Receita Federal poder contar com correções e melhoramentos voluntários aos seus programas aumentaria a eficiência de seu investimento no desenvolvimento desses programas, atendendo ao princípio constitucional de mesmo nome estabelecido para a administração pública também no artigo 37.

Mesmo que haja interesses comerciais na criação e distribuição de modificações, ou mesmo de programas alternativos completos, não há violação do princípio da impessoalidade se a possibilidade for estendida a todas as pessoas físicas e jurídicas, de modo a reduzir desigualdades regionais, conforme princípio da ordem econômica.

Defendemos, portanto, o oferecimento dos programas da Receita Federal na forma de Software Livre, sob licença "copyleft", ou seja, que exija o uso dos mesmos termos de licenciamento para distribuição de versões modificadas.

Isso garante que não apenas os softwares originais distribuídos pela Receita Federal, mas também as versões dele modificadas por terceiros sejam disponibilizadas em termos de licenciamento livres. Isso possibilita o exercício das liberdades fundamentais do Software Livre [DSL], não só respeitando o princípio da impessoalidade, mas também fomentando a indústria de software local e por conseguinte favorecendo o pleno emprego, ambos princípios da ordem econômica.

Discriminação filosófica

A exigência de uso de software que não respeita as liberdades de seus usuários consiste em discriminação filosófica e política.

O movimento pelo Software Livre é um movimento político, filosófico e técnico que prega o respeito às liberdades de usuários e desenvolvedores de software, conforme estabelecido da Definição de Software Livre [DSL].

O projeto GNU foi criado com o intuito de criar um sistema operacional constituído exclusivamente de Software Livre, de modo que usuários pudessem utilizar computadores sem abrir mão dessas liberdades.

Com o surgimento do Linux, uma peça de software que preenchia uma lacuna ainda existente no projeto GNU, pôde-se combinar GNU+Linux e tornar o intuito uma realidade.

A licença GNU GPL (General Public License, ou Licença Pública Geral), utilizada pela imensa maioria dos Softwares Livres, inclusive o Linux, foi criada de modo a garantir que o respeito às liberdades seja inseparável do software que ela acompanha, através do mecanismo de "copyleft" por ela introduzido.

Participantes desse movimento procuram rejeitar, por questões morais e éticas, software licenciado sob termos que não respeitem essas liberdades.

O respeito a essa opção política e filosófica é exigido pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, combinando-se o já citado inciso II com o seguinte:

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

A Receita Federal, no momento em que exige de um contribuinte, sem respaldo de lei, o preenchimento e entrega de sua declaração em programa de computador não Livre, sem oferecer-lhe as alternativas de preenchimento em papel ou da criação de Software Livre para esse fim, impõe ao contribuinte a escolha entre trair suas convicções políticas e filosóficas, utilizando o Software não Livre, ou deixar de cumprir com suas obrigações fiscais, com as penalidades e privações de direitos que isso possa acarretar.

Nenhuma das alternativas é adequada e a Receita Federal não tem a prerrogativa de impor essa restrição ao contribuinte.

Vale mencionar que a ressalva no inciso VIII se aplica quando a obrigação legal é imposta a todos, mas a receita exige o uso do software apenas de alguns contribuintes, portanto a ressalva não se aplica a este caso.

Também cabe argumentar contra a discriminação dos que elegem entregar a declaração em formato não eletrônico, seja por alinhamento político ou filosófico, seja por mera falta de confiança em função da fragilidade e insegurança jurídica do processo eletrônico.

Não deveria haver atraso no pagamento de restituição de acordo com o formato escolhido para a entrega da declaração.

A Constituição Federal exige o respeito às convicções políticas e filosóficas que não conflitem com a lei e, de fato, proíbe a discriminação a tais convicções, também em seu artigo 5º:

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Resumo

A fim de garantir o respeito da Receita Federal aos Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência e a segurança jurídica dos contribuintes, assim como para evitar discriminação e oferecer maior conveniência aos contribuintes, sugerimos aos contribuintes que solicitem ou, quando couber, exijam:

  • que o código fonte de todos os programas necessários à preparação e ao envio de declarações de imposto de renda, e quaisquer outras obrigações fiscais, sejam disponibilizados a todos;
  • que a licença de uso dessas aplicações permita a execução, o estudo, a modificação e a distribuição do software, com ou sem modificações, sem porém permitir que terceiros efetuem modificações e as distribuam sem conceder as mesmas permissões a outros usuários;
  • que os formatos de arquivos e protocolos de comunicação dessas aplicações com os servidores da Receita Federal, inclusive os mecanismos de criptografia e assinatura digital, sejam documentados de forma pública, de modo a permitir implementações alternativas;
  • que a Receita Federal publique os procedimentos internos de validação de consistência de declarações e de recibos, incluindo uma chave pública ou certificado utilizado para comprovar a autenticidade dos recibos, a fim de possibilitar validação independente de declarações;
  • que a Receita Federal estabeleça mecanismos para notificação de contribuintes a respeito de submissões de declarações em seu nome, mesmo na existência de mecanismos que dificultem essa prática, a fim de possibilitar recurso de repúdio ou confirmação em tempo hábil.

Essas práticas favoreceriam o cumprimento da Constituição Federal:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Por todas razões apontadas, cabe oposição à distribuição desses programas na forma como vem sendo feita, possivelmente através de mandado de segurança, conforme artigo 5º da Constituição Federal:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Esperamos que este artigo forneça à Receita Federal orientações sobre como melhor cumprir com suas obrigações; aos contribuintes, mais argumentos para recuperar seus direitos violados e, aos órgãos internos de fiscalização do governo, tais como o Ministério Público e a Procuradoria Geral da República, elementos para buscar a defesa dos direitos de todos os contribuintes através da correção imediata dos problemas apontados, cumprindo seu papel de garantir a segurança dos cidadão em face de arbitrariedades cometidas pelo poder público.

Agradecimentos

Estendemos nossa gratidão a Omar Kaminski pelos valiosos comentários e sugestões.

Apêndice: Detalhes técnicos

Uma forma relativamente simples de prejudicar um contribuinte seria impedir que ele entregasse a declaração. O programa de transmissão, ReceitaNet, pode estar configurado para reconhecer o CPF do contribuinte e simular uma falha na transmissão. Se o programa afirmar não ser capaz, naquele momento, de estabelecer contato com o computador da Receita Federal responsável pela recepção da declaração, o usuário provavelmente apenas tentará novamente a transmissão mais tarde.

À medida em que o prazo final para entrega se aproxime, o programa pode passar a afirmar que o servidor está congestionado, o que o contribuinte considerará crível. Acabará não conseguindo entregar a declaração via Internet no prazo, não poderá mais efetuar a entrega através de disquete pois o prazo também já se terá encerrado e, não tendo qualquer suspeita sobre o mau funcionamento do programa, entregará a declaração com atraso, arcando com a multa correspondente. Somente o acesso ao código fonte do programa ReceitaNet permitiria a comprovação de seu comportamento discriminatório nesse cenário fictício, mas perfeitamente plausível.

Falha semelhante poderia ser introduzida no programa que recebe as transmissões, e de forma ainda mais preocupante por ser possível, a qualquer momento, a alteração do programa de modo a remover quaisquer traços do comportamento discriminatório.

A fim de evitar tal situação, um recibo de transmissão precisaria ser emitido antes de o programa conhecer a identidade do contribuinte.

Não há como saber se a Receita Federal tomou essas precauções, pois nem o código fonte do ReceitaNet nem o protocolo de comunicação entre ele e o servidor da Receita Federal que recebe as declarações são de conhecimento público.

Segue uma descrição detalhada de uma forma de implementar a transmissão segura da declaração e do recibo correspondente, usando técnicas criptográficas conhecidas:

  1. O contribuinte envia a declaração em duas partes criptografada com chaves distintas geradas pelo programa do contribuinte, portanto não conhecida pela Receita Federal. A primeira parte contém apenas informação que deva constar do recibo e uma assinatura digital sobre a segunda parte, gerada com a chave da primeira; a segunda contém o restante da declaração e a chave para decodificar a primeira.
  2. O computador da Receita Federal gera um recibo contendo assinaturas digitais das duas partes e outras informações de confirmação do recebimento, criptografa o recibo com uma chave gerada nesse momento e o assina com sua chave privada.
  3. O contribuinte pode nesse momento verificar a autenticidade do recibo através da chave pública da Receita Federal.
  4. Após a troca de declaração por recibo criptografados, e portanto incompreensíveis para os receptores, dá-se início a um procedimento seguro de revelação mútua de segredos, de modo que a Receita Federal tenha acesso à chave usada para a segunda parte da declaração no momento em que o contribuinte tenha acesso à chave usada para o recibo.
  5. Neste momento, o contribuinte já possui um recibo que comprova a entrega de sua declaração. O protocolo pode ainda prever uma fase seguinte em que o computador da Receita Federal verifica e atesta a integridade da declaração recebida, para possível anexação ao recibo.
  6. O contribuinte pode então apresentar como prova de entrega da declaração o recibo criptografado e assinado pela Receita Federal, a primeira parte da declaração e as chaves para decodificação do recibo e da primeira parte da declaração.

O mecanismo descrito acima coíbe outras formas de prejudicar um contribuinte específico:

  • a adulteração de informação da declaração em trânsito ou
  • nos bancos de dados da Receita Federal.

O programa de transmissão de declarações, o programa de recepção na Receita Federal e quaisquer sistemas que tenham possibilidade de modificação do banco de dados de declarações, dentro da Receita Federal, podem ser programados para adulterar o conteúdo de uma declaração específica, de forma a que a declaração seja considerada inconsistente, incompleta ou mesmo falsa.

Isso por óbvio poderá ocasionar ao contribuinte desde atraso no recebimento de restituição até processos por sonegação ou falsidade, em que o contribuinte se verá incapaz de sustentar qualquer argumento contrário às alegações da Receita Federal, por não poder inspecionar os programas que utilizou e por não ser capaz de comprovar ter enviado as informações que espera ter enviado, uma vez que não tem acesso à especificação do formato do arquivo da declaração nem do recibo.

O mecanismo descrito acima, em que as duas partes criptografadas da declaração tenham sido assinadas digitalmente pela Receita Federal, no recibo emitido antes de ela conhecer a identidade do contribuinte, permite ao contribuinte comprovar eventuais modificações posteriores ao envio.

Porém, para comprovar ou evitar modificações introduzidas pelo próprio programa de envio, ele necessitaria acesso ao código fonte desse programa, ou que os arquivos gravados para transmissão da declaração já estivessem em formato criptografado, acompanhado das chaves necessárias para acessar a informação na declaração, mas não para gerar a assinatura digital da segunda parte, presente na primeira.

Para sua segurança jurídica, o contribuinte deve ainda poder verificar de maneira independente que o recibo emitido diz respeito aos arquivos que preparou para transmissão, e não a uma versão adulterada deles.

Resta ainda outro ponto para introdução de adulterações: o programa de preenchimento da declaração. Ele pode estar programado para gerar os arquivos para transmissão de modo a prejudicar o contribuinte alvo.

Para evitar esse risco, é necessário que a descrição do formato do arquivo de envio seja pública, de modo que seja possível verificar que a informação contida no arquivo é efetivamente aquela que o contribuinte pretende enviar.

Ainda assim, o programa de preenchimento de declaração pode guardar surpresas.

Pode, por exemplo, ser programado para rejeitar um determinado CPF como inválido; para apresentar defeitos diversos tais como falhas na gravação, recuperação ou apresentação de informações da declaração; simulação de erros de programação que resultem em término do programa sem gravar informações preenchidas; geração de assinaturas inválidas ou mesmo o uso de chaves conhecidas a fim de possibilitar adulteração da declaração ou do recibo, ou rejeição da entrega.

Todos esses mecanismos podem estar presentes no programa, mas desativados, exceto para o contribuinte alvo, identificado pelo CPF fornecido ao programa no início do preenchimento. Mesmo para o contribuinte alvo, o desvio do comportamento esperado pode ser imperceptível. Somente com acesso ao código fonte do programa de preenchimento se pode garantir que ele não contenha tais medidas.

Todavia, há outra maneira de garantir ao contribuinte a possibilidade de preparar sua declaração corretamente para entrega. Basta que haja documentação pública sobre o formato do arquivo de transmissão, ainda que nesse caso possa ser necessário ao contribuinte desenvolver seu próprio programa de preparação da declaração.

Outra forma de causar prejuízo a um contribuinte específico seria a recusa em emitir-lhe um recibo de entrega.

Por isso, no mecanismo descrito acima, o computador da Receita Federal emite um recibo antes de conhecer a identidade do contribuinte, inviabilizando a recusa discriminatória.

A assinatura digital sobre o recibo criptografado impede o repúdio do recibo, atrelado à declaração através das assinaturas digitais incluídas no recibo, e coíbe a emissão impune de recibos inconsistentes, incorretos ou falsos, já que a assinatura digital comprova a origem do recibo.

Como a assinatura do recibo é emitida e enviada antes de se conhecer a identidade do contribuinte, impede-se ainda a emissão de recibos com assinaturas inválidas para contribuintes específicos.

Resta, porém, o risco de envio de múltiplas declarações do mesmo contribuinte.

Como qualquer um pode gerar e enviar declarações em nome de qualquer contribuinte, não cabe à Receita Federal se recusar a emitir um recibo em função de envio de declaração anterior, do contrário seria possível causar prejuízo a um contribuinte enviando, ou fazendo parecer que foi enviada, uma declaração falsa antes que ele tivesse oportunidade de fazê-lo, ou enviando, ou fazendo parecer que foi enviada, uma retificação após o envio legítimo.

De fato, para possibilitar a recusa de emissão de recibo nesses casos, seria necessário revelar a identidade do contribuinte mais cedo, expondo-o à possibilidade das formas de discriminação descritas anteriormente.

Uma forma de oferecer segurança ao contribuinte contra esse tipo de ameaça seria o uso de certificados digitais para incluir, no conteúdo da primeira parte da declaração, uma assinatura digital gerada através do certificado digital do contribuinte.

Para contribuintes que não possuam ou prefiram não usar seus certificados digitais nesse caso, pode-se utilizar assinatura gerada com uma chave utilizada no envio anterior, da mesma forma que hoje se solicita o número do recibo do envio anterior.

É importante que essa medida seja utilizada para a segurança do contribuinte, e não contra ele. A entrega de declaração em papel acompanha assinatura de próprio punho do contribuinte e portanto pode colocar o ônus da prova no contribuinte caso ele tente repudiar uma declaração em seu nome.

Porém, dada a vulnerabilidade dos sistemas computacionais, a assinatura digital não deve receber o mesmo peso jurídico que uma assinatura de próprio punho, não podendo servir de prova definitiva de que uma declaração tenha sido enviada em nome do contribuinte a que corresponde a assinatura eletrônica, ao menos enquanto perdurar tal vulnerabilidade.

De fato, sem acesso ao código fonte das aplicações oferecidas pela Receita Federal, não há razão para o contribuinte confiar que elas mesmas não provoquem o vazamento de chaves ou certificados.

Mesmo que implementadas essas formas de assinatura digital, em caráter opcional, devem-se ainda estabelecer mecanismos de notificação de contribuintes a respeito de submissões múltiplas em seu nome, a fim de possibilitar correções e eventuais investigações criminais em tempo hábil, o que pode até mesmo coibir o envio indevido de declarações.

Cabe ainda argumentar em favor da publicação dos procedimentos de verificação de consistência aplicados a uma declaração enviada.

Ainda que a Receita Federal possa oferecer um serviço que apresente o resultado de sua validação, dada a identificação de uma declaração enviada anteriormente ou mesmo uma declaração ainda não enviada, convém que se possa verificar uma declaração numa implementação independente, de forma manual ou automática, antes ou mesmo depois de seu envio.

Caso contrário, o cidadão novamente se vê à mercê de atos arbitrários emanados pela Receita Federal, através de alegações infundadas mas incontestáveis de que sua declaração seja inválida.

Reiteramos que todos os riscos ao contribuinte expostos acima só existem graças à obscuridade do processo, que se traduz em violação do princípio da transparência, oriundo do princípio constitucional da publicidade.

Da preferência constitucional pelo Software Livre

Da preferência constitucional pelo Software Livre

Alexandre Oliva <lxoliva@fsfla.org>
Pedro Antonio Dourado de Rezende

A Lei nº 11.871, de 19 de dezembro de 2002 ficou conhecida como Lei do Software Livre, ainda que não defina Software Livre e aparentemente o utilize como sinônimo de software aberto. Tal lei vem sendo questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, autos nº 3059/03.

Cumpre à FSFLA – Fundação Software Livre América Latina (em processo de constituição na República Argentina e ainda sem pessoa jurídica no Brasil, unindo-se à rede de fundações formada por FSF – Free Software Foundation dos Estados Unidos da América, FSFE – Free Software Foundation Europe e FSFI – Free Software Foundation India) manifestar-se a respeito de incorreções conceituais presentes na lei e nos autos do processo, no tocante ao significado de Software Livre, termo cunhado pela FSF, que tem como objetivo promover e defender software licenciado sob esta modalidade, da mesma forma que fazem suas fundações irmãs, entre elas a FSFLA,

Software Livre é uma questão de liberdade para seus usuários: liberdade para executar, copiar, distribuir, estudar, modificar e aperfeiçoar o software. Assim como a liberdade de expressão, essas liberdades não são necessariamente ilimitadas, mas ainda assim liberdades com propósitos valiosos à sociedade e ao bem estar comum. Admitem-se restrições a essas liberdades, ao contrário do que faz entender a definição da lei, tais como restrições destinadas a garantir as mesmas liberdades a terceiros, restrições que preservem o crédito aos autores dos programas e outras que não limitem na prática o exercício das liberdades. Em particular, Software Livre não restringe o uso comercial do software nem a comercialização de serviços de desenvolvimento, distribuição, suporte, treinamento, entre outros.

É certo que a FSFLA não se posicione favoravelmente à lei, visto que a lei cria confusão e dúvidas a respeito dos termos Software Livre e software aberto. Ela define "software aberto" em termos incompatíveis com a sua justificativa, tornando-se inócua, igualando, em termos de preferência, as categorias de Software Livre (aquele distribuído sob licenças que respeitam essas liberdades), de software proprietário (aquele distribuído sob licenças que não o fazem). Conforme vamos argumentar, a escolha do Software Livre atende muito melhor que a do software proprietário aos princípios constitucionais estabelecidos para a União, a administração pública e a ordem econômica: soberania, eficiência, economicidade, publicidade, impessoalidade, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades, pleno emprego e favorecimento de empresas locais de pequeno porte.

A liberdade de execução para qualquer propósito significa que não é necessário adquirir novas licenças para cada novo computador, contribuindo para a economia. Combinada com liberdade de redistribuição do programa, implica que um investimento único do poder público pode beneficiar a todos seus cidadãos, contribuindo para a eficiência. A liberdade de estudar o software é essencial à soberania e, acompanhada da liberdade de distribuir, à transparência necessária à publicidade. A de modificar o software é importante não só para a soberania mas, combinada com a liberdade de distribuir o software, também para a economicidade, para a impessoalidade e para o livre mercado, pois não fica o poder público à mercê de um único fornecedor. Quando modificações ao software forem necessárias, a administração pública pode contratar qualquer terceiro para executar o serviço necessário, ao invés de se ver obrigado a favorecer repetida e indefinidamente o fornecedor escolhido numa opção por software não livre ou a arcar com custos de migração. Ela pode favorecer empresas locais de pequeno porte, o que reduz desigualdades e ajuda a atingir o objetivo de pleno emprego.

A seguir, detalha-se a definição de Software Livre, explica-se a dinâmica do mercado de Software Livre e se demonstra, com auxílio desses fundamentos, como a preferência pelo Software Livre decorre diretamente da aplicação dos preceitos constitucionais já mencionados estabelecidos para a União, a administração pública e a ordem econômica.

Das definições

Software Livre é definido pela FSF em seu sítio (http://www.fsf.org/licensing/essays/free-sw.html). A mesma definição está presente no sítio de seu maior projeto, o do Sistema Operacional GNU, onde se encontra uma tradução para português (http://www.gnu.org/philosophy/free-sw.pt.html), também presente no sítio da FSFLA (http://www.fsfla.org/?q=pt/node/17). A seguir, sumarizamos a definição de Software Livre.

Software Livre

Entendemos que um software seja livre quando ele for licenciado através de termos que respeitem as seguintes liberdades de seus usuários:

  • A liberdade de executar o programa, para qualquer propósito (liberdade nº 0).
  • A liberdade de estudar como o programa funciona, e adaptá-lo para as suas necessidades (liberdade nº 1). Acesso ao código fonte é um pré-requisito para esta liberdade.
  • A liberdade de redistribuir cópias de modo que você possa ajudar ao seu próximo (liberdade nº 2).
  • A liberdade de aperfeiçoar o programa, e distribuir os seus aperfeiçoamentos, de modo que toda a comunidade se beneficie (liberdade nº 3). Acesso ao código fonte é um pré-requisito para esta liberdade.

Por código fonte, refere-se ao software na forma preferencial para se estudar e fazer modificações. É escrito em linguagens de programação compreensíveis para humanos, normalmente incluindo documentação necessária à compreensão e manutenção do programa. Programas escritos em certas linguagens de programação não podem ser executados até que sejam transformados em outra forma, chamada de código objeto, que é mais apropriada para execução eficiente, mas privada da documentação e da facilidade relativa de compreensão presentes no código fonte.

Da mesma forma que a liberdade de expressão impõe certas restrições, tais como a responsabilidade sobre o que se diz ou escreve e a proibição do anonimato do artigo 5º, IV da Constituição, certas restrições às liberdades relativas ao software são compatíveis com a definição de Software Livre, quando contribuam para um bem maior.

Por exemplo, exigir que um software ou versões modificadas dele sejam distribuídas apenas sob a mesma licença que a versão original é uma restrição aceitável e até desejável, pois é usada para garantir que versões derivadas de um software livre sejam também livres. Diversas outras restrições aceitáveis têm como objetivo garantir as liberdades de terceiros.

Exigir que as notas de direito autoral não sejam removidas também é uma restrição aceitável, não apenas para dar crédito aos autores do software, mas também para facilitar auditoria sobre as origens do software. Essa e outras restrições que visam a dar crédito aos autores do software e que não limita de fato o exercício das liberdades são aceitáveis.

Software aberto, segundo a lei

É evidente que a definição de software aberto na lei é inspirada na definição de Software Livre, ainda que o termo software aberto seja às vezes usado como tradução do termo Open Source Software, definido em http://opensource.org/docs/definition.php de forma extremamente diferente. Entende-se que este tenha significado semelhante, porém não idêntico, ao de Software Livre. Software aberto, conforme definição na lei que segue, não corresponde a qualquer das duas definições:

"Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação."

Nota-se que a lei deixa de definir Software Livre, mas não deixa de utilizar o termo, criando a dúvida se pretende que se o entenda como sinônimo de software aberto, conforme a definição na lei, ou de acordo com sua definição pela FSF.

Em certas passagens da lei parece ser a intenção o uso dos termos Software Livre e software aberto como sinônimos; em outras, parece-se tentar fazer distinção entre os temos, como no Artigo 3º, II, que diz "programa livre e/ou código de fonte aberto", termos comumente utilizados como sinônimos para Software Livre e para software aberto, respectivamente.

O uso de tantos termos distintos e bem definidos na comunidade de software com aparente intenção de sinonímia na lei abre espaço para um risco teórico de que, sendo criada uma licença que atenda a uma das definições, mas não a ambas, seja estabelecido um vácuo legal em que não seja possível justificar a preferência ou a não preferência por software licenciado sob tais termos.

De toda forma, o restante da discussão se aplica a software que atenda igualmente às definições de Software Livre e de Software de Código Fonte Aberto, tal a semelhança entre os significados dos dois termos. Por preferir ressaltar as liberdades à mera disponibilidade do código fonte, damos preferência ao primeiro e mais antigo termo no restante do texto, mas esperamos que se compreenda que os argumentos se aplicam a ambos, mas não à definição de software aberto presente na lei.

Sobre restrições

A lei falha mais gravemente ao exigir que a licença "não restrinja sob nenhum aspecto da cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais", condição que reduz a quantidade de softwares licenciados em termos compatíveis com a definição da lei a praticamente zero. Mesmo as licenças mais liberais de Software Livre, tais como a licença do X11, do MIT e as BSDs, exigem ao menos a preservação das linhas de Copyright, restando apenas a possibilidade teórica de software distribuído sob licenças tão liberais que não imponham qualquer restrição, ou o uso de software que já tenha caído em domínio público e que tenha seu código fonte disponível.

Como a lei 9609/98 estabelece que direito autoral sobre software vigora por 50 anos e software existe há pouco mais que isso, faz sentido supor que a lei não se tenha escrito com objetivo de que o poder público privilegiasse a minúscula quantidade de software desenvolvida nos primórdios da computação eletrônica, em detrimento de toda a indústria de software que floresceu desde então.

Cremos, baseados na justificativa apresentada quando se propôs a lei, que faça mais sentido entender que houve falha na redação da definição de software aberto na lei, e portanto contestamos a definição presente na lei, em desacordo com o uso comum do termo e com a definição comum do termo Software Livre à qual tanto se assemelha, e sugerimos a interpretação do termo presente na lei através do significado na definição de Software Livre.

Software Livre e comércio

Antes de proceder à argumentação sobre a obrigação constitucional de dar preferência ao Software Livre, cabe esclarecer uma dúvida comum no tocante à viabilidade econômica do Software Livre.

Por "software comercial", entendemos aquele desenvolvido, mantido e/ou distribuído como uma atividade comercial, e não como sinônimo de software proprietário.

Negócios baseados no comércio de licenças de software são bastante comuns, porém mais comuns ainda são os negócios baseados em serviços associados ao software. A imensa maioria do software desenvolvido no Brasil e no mundo não é software de prateleira, mas sim software desenvolvido especificamente para um determinado usuário ou cliente. Em alguns casos, quem desenvolve o software é o próprio usuário; em outros, o usuário contrata um prestador de serviços para desenvolver o software, negociando quem manterá a titularidade dos direitos autorais sobre o software produzido. Caso a titularidade permaneça com o desenvolvedor, faz-se necessária a escolha de termos de licenciamento para que o contratante possa fazer uso do software, conforme artigo 9º da lei 9609/98:

"O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença."

Nada impede que o desenvolvedor eleja termos compatíveis com a definição de Software Livre para sua licença, e mesmo assim exija remuneração pelos serviços de desenvolvimento, controle de qualidade, empacotamento e distribuição que prestou, assim como pela garantia que venha a oferecer.

Cabe neste ponto contestar o freqüente argumento falacioso de que Software Livre não ofereça garantias: software proprietário normalmente oferece garantia apenas sobre a mídia em que o software é distribuído, e não sobre o comportamento do software. Para garantias sobre o comportamento, também denominadas serviço de suporte, faz-se necessário contratar tais serviços separadamente, tanto para Software Livre quanto proprietário.

Da mesma forma que para o software para um cliente específico, quem desenvolve software com finalidade de oferecê-lo a um mercado maior, licenciando inúmeras cópias do software a múltiplos compradores de licenças, pode eleger termos de licenciamento que sejam compatíveis com a definição de Software Livre. Alguns exemplos de Software Livre comercial são o banco de dados MySQL da MySQL AB, a biblioteca de interfaces gráficas Qt da Trolltech, assim como vários produtos ou componentes de empresas maiores como Red Hat, Novell, Sun, IBM e Apple. Até mesmo Microsoft, ainda que a maior parte de seu software seja proprietário, desenvolve Software Livre ocasionalmente.

Licenças de Software Livre exigem a ausência de ônus para o exercício das liberdades que elas respeitam, dentre elas a de copiar e distribuir o software, com ou sem modificação. O titular do direito autoral, não estando sujeito aos termos da licença que se aplicam aos que dele obtêm a licença, pode exigir remuneração não só pelos serviços de cópia e distribuição, mas também pelo próprio ato do licenciamento do software a seus clientes. Conquanto permita a qualquer de seus clientes a distribuição do software a terceiros, licenciando-lhes o software sem ônus, não há violação dos preceitos do Software Livre.

Concluímos daí que não há óbice ao lucro mediante licenciamento sob termos compatíveis com a definição de Software Livre. Pelo contrário, a definição foi criada de modo a possibilitar o livre comércio, não particularmente de licenças, mas de serviços de desenvolvimento, suporte, treinamento, adaptação, entre outros.

De fato, o software proprietário fomenta o livre comércio somente até o momento em que um usuário faz sua opção por um determinado software. Feita a escolha, o usuário se encontra num regime de monopólio. Ele depende exclusivamente do fornecedor do software escolhido para obter eventuais adaptações ou correções necessárias ao software.

No caso do Software Livre, não só o fornecimento do software está sujeito à livre concorrência, mas também o fornecimento de suporte, entendendo-se como serviços de suporte inclusive adaptações e correções.

Tal concorrência só é possível por ser o usuário livre para distribuir o software na forma de código fonte para um eventual candidato a concorrente de seu fornecedor original. Tal ato concede ao potencial concorrente a possibilidade de estudar e modificar o software e de distribuir o resultado das modificações de volta ao usuário. Nada na definição de Software Livre impede o concorrente de ser remunerado por esses serviços.

Estabelece-se assim a livre concorrência em torno de um mesmo software, prevalecendo os concorrentes que ofertarem a seus clientes a melhor relação custo/benefício, sendo o usuário livre para trocar de fornecedor ou contratar funcionários para suporte interno, sem receio de ter de arcar com custos e dificuldades de migração para softwares não completamente compatíveis, que no caso do software proprietário muitas vezes envolvem a necessidade de conversão entre formatos de arquivos proprietários não documentados.

Da preferência constitucional pelo Software Livre

Através dos princípios de soberania, economicidade, eficiência, publicidade e impessoalidade, que a Constituição estabelece para a União e a administração pública, assim como os princípios estabelecidos para a ordem econômica, vamos argumentar que a Constituição já exige a preferência pelo Software Livre.

Dos princípios constitucionais

Apresentamos a seguir alguns trechos da Constituição que estabelecem os princípios que utilizamos em nossa argumentação.

"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

[...]

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

[...]

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

[...]

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

[...]

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

[...]"


Para benefício de leitores não familiarizados com a doutrina jurídica brasileira, vamos tentar esclarecer o significado de alguns dos princípios, que não são definidos na Constituição.

Soberania tem a ver com o país não se submeter a interesses estrangeiros e com tomar decisões com base nos melhores interesses próprios e de seus cidadãos, de modo que não acabem sob o controle de interesses estrangeiros.

Impessoalidade tem a ver com oferecer o mesmo tratamento a indivíduos nas mesmas condições, e tratamentos distintos a indivíduos em condições distintas, sem qualquer favorecimento ou desfavorecimento injustificados.

Moralidade tem a ver com o administrador público ter de ser um exemplo de comportamento ético e moral; em nunca usar a posição pública para vantagem pessoal.

Publicidade tem a ver principalmente com transparência, com publicar todos os atos da administração pública, como forma de conferir à sociedade e à própria administração pública meios para exercerem seu controle. Há limites sobre o que deve ser publicado, relacionados à privacidade e à segurança nacional, por exemplo.

Eficiência tem a ver com buscar fazer o melhor uso possível dos recursos limitados disponíveis para a administração pública, em benefício dos cidadãos.

Economicidade é muito similar à eficiência, no sentido de que tem a ver com não despender recursos a não ser que um resultado suficientemente positivo seja esperado. Algumas fontes até mesmo os consideram sinônimos.

Economicidade e eficiência

A liberdade nº 0 do Software Livre, de executar o software para qualquer propósito, não dá margem à prática de cobrança de licenças por computador, por processador, ou por unidade administrativa, tão comuns aos software proprietário. Como conseqüência, não se faz necessário ao poder público proceder a licitações a cada vez que se fizer necessário utilizar o mesmo software em novos computadores. A economicidade e a eficiência não são atendidas apenas pela ausência de necessidade de múltiplas licenças: a própria necessidade de licitação é normalmente dispensável para o Software Livre, já que a licença pode freqüentemente ser obtida sem ônus.

Some-se a isso a liberdade nº 2 do Software Livre, que permite ao poder público distribuir o Software Livre licenciado para todos os seus cidadãos, contribuindo para a melhora de sua qualidade de vida, e para outros órgãos do poder público. A eficiência de investimentos no sentido de obter Software Livre mostra-se muito maior que a de licenciar software proprietário, mesmo nos casos em que o investimento inicial necessário para se adotar um Software Livre venha a ser maior.

Soberania

A liberdade nº 1 do Software Livre, que permite o estudo do funcionamento do software, é essencial para garantir a soberania do poder público. Na ausência do código fonte, faz-se impossível verificar se o software proprietário faz o que se propõe a fazer, nem mais nem menos. O usuário fica completamente à mercê de abusos que fornecedores possam escolher cometer, ou ser obrigados por seus governos a cometer.

Com a possibilidade de inspecionar o código fonte e, mais do que isso, de executar código objeto criado a partir do código fonte inspecionado, reduz-se o risco de tais abusos porque detectá-los se torna muito mais fácil.

Publicidade

Como o poder público freqüentemente processa dados dos cidadãos, em situações em que os cidadãos não podem se eximir de oferecer seus dados, cabe ao poder público garantir a correção do processamento, a segurança das informações e a perenidade do acesso aos dados. As duas primeiras características só podem ser garantidas através da inspeção do código fonte possibilidade pela liberdade nº 1, enquanto a última depende da adoção de padrões de armazenagem de dados idealmente abertos, ou ao menos bem documentados e livres de restrições à sua implementação. Enquanto software proprietário freqüentemente busca aprisionar seus clientes em formatos fechados e não documentados, no caso do Software Livre sempre é possível obter a especificação do formato, no pior caso através do estudo do código fonte.

Publicidade e soberania

A liberdade nº 1 (estudo), associada à liberdade nº 2 (redistribuição), é necessária à transparência, esta um requisito para o princípio da publicidade, na medida em que permite ao poder público distribuir o software, na forma de código fonte e objeto, a qualquer cidadão que queira auditá-lo. Na ausência dessas liberdades, é impossível para o público ou a administração pública verificarem a confiabilidade das urnas eletrônicas utilizadas no Brasil, o que significa que se deve ou confiar cegamente nos fornecedores de tais equipamentos ou protestar contra a falta de transparência do processo e o risco à soberania.

Economicidade e soberania

Outra faceta da liberdade nº 1, que respeita a liberdade para adaptar o software, é essencial para a economicidade e a soberania. Utilizando-se software proprietário, se o fornecedor se recusa a efetuar uma adaptação necessária ao poder público, o único recurso passa a ser a contratação do desenvolvimento de um novo software que contemple as necessidades, possivelmente desperdiçando todo o investimento já feito no software anterior. No caso do Software Livre, o poder público pode efetuar a adaptação internamente, ou se valer da liberdade nº 2 (redistribuição) para contratar terceiros para executar o trabalho de desenvolvimento necessário para as modificações, portanto preservando os investimentos anteriores.

Impessoalidade e livre concorrência

A combinação das liberdades nº 1 (adaptação) e nº 2 (redistribuição), no que tange à possibilidade de modificações do software pelo próprio poder público ou por terceiros, é justamente o que favorece o Software Livre no que diz respeito aos princípios da impessoalidade e da livre concorrência.

Quando o poder público adquire software proprietário, não só se coloca à mercê do fornecedor no que diz respeito a serviços de desenvolvimento de adaptações, mas também ao suporte num sentido mais amplo, ou seja, a decisão por licenciamento de um software proprietário implica um favorecimento ao fornecedor em quaisquer serviços de suporte subseqüentes relacionados ao software. Justificativas, apresentadas em licitações, de padronização na adoção do software também favorecem a um mesmo fornecedor, um favorecimento incompatível com a impessoalidade que se exige do poder público.

A adoção de Software Livre pelo poder público, por outro lado, permite-lhe decidir qual fornecedor contratar para cada serviço relacionado ao software que se faça necessário. Qualquer pessoa física ou jurídica pode se qualificar para prestar o serviço, sem qualquer autorização adicional do fornecedor original para ter acesso ao código fonte que viabiliza a manutenção e a aquisição de conhecimento sobre o software. É o máximo respeito à impessoalidade e à livre concorrência.

Alegações de que a preferência pelo Software Livre violam a impessoalidade são falaciosas, baseadas na premissa falsa de que licenciamento de software em termos que respeitem as liberdades de seus usuários não seja possível para determinados fornecedores de software. Pelo contrário, qualquer fornecedor que tenha se colocado em situação que impeça de oferecer seu software em licença que respeite as liberdades, tais como o uso de software proprietário de terceiros como parte de seu software, o fez de livre e espontânea vontade, ciente de que essa restrição seria um fator limitante para seus clientes e para si mesmo. Isso não constitui um argumento razoável contra a preferência pelo Software Livre implícita na Constituição.

Pequenas empresas, desigualdades e emprego

A liberdade obtida pelo respeito aos princípios da impessoalidade e da livre concorrência permite ao estado promover a participação de pequenas empresas de software locais onde elas atualmente não têm qualquer chance de competir com monopólios que dominam o mercado de software.

A escolha cuidadosa de promover tais empresas de Software Livre pode ser usada para cumprir com outros princípios da ordem econômica, tais como a redução de desigualdades regionais e sociais. Preferir empresas locais em detrimento de monopólios estrangeiros também está de acordo com a busca do pleno emprego.

Defesa do consumidor

Como a venda de licenças de Software Livre não é tida como um modelo de negócio razoável, empresas de Software Livre tendem a ser baseadas em serviços tais como desenvolvimento e suporte. De tais empresas se exige, pela lei de defesa ao consumidor, a oferta de garantia sobre seus serviços. Isso contrasta com as licenças comerciais de software proprietário, cuja garantia cobre somente o suporte físico do software (a mídia que o carrega) e que exige contratos separados para serviços de suporte.

Consumidores de Software Livre tendem, portanto, a ser melhor protegidos que consumidores de software proprietário.

Moralidade

Gorjetas e ofertas de emprego a administradores públicos atuais ou passados que tenham escolhido software proprietário durante suas administrações não são fatos dos quais não se tem notícia.

Empresas que oferecem essas vantagens reconhecem que a escolha por seus softwares tem duradouros efeitos favoráveis a suas empresas. Administradores públicos devem rejeitar tais ofertas para estarem em cumprimento ao princípio da moralidade. Privilegiar a adoção de Software Livre é uma boa forma de evitar a tentação de violar este princípio.

Distribuição de aperfeiçoamentos

Para preservar os princípios constitucionais discutidos anteriormente em face da possibilidade de alteração do software pelo próprio poder público, faz-se necessária a liberdade nº 3 (distribuição de aperfeiçoamentos), em adição à liberdade nº 1 (adaptação) e 2 (redistribuição), do contrário não seria possível distribuir o software modificado.

TCO e economicidade

Em discussões sobre o assunto, são freqüentes as referências a estudos sobre o chamado "custo total de posse" (na sigla em inglês, TCO), como argumento contrário à percepção do senso comum, sobre a economicidade potencialmente máxima inerente aos regimes de licenciamento que desoneram a liberdade de uso do software licenciado.

Cabe observar que o resultado de tais estudos reflete invariavelmente a escolha de métricas para se aferir o que constituiria o tal "custo total de posse", e que escolhas casuísticas podem conduzi-los a qualquer tipo de resultado.

Em particular, quando a escolha combina (a) o custo de se migrar sistemas informáticos construídos sob um regime de padrões, formatos e códigos digitais de conhecimento e licenciamento restritivos, indutores de dependência de clientes a fornecedores, para um regime de padrões e códigos livres e desembaraçados; (b) o custo de treinamento para se instalar e operar novos sistemas, num mercado naturalmente aquecido pela crescente demanda por autonomia semiológica; e © horizonte excessivamente limitado, causal e temporalmente, de contabilização dos custos de manutenção dos sistemas proprietários existentes, o resultado poderá facilmente contradizer o senso comum, sob uma falsa aura de autoridade emprestada por caudalosas estatísticas.

E finalmente, vale observar que estudos com tais métricas casuísticas abundam na literatura especializada, via de regra patrocinados por fornecedores interessados em manter o status quo de seus regimes contratuais e de suas posições monopolistas de mercado. Este patrocínio nem sempre é ventilado quando tais estudos afloram em referências na literatura administrativa ou jurídica.

Software Público Livre

Embora não seja tema tratado pelas leis em questão, vale mencionar que a distribuição de software por parte do poder público também deveria se dar, via de regra, na forma de Software Livre, não só para atender ao princípio da publicidade, mas também da economicidade, permitindo que pessoas físicas e jurídicas contribuam voluntariamente para o melhoramento do software, dispensando o poder público de pelo menos parte dos investimentos necessários a satisfazer as próprias necessidades, assim como as dos cidadãos.

Argumentos de que tal licenciamento, se oferecido sem ônus a toda pessoa física e jurídica, representaria improbidade administrativa ou favorecimento indevido não nos parecem razoáveis, já que a impessoalidade não é violada quando a todas as pessoas físicas e jurídicas é ofertada a mesma possibilidade de lucro. Ao contrário, é investimento do estado que proporciona desenvolvimento econômico.

Negação das liberdades

A negação ou limitação significativa da liberdade nº 0 (execução) contraria os princípios da economicidade e da eficiência.

A negação ou limitação significativa da liberdade nº 1 (estudo e adaptação) contraria os princípios da soberania, da economicidade, da publicidade, da moralidade e dos princípios da ordem econômica.

A negação ou limitação significativa da liberdade nº 2 (redistribuição) contraria os princípios da publicidade, da economicidade, da eficiência, da moralidade e dos princípios da ordem econômica.

A negação ou limitação significativa da liberdade nº 3 (distribuição de aperfeiçoamentos) contraria os princípios da publicidade, da economicidade, da eficiência, da moralidade e dos princípios da ordem econômica.

Resta claro, portanto, que o respeito às 4 liberdades é necessário ao cumprimento dos princípios constitucionais que norteiam os comportamentos da União e do poder público, portanto está demonstrada a preferência constitucional pelo Software Livre.

Das leis que codificam preferência ao Software Livre

Como demonstramos, a Constituição estabelece princípios para a União, a administração pública e a ordem econômica que conduzem à escolha do Software Livre.

Há de se concordar que, ainda que a evidência seja clara uma vez formalizados os argumentos, a compreensão da mecânica do Software Livre não é facilmente acessível a mentes treinadas para um mercado baseado no modelo de licenciamento proprietário.

Esse é o contexto em que surgem leis como a do RS, propostas por alguns poucos que compreenderam a dimensão da violação constitucional em andamento e buscaram, através de uma formalização mais direta dos pensamentos aqui expostos, corrigir essa distorção e colocar o poder público, pelo menos nas esferas a que tinham acesso, em cumprimento dos princípios constitucionais.

Ainda que muitas dessas leis tenham cometido o mesmo erro de definição que a lei do RS de que trata este processo, praticamente anulando seus efeitos jurídicos, serviram e servem ao propósito de nortear as decisões de aquisição de software por parte das diversas esferas do poder público a que se aplicam, mesmo porque muitos dos tomadores de tais decisões não atentaram para o erro da definição e/ou seguiram o espírito das leis, já que a letra equivocada das leis as tornava inoperantes.


Por causa da forma em que tais leis vêm definindo a classe de software que pretendem que seja Software Livre, elas não nos parecem estar levando ao cumprimento dos preceitos constitucionais para a União, a administração pública e a ordem econômica, cabendo portanto argumentação sobre sua constitucionalidade.

Se, por outro lado, utilizassem a definição correta, com os argumentos aqui expostos, parece-nos que seria difícil argumentar contra sua constitucionalidade, visto que apenas codificariam de forma mais imediata o que a Constituição já codifica de forma implícita.

Sugerimos e pedimos, pois, aos poderes capazes de corrigir ou revisar tais leis a fim de utilizar uma definição correta, que o façam. Segue nossa sugestão de redação:

"A fim de atender aos princípios constitucionais de economicidade, eficiência, publicidade, soberania, moralidade, impessoalidade, livre concorrência, defesa ao consumidor, redução de desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido a empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País, o poder público deverá dar preferência a software licenciado em termos que ofereçam acesso ao seu código fonte e permitam executá-lo para qualquer propósito, estudá-lo, adaptá-lo e distribuí-lo, com ou sem modificações, pelo menos nos mesmos termos em que se o recebeu, podendo-se permitir adicionalmente a distribuição em outros termos. Admitem-se restrições a essas permissões com propósito de garantir a oferta das mesmas liberdades a terceiros, por exemplo, a exigência de que qualquer distribuição seja feita somente nos mesmos termos; com propósito de preservar os créditos dos autores, por exemplo, a exigência de preservação das notas de direito autoral; e outras restrições que não afetem de maneira significativa o exercício efetivo dessas permissões, por exemplo a exigência de presença de uma determinada sentença em material de divulgação ou anúncios publicitários de software derivado do original.

Entende-se por código fonte de um software a forma ideal para se estudar e fazer modificações ao software, incluindo a documentação normalmente presente em código fonte. No caso de software em forma de código objeto, entende-se por seu código fonte todo o código fonte de todos os módulos que ele contém, arquivos de definições de interface a eles associados, arquivos usados para controlar a compilação e instalação do código objeto, enfim, tudo que houver sido necessário à geração do código objeto e o que mais for necessário para permitir sua execução no ambiente alvo, partindo-se desse código fonte, de ferramentas de propósito geral que não façam parte do programa, ainda que sejam utilizadas no processo de criação do código objeto, e de componentes normalmente distribuídos como parte do sistema operacional para o qual o código objeto foi criado."

Sentindo-se a necessidade de dar um nome à classe de software coberta por essa definição, sugerimos o termo `Software para Governos Livres', para evitar eventuais dúvidas ou confusões provenientes de eventuais divergências da definição menos formal do termo `Software Livre'. Nós preferiríamos que as pessoas focassem nas liberdades, não nos termos freqüentemente mal aplicados, por isso recomendamos que o termo seja deixado de fora quando possível.


Até que tais correções ocorram, nos posicionaremos publicamente de forma contrária à lei, já que nos desagrada profundamente a definição equivocada que pretendia ser de Software Livre, ainda que utilize o termo similar e menos apropriado software aberto. Compreendemos, porém, que nosso desagrado obviamente não serve como argumento para considerar a lei inconstitucional: a má redação, ainda que não codifique a preferência implícita na Constituição, também não a contraria.

Enquanto o espírito da lei for seguido, ainda que sua letra seja inócua, a lei servirá ao bem comum, trazendo grandes economias aos cofres públicos, quando não no curtíssimo prazo, em função de custos de migração potencialmente altos, certamente no longo prazo, em que se sobressaem as vantagens da livre concorrência para prestação de serviços e do custo zero para licenças adicionais. Em se tratando de Direito Econômico, entendemos que caibam deliberações sobre tais escolhas aos poderes legislativos não só da União, mas também de estados e de municípios.

Argumentamos, pois, que a lei seja constitucional, ainda que seu efeito jurídico seja praticamente inexistente.


Alexandre Oliva
Secretário da FSFLA e cidadão brasileiro

Pedro Antonio Dourado de Rezende
Conselheiro da FSFLA e cidadão brasileiro

Agradecimentos

Gostaríamos de agradecer pelas contribuições de Federico Heinz, Presidente da FSFLA, e Beatriz Busaniche, Tesoureira da FSFLA, ambos cidadãos argentinos, e Richard M. Stallman, Presidente da FSF (EUA), na preparação deste documento.


A cópia fiel, exata e completa do conteúdo deste documento é permitida em qualquer meio, desde que esta nota seja preservada.

DRM: Deliberadamente Defeituosos

Em defesa dos nossos direitos e pela liberdade no mundo digital, a FSFLA denuncia que os sistemas de Gestão Digital de Restrições (DRM) são Deliberadamente Defeituosos.

Una-se à equipe da campanha contra DRM e à campanha DefectiveByDesign.

1- O que são os DRM?
2- Onde estão?
3- Quem os controla?
4- Como afetam o Software Livre?
5- Por que os DRM são Deliberadamente Defeituosos?
6- Que direitos violam?
7- Declaração universal dos direitos humanos
8- Ações em andamento

1- O que são os DRM?

Os DRMs (Digital Restrictions Management systems ou sistemas de Gestão Digital de Restrições) são mecanismos técnicos de restrição ao acesso e cópia de obras publicadas em formatos digitais. Embora seus proponentes os chamem de "Gestão Digital de Direitos", quando analisamos seus objetivos, é evidente que só servem para gerir restrições.

Quem propõe esses sistemas argumenta que são necessários para que os autores possam controlar o respeito ao seu direito de autor no mundo digital.

O que não dizem, entretanto, é que tais medidas podem ser, e de fato são usadas para restringir obras que não estão sob direitos autorais, ou que as restrições que os DRMs impõem ao público vão muito mais além do que o direito de autor outorga. Não comentam tampouco que a implementação dos DRMs não está ao alcance dos autores, apenas das grandes empresas editoriais, fonográficas e produtoras, sobre as quais
os autores em geral carecem de controle.

Existem diferentes mecanismos de DRM, projetados por empresas distintas, mas em geral todos têm em comum algumas características:

Uma característica particular dos DRMs é que sua implementação não se limita ao técnico, também adentrando o legislativo: seus proponentes impulsionam, com grandes campanhas e lobby no mundo inteiro, projetos de lei que proíbem a produção, distribuição e venda de dispositivos eletrônicos a menos que estejam equipados com DRMs, e criminalizam qualquer esforço de inibir as DRMs, independentemente de essa inibição implicar violação do direito autoral ou não.

2- Onde estão?

Os DRMs estão sendo incluídos em todo tipo de dispositivos digitais, sem informar a quem os compra a respeito de suas conseqüências.

A infraestrutura eletrônica necessária para implementar DRM é o que parte da indústria venda sob o tentador nome de "Trusted Computing" (TC, ou "Computação Confiável"), sugerindo que um dispositivo equipado com esta tecnologia é mais confiável para o usuário. Basta advertir que a única função útil de TC é prover as fundações para que o DRM possa restringir ao usuário de maneira efetiva para nos darmos conta de que interpretar a sigla como "Treacherous Computing" (computação
traiçoeira) é mais fiel à realidade.

No mercado se oferecem hoje muitos dispositivos equipados com circuitos eletrônicos de computação traiçoeira, entre eles evidentemente computadores, mas também tocadores de DVD, reprodutores de áudio, telefones, televisores, rádios, jogos, secretárias eletrônicas, fotocopiadoras, impressoras e muitos outros.

Segundo alguns projetos de lei impulsionados por parte da indústria, será proibido produzir ou comercializar qualquer dispositivo que tenha a capacidade de gravar ou reproduzir som, vídeo, texto ou qualquer outra forma de expressão, a menos que esteja equipado com hardware adequado para a implementação de DRM.

Ainda antes que a infraestrutura de hardware seja onipresente, como desejam seus proponentes, existem muitos sistemas de DRM baseados em software que, ainda que não sejam suficientemente poderosos para restringir efetivamente a cópia, são suficientemente malignos para complicar a vida das pessoas que queiram, por exemplo, escutar seus próprios CDs em seu próprio computador.

A maioria dos programas proprietários de reprodução de mídia disponíveis hoje incluem formas bastante sofisticadas de DRM sem suporte de hardware.

3- Quem os controla?

O nome "Computação Confiável" está evidentemente pensado para despertar a sensação de que esses sistemas nos permitem controlar melhor o que nossos dispositivos fazem.

Por certo, se fosse assim, caberia perguntar-se qual o motivo de exigir que todos os dispositivos digitais estejam equipados com esta tecnologia, ou de criminalizar sua inibição.

Esta atitude demonstra que o verdadeiro objetivo é, precisamente, *remover* dos usuários o controle sobre seus dispositivos, transferindo-os a terceiros: o provedor de software, a editora, a gravadora etc. São eles, e não o público nem os autores, que operam os servidores e cadeias de distribuição e controle que sustentam os sistemas de DRM.

Em outras palavras: estes mecanismos, que permitem saber o que escutamos, lemos, vemos e produzimos, e até mesmo impedir-nos de fazê-lo, estão sob controle de estranhos que, por intermédio dos mecanismos, exercem seu controle sobre nós.

Na visão de quem o propõe, este controle deve ser inclusive mais forte que a lei: se a inibição de DRM é delito, estas empresas se convertem da noite para o dia em legisladores privados, já que podem implementar restrições e controles arbitrários, completamente à margem do que a lei lhes permite, e processar quem os evite pelo simples ato de tentar exercer seus próprios direitos.

Por exemplo, em muitos países existe o direito do público de fazer cópias para uso privado, ainda que as obras estejam sob direito autoral. Porém se o usuário não pode fazer a cópia sem se esquivar do sistema de DRM, que não a permite, a empresa que controla o DRM acaba de anular um direito legítimo do usuário, já que qualquer tentativa de exercê-lo o converte em um criminoso.

Há leis desse tipo que já estão em efeito em vários países, em virtude da pressão das corporações de mídia, apesar da oposição de organizações de defesa de direitos do público e de muitos autores.

Os exemplos mais proeminentes são o DMCA (Digital Millenium Copyright Act) dos EUA e a DADVSI (Droit d'Auteur et Droits Voisins Dans la Société de L'Information) da França. Os Tratados de Livre Comércio com os EUA, como a ALCA, incluem a exigência de que os países signatários adotem legislação de apoio aos DRMs como cláusula não
negociável.

4- Como afetam o Software Livre?

As implementações de DRM e as legislações que os legitimam estão em clara contradição com os ideais do Software Livre.

Legislações como DMCA e DADVSI não só criminalizam quem inibe as medidas técnicas de proteção, mas também permitem aos provedores de conteúdos proibir a escrita de programas que permitam ler esses materiais, atentando contra a liberdade de expressão dos programadores de Software Livre.

Isto impede que nós, usuários de Software Livre, possamos contar legalmente com programas para acessar conteúdos digitais, ainda que não tenhamos violado qualquer direito autoral, negando-nos o direito ao livre acesso à cultura.

Os provedores nos impõem assim que software devemos usar se quisermos acessar seus conteúdos.

O acesso a conteúdos digitais submetidos a DRM usando programas modificados pelo usuário é impossível, e em geral exige o uso de sistemas operacionais proprietários, pondo sérios impedimentos à produção e disseminação de Software Livre.

5- Por que os DRMs são Deliberadamente Defeituoso?

Quando um dispositivo equipado com DRM não faz o que o usuário deseja, isso não se deve a um erro, deve-se ao fato de ter sido deliberadamente projetado para impedir que o usuário o faça, impondo os desejos dos provedores das obras sobre os direitos dos cidadãos. Os defeitos são parte do projeto, ou seja, são Deliberadamente Defeituosos.

6- Que direitos violam?

Alguns dos direitos afetados pelos DRMs são:

O direito de ler e ao livre acesso à cultura
os DRMs permitem que um terceiro conheça tudo que vemos, escutamos, lemos e expressamos, e possa monitorar, controlar e até impedir que o façamos.
O direito à privacidade
Para decidir se outorgam ou não acesso a cada obra, estes sistemas precisam vigiar-nos. Dessa forma, um terceiro terá informação sobre o quê, como e quando lemos, ouvimos música, escutamos rádio, vemos filmes e acessamos qualquer conteúdo digital.
O direito de realizar cópias em casos particulares
Várias legislações de direito autoral reconhecem o direito das pessoas de efetuar cópias das obras para uso privado. Isto inclui a possibilidade de realizar cópias de segurança, cópias para acessar em diferentes dispositivos e até cópias para compartilhar com pessoas de relacionamento próximo, sempre sob a condição de que não impliquem transações comerciais. Estes direitos são impedidos completamente com a implementação de DRM.
A realização de obras derivadas
a realização de obras derivadas é um processo comum na criação cultural. Muitas obras são trabalhos derivados de obras anteriores. Isto inclui traduções, realização de remixes e outras formas de expressão. Estas ações básicas da produção cultural se tornam impossíveis frente a DRM.
A crítica e o comentário público, incluindo o direito à livre expressão, em particular por parte de jornalistas
Quem trabalha em crítica literária, cinematográfica, musical e até política utiliza o recurso da citação para comentar obras publicadas. O sistema de DRM impõe travas técnicas a esta possibilidade, com a conseqüência direta de pôr ferrolhos técnicos à liberdade de expressão.
O "fair use" e as exceções ao direito autoral
Esta expressão comum para a jurisprudência norte-americana é outra das vítimas da aplicação de DRM. Em muitos casos, as leis de direitos de autor fixam exceções para o âmbito educativo ou para pessoas com alguma incapacidade que precisem realizar cópias de obras para poder acessá-las (como traduções para Braille ou a utilização de áudio-livros). Estes

recursos ficam eliminados com os sistemas de DRM.

O domínio público
As restrições técnicas de acesso não têm data de vencimento. Portanto, quando as obras entrem em domínio público, as restrições permanecerão, vedando o acesso e a cópia de materiais que legalmente poderiam ser copiados. O mesmo ocorre com obras que já estejam em domínio público e que se tornam inacessíveis para as pessoas quando algum provedor de conteúdo as distribui sob um sistema de DRM.
A presunção de inocência
As medidas técnicas de restrição de acesso e cópia declaram o cidadão culpado antes de que se prove o contrário, privando-o de uma série de direitos de forma preventiva, sem que se haja cometido qualquer delito. Por outro lado, o desenvolvimento e utilização de mecanismos para inibir os DRMs se converte em um crime ainda que se realize para fins de investigação ou para acessar um conteúdo que se tenha adquirido legalmente, ainda que não se viole qualquer direito autoral.

7- Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 11
1. Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.

Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 19
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.

Artigo 27
1. Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.

8- 8- Ações em andamento

A Free Software Foundation iniciou a campanha Defective By Design para denunciar publicamente a ameaça dos DRMs. Una-se à campanha visitando http://defectivebydesign.org/

Também está on-line a carta "Et Tu Bono", com que os ativistas que defendemos a liberdade no mundo digital tentaremos trazer Bono Vox, do U2 à luta pública contra os DRMs. Assine a petição em http://defectivebydesign.org/petition/bonopetition

Na América Latina temos muito trabalho para fazer em relação a DRM. Some-se a nossa equipe da campanha na América Latina. nossa equipe de campanha na América Latina.

LICENÇA PÚBLICA GERAL GNU

LICENÇA PÚBLICA GERAL GNU
Versão 3, 16 de janeiro de 2006. Minuta 1 para discussão.

Versão original disponível em http://gplv3.fsf.org/draft

ISTO É UM ESBOÇO, NÃO UMA VERSÃO PUBLICADA DA GNU-GPL

Copyright © 2006 Free Software Foundation, Inc. 51 Franklin Street, Fifth Floor, Boston, MA 02110-1301 USA

A qualquer pessoa é permitido copiar e distribuir cópias fiéis (verbatim) desse documento de licença, mas não são permitidas alterações.

Preâmbulo

As licenças, para a maior parte dos programas de computador, são desenvolvidas para restringir sua liberdade de compartilhá-los e modificá-los. Contrariamente, a Licença Pública Geral GNU pretende garantir a sua liberdade de compartilhar e modificar os softwares livres - para garantir que o software seja livre para todos os usuários. Nós, da Free Software Foundation, utilizamos esta Licença Pública Geral para a maioria dos nossos softwares; ela se aplica também a qualquer outro programa cujo autor se comprometa a utilizá-la. (Alguns outros softwares da Free Software Foundation, porém, são cobertos pela Licença Pública Geral Menor - GNU Lesser GPL ou LGPL) Você pode aplicá-la aos seus programas também.

Quando falamos de software livre, estamos nos referindo a liberdade, e não a preço. Nossas Licenças Públicas Gerais são voltadas a garantir que você tenha a liberdade de distribuir cópias de software livre (e cobrar por esse serviço, se quiser); que você receba o código fonte ou tenha acesso a ele, se quiser; que você possa modificar o software ou utilizar partes dele em novos programas livres; e que você saiba que pode fazer tudo isso.

Para proteger seus direitos, precisamos fazer exigências que impeçam qualquer um de lhe negar estes direitos, ou de solicitar que você abra mão deles. Estas restrições traduzem-se em certas responsabilidades para você, se você pretende distribuir cópias do software ou modificá-lo.

Por exemplo, se você distribuir cópias de um programa, gratuitamente ou mediante remuneração, você tem que conceder aos destinatários todos os direitos que possuir. Você tem que garantir que eles também recebam ou possam obter o código fonte. E você tem que lhes mostrar estes termos, para que eles conheçam seus direitos.

Desenvolvedores que utilizam a GNU GPL protegem seus direitos em dois passos: (1) declarando seus direitos autorais sobre o software, e (2) oferecendo a você esta Licença, que lhe dá permissão legal para usar, copiar, distribuir e modificar o software.

Para a proteção dos desenvolvedores de software e dos autors, a GPL explica claramente que não há qualquer garantia para este software livre. Se o software for modificado por um terceiro e passado adiante, a GPL assegura que os destinatários sejam informados de que o software que têm não é o original, para que quaisquer problemas introduzidos por terceiros não tragam reflexos para a reputação dos autores originais.

Alguns países adotaram leis proibindo softwares que permitam que seus usuários escapem de Mecanismos de Restrição Digital (Digital Restrictions Management - DRM). DRM é fundamentalmente incompatível com o propósito da GPL, que é proteger a liberdade dos usuários; assim, a GPL assegura que o software por ela coberto não será sujeito, nem sujeitará outras obras, a restrições digitais das quais seja proibido escapar.

Finalmente, qualquer programa é ameaçado constantemente pelas patentes de software. Queremos evitar o perigo especial de que redistribuidores de um software livre obtenham patentes individuais, tornando o programa de fato proprietário. Para prevenir isso, a GPL deixa claro que qualquer patente tem que ser licenciada para uso livre por qualquer pessoa, ou então que não seja licenciada de nenhuma outra forma.

Seguem os termos e condições precisos para cópia, distribuição e modificação:

LICENÇA PÚBLICA GERAL GNU
TERMOS E CONDIÇÕES PARA CÓPIA, DISTRIBUIÇÃO E MODIFICAÇÃO

0. Definições.

Um "programa licenciado" significa qualquer programa ou outra obra distribuída com esta Licença. O "Programa" refere-se a qualquer programa ou obra, e uma "obra baseada no Programa" significa ou o Programa, ou qualquer obra derivada, conforme leis de direitos autorais: ou seja, uma obra contendo o Programa ou um trecho dele, tenha sido ou não modificado. Ao longo desta Licença, o termo "modificação" inclui, sem limitação, a tradução e a extensão. Uma "obra coberta" significa ou o Programa ou qualquer obra
baseada no Programa. Cada licenciado é referido como "você".

"Propagar" uma obra significa fazer qualquer coisa com ela que demande permissão sob as leis autorais aplicáveis, que não seja executá-lo num computador ou fazer modificações privadas. Isso inclui copiar, distribuir (com ou sem modificações), sublicenciar, e em alguns países também algumas outras possibilidades.

1. Código fonte.

O "código fonte" de uma obra significa a forma preferencial da obra para que nela sejam feitas modificações.

"Código objeto" significa qualquer versão da obra que não esteja em código fonte.

O "Código Fonte Correspondente Completo" para uma obra em forma de código objeto significa todo o código fonte necessário para entender, adaptar, modificar, compilar, referenciar, instalar e executar a obra, excluído o código fonte das ferramentas de propósito geral utilizadas para realizar essas atividades, mas que não sejam parte integrante da obra. Por exemplo, isso inclui quaisquer "scripts" utilizados para controlar estas atividades, e qualquer biblioteca compartilhada ou subprogramas dinamicamente vinculados que o programa tenha sido desenvolvido para requerer, como, por exemplo, por conta de íntima comunicação de dados ou controle de fluxos entre esses subprogramas e outras partes da obra, e arquivos de definição de interface associados aos arquivos do código fonte do programa.

"Código Fonte Correspondente Completo" também inclui quaisquer códigos de criptografia ou autorizações necessárias para instalar e/ou executar o código fonte da obra, eventualmente modificado por você, no contexto recomendado ou principal de uso, de modo que o seu funcionamento em todas as circunstâncias seja idêntico ao da obra, exceto conforme alterado por suas modificações. Ele também inclui quaisquer códigos de descriptografia necessários para acessar ou destravar o "output" da obra. Entretanto, um
código não precisará ser incluído se as circunstâncias normais indicarem que o usuário já os possui.

"Código Fonte Correspondente Completo" não precisa incluir nada que os usuários possam gerar automaticamente a partir de outras partes do "Código Fonte Correspondente Completo".

Como uma exceção especial, o "Código Fonte Correspondente Completo" não precisa incluir uma sub-unidade particular se (a) uma sub-unidade idêntica for normalmente incluída como um adjunto da distribuição ou de um componente essencial (kernel, gerenciador de janelas e assim por diante) do sistema operacional em que o executável rode, ou de um compilador usado para produzir o executável ou de um interpretador de código objeto utilizado na sua execução, e (b) se a sub-unidade (deixadas de lado
possíveis extensões incidentais) servir apenas para permitir o uso da obra com aquele componente ou compilador ou interpretador, ou para implementar uma interface padrão amplamente utilizada, implementação esta que não requeira licenças de patentes que já não estejam disponíveis em caráter geral para o software sob esta Licença.

2. Permissões básicas.

Todos os direitos concedidos sob esta Licença são concedidos pelo período de duração de direitos autorais sobre o Programa, e são irrevogáveis, desde que as condições estabelecidas sejam cumpridas. A Licença afirma expressamente a sua permissão ilimitada para executar o Programa. O "output" desta execução é coberto por esta Licença apenas se, dado seu conteúdo, constitua uma obra baseada no Programa. Esta Licença reconhece seus direitos de "fair use" ou outros equivalentes, conforme previstos pelas leis de direitos autorais.

Esta Licença dá permissão ilimitada para modificar e executar privadamente o Programa, desde que você não interponha ação por violação de patente contra qualquer um por desenvolver, usar ou distribuir suas próprias obras baseadas no Programa.

Propagação das obras cobertas é permitida sem limitação, desde que ela não permita que outros que não você façam ou recebam cópias. A propagação que permita a eles tomar essas medidas é permitida como "distribuição", sob as condições das cláusulas 4-6 abaixo.

A Propagação das obras cobertas por esta licença é permitida sem limitação, desde que ela não permita que outros que não você façam ou recebam cópias. A propagação que permite tais medidas é considerada como sendo "distribuição", sob as condições das cláusulas 4-6 abaixo.

3. Mecanismos de Restrição Digital (Digital Restrictions Management).

Como uma licença de software livre, esta Licença intrinsecamente desfavorece tentativas técnicas de restringir a liberdade dos usuários de copiar, modificar e compartilhar obras protegidas por direitos autorais. Cada uma dessas provisões deve ser interpretada à luz desta declaração específica de intenção do licenciante. Independentemente de qualquer outra provisão desta Licença, nenhuma permissão é dada para distribuir obras licenciadas que ilegalmente invadam a privacidade dos usuários, nem para modos de distribuição que impeçam os usuários que executam as obras licenciadas de exercer plenamente seus direitos legais garantidos por esta Licença.

Nenhuma obra coberta constitui parte de uma medida efetiva de proteção tecnológica: isto é, a distribuição de uma obra coberta como parte de um sistema, para gerar ou acessar certa informação, constitui permissão geral ao menos para o desenvolvimento, distribuição e uso, sob esta Licença, de outro software capaz de acessar a mesma informação.

4.[1] Cópias fiéis (verbatim).

Você pode copiar e distribuir cópias fiéis do código fonte do Programa da forma que você o recebeu, por qualquer meio, deste que você conspícua e apropriadamente publique em cada cópia um aviso de direitos autorais adequado; matenha intactos todos os avisos de licença e de ausência de quaisquer garantias; forneça a todos os destinatários do Programa uma cópia desta Licença, junto com o Programa; e obedeça quaisquer termos adicionais presentes em partes desse Programa, conforme a cláusula 7.

Você pode cobrar pelo ato físico de transferir uma cópia, e pode opcionalmente oferecer garantia em troca de um pagamento.

5.[2] Distribuição de versões modificadas do código.

Tendo modificado uma cópia do Programa sob as condições da cláusula 2, assim formando uma obra baseada no Programa, você pode copiar e distribuir tal obra ou modificações na forma de código fonte sob os termos da cláusula 4 acima, desde que você também atenda às seguintes condições:

a) A obra modificada tem que conter avisos em destaque declarando que você modificou a obra, e a data de qualquer modificação.

b) Você deve licenciar a obra modificada completa como um todo, sob esta Licença, para qualquer um que venha a possuir uma cópia. Esta Licença será aplicada integralmente, exceto conforme permitido na cláusula 7 abaixo, para a totalidade da obra. Esta Licença não permite o licenciamento da obra sob qualquer outra forma, mas ela não invalida permissão nesse sentido se você a recebeu separadamente.

c) Se a obra modificada tem interfaces de usuário interativas, cada uma deverá incluir um mecanismo conveniente para a exibição do aviso de direitos autorais apropriado, e avisar aos usuários que não há garantia para o programa (ou que você fornece uma garantia), que os usuários podem redistribuir a obra modificada sob estas condições, e como fazer para visualizar uma cópia desta Licença junto com a lista central (se houver) de outros termos conformes à cláusula 7. Se a interface apresenta uma lista de comandos ou opções para o usuário, como um menu, um comando para visualizar esta informação deve constar em destaque nessa lista. Caso isso não ocorra, a obra modificada deverá mostrar a informação na inicialização - exceto se o Programa tiver modos interativos e não mostrar informações na inicialização.

Esses requerimentos aplicam-se à obra modificada como um todo. Se seções identificáveis dessa obra, adicionadas por você, não são derivadas do Programa, e podem razoavelmente ser consideradas obras independentes e separadas, então esta Licença e seus termos não se aplicam a tais seções quando você as distribuir como obras separadas para uso não em combinação com o Programa. Mas quando você distribuir as mesmas seções para uso em combinação com obras cobertas, não importa de que forma tal combinação ocorra, a totalidade da combinação deve ser licenciada sob esta Licença, cujas permissões para outros licenciados estendem-se à totalidade distribuída, e conseqüentemente para cada parte do todo. As suas seções podem conter outros termos como parte desta combinação em formas limitadas, conforme descrito na cláusula 7.

Assim, esta cláusula não tem a intenção de reclamar direitos ou de contestar os seus direitos sobre uma obra inteiramente criada por você; ao invés disso; a intenção é exercitar o direito de controlar a distribuição de obras derivadas ou coletivas baseadas no Programa.

A compilação de uma obra coberta com outras obras separadas e independentes, que não sejam por sua natureza extensões da obra coberta, em ou sobre um volume de um meio de armazenamento ou distribuição, é chamada "agregado" se os direitos autorais resultantes da compilação não forem utilizados para limitar os direitos legais dos usuários da compilação para além do que as obras individuais permitem. A mera inclusão de uma obra coberta em um agregado não faz esta Licença se aplicar às outras partes do agregado.

6.[3] Distribuição em formato Não-Fonte.

Você pode copiar e distribuir uma obra coberta em forma de Código Objeto sob os termos das cláusulas 4 e 5, desde que você também distribua em forma legível por máquinas o Código Fonte Correspondente Completo (doravante "Fontes Correspondentes"), sob os termos desta Licença, em uma das seguintes formas:

a) Distribuição do Código Objeto em um produto físico (incluindo um meio físico de distribuição), acompanhado pelos Fontes Correspondentes distribuídos em um meio físico durável costumeiramente utilizado para o intercâmbio de software; ou,

b) Distribuição do Código Objeto em um produto físico (incluindo um meio físico de distribuição), acompanhado por uma oferta escrita, válida por pelo menos três anos e enquanto você ofereça partes esparsas ou suporte ao consumidor para aquele modelo do produto, para entregar a qualquer terceiro, por um preço não superior a dez vezes o custo de distribuição física do código, uma cópia dos Fontes Correspondentes para todo o software no produto que for coberto por esta Licença, em um meio físico durável costumeiramente utilizado para o intercâmbio de software; ou,

c) Distribuição privada do Código Objeto com uma cópia da oferta escrita para fornecer os Fontes Correspondentes. Esta alternativa somente é permitida para distribuições ocasionais e não-comerciais, e apenas se você recebeu o Código Objeto com tal oferta, de acordo com a forma "b" acima. Ou,

d) Distribuição do Código Objeto pela oferta de acesso para o copiar, a partir de um local designado, e oferta de equivalente acesso para copiar os Fontes Correspondentes da mesma forma e pelo mesmo lugar. Você não precisa requerer que os destinatários copiem os Fontes Correspondentes junto com o Código Objeto.

[Se o local para copiar o Código Objeto é um servidor de rede, os Fontes Correspondentes podem estar em um servidor diferente que ofereça facilidades de copiar equivalentes, desde que você tenha explicitamente acordado com o operador daquele servidor a manutenção dos Fontes Correspondentes disponíveis por tanto tempo quanto necessário para satisfazer essas exigências, e desde que você mantenha claras as indicações junto ao Código Objeto, dizendo onde encontrar os Fontes Correspondentes.]

Distribuição dos Fontes Correspondentes de acordo com esta seção deve ocorrer em formato publicamente documentado, não obstruído por patentes, e não pode requerer senhas especiais ou chaves para descompactação, leitura ou cópia.

Os Fontes Correspondentes podem incluir trechos que não declarem formalmente estarem licenciados sob esta Licença, mas que estejam qualificados, nos termos da cláusula 7, para inclusão como obra sob esta Licença.

7. Compatibilidade de licenças.

Quando você coloca à disposição do público uma obra baseada no Programa, você pode incluir seus próprios termos cobrindo partes adicionais para as quais você tenha, ou possa dispor, as apropriadas permissões de direito autoral, desde que tais termos claramente permitam todas as atividades permitidas por esta Licença, ou permitam o uso ou o relicenciamento sob esta Licença. Os seus termos podem ser escritos separadamente ou esta Licença pode ser somada à permissão adicional por escrito. Se você assim licenciar as suas partes adicionadas, tais partes podem ser usadas separadamente sob os seus termos, mas a obra integral permanecerá regida por esta Licença. Aqueles que copiarem a obra, ou obras baseadas nela, devem preservar os seus termos assim como eles devem preservar esta Licença, contanto que esteja presente qualquer trecho substancial das partes para as quais seus termos se aplicam.

Além das permissões adicionais, certos tipos limitados de exigências adicionais podem ser acrescentados às suas partes adicionais, como segue:

a) Eles podem requerer a preservação de certos avisos de direitos autorais, outros avisos legais e/ou créditos de autoria, e podem requerer que a origem das partes por eles coberta não seja falsamente apresentada, e/ou que as versões alteradas deles sejam marcadas no código fonte, ou marcadas de formas específicas razoáveis, como sendo diferentes da versão original.

b) Eles podem trazer uma declaração de isenção de garantias e responsabilidade em termos diferentes daqueles utilizados por esta Licença.

c) Eles podem proibir ou limitar o uso para fins de publicidade de nomes de contribuidores especificados, e eles podem requerer que algumas marcas especificadas sejam utilizadas para fins de publicidade apenas da forma que constitua uso legítimo sob a legislação de marcas, exceto com permissão expressa.

d) Eles podem requerer que a obra contenha facilidades funcionais que permitam aos usuários imediatamente obter cópias do seu Código Fonte Correspondente Completo.

e) Eles podem impor retaliações para patentes de software, o que significa que a permissão para uso de partes que você adicionou são rescindidas ou podem ser rescindidas, total ou parcialmente, sob as condições declaradas, para usuários relacionados a qualquer parte que tenha interposto uma ação judicial de patente de software (i.e., uma ação judicial alegando que algum software viola uma patente). As condições devem limitar a retaliação para um subconjunto de dois casos: 1. Ações judiciais que não tenham como fundamento a retaliação contra outras ações judiciais de patentes que não tenham tal fundamento. 2. Ações judiciais que versem sobre parte desta obra, ou outro código que foi colocado à disposição do público junto com partes que você adicionou, estando a totalidade sob os presentes termos para estas partes.

Nenhuma outra condição adicional é permitida nos seus termos; nenhuma outra condição, portanto, pode estar presente em qualquer obra que use esta Licença. Esta Licença não intenciona tornar válidos seus termos, ou assegura que eles sejam válidos ou que você os possa tornar válidos; ela simplesmente não proíbe que você os empregue.

Quando outros modificarem a obra, se eles modificarem suas partes dela, eles podem colocar à disposição do público tais partes da versão deles sob esta Licença sem permissões adicionais, incluindo aviso para tal efeito, ou removendo o aviso que concede permissões específicas adicionais a esta Licença. Então qualquer permissão mais ampla concedida pelos seus termos que não por esta Licença, não se aplicará às modificações deles, ou às versões modificadas das suas partes que resultem de modificações deles. Entretanto, as exigências específicas dos seus termos ainda se aplicarão ao que for derivado das suas partes adicionais.

A menos que a obra permita também distribuição sobre uma versão prévia desta Licença, todos os outros termos incluídos na obra sob esta seção devem ser listados, em conjunto, em uma lista central na obra.

8.[4] Rescisão.

Você não pode propagar, modificar ou sublicenciar o Programa, exceto de acordo com as condições expressas desta Licença. Qualquer tentativa contrária a ela de propagar, modificar ou sublicenciar o Programa é nula, e qualquer titular de direitos autorais poderá rescindir seus direitos sob esta Licença a qualquer tempo, depois de ter notificado você da violação por quaisquer meios razoáveis, em 60 dias de qualquer ocorrência. No entanto, terceiros que tenham recebido de você cópias ou direitos sob esta Licença não terão suas licenças rescindidas, contanto que permaneçam cumprindo-a integralmente.

9.[5] Não contrato.

Você não é obrigado a aceitar esta Licença para receber uma cópia do Programa. Contudo, não lhe é garantida permissão para propagar ou modificar o Programa ou quaisquer obras abrangidas por esta Licença. Se você não aceitar esta Licença, tais ações irão violar direitos autorais. Portanto, ao modificar ou propagar o Programa (ou qualquer obra coberta), você declara que está aceitando os termos e condições desta Licença para assim proceder.

10.[6] Licenciamento automático de usuários de "downstream".

Cada vez que você redistribuir uma obra coberta, o destinatário automaticamente deverá receber a licença dos licenciantes originais, para propagar e modificar a obra sujeita a esta Licença, incluindo quaisquer termos adicionais introduzidos conforme a cláusula 7. Você não pode impor restrições adicionais ao exercício, pelos destinatários, dos direitos adquiridos ou afirmados, exceto (quando modificar a obra) nas formas limitadas permitidas pela seção 7. Você não é responsável por garantir o cumprimento desta Licença por terceiros.

11. Licenciamento de patentes.

Quando você distribui uma obra coberta, você concede uma licença de patente ao destinatário, e a qualquer um que receber qualquer versão da obra, assegurando, para qualquer uma e todas as versões da obra coberta, todas as atividades permitidas ou contempladas por esta Licença, como instalar, executar e distribuir versões da obra, e usar seu "output". A licença de patente é não-exclusiva, isenta do pagamento de royalties e de abrangência mundial, e cobre todas as patentes e pedidos de patentes de que você for titular ou tiver os direitos para sublicenciar, no momento da distribuição da obra coberta ou no futuro, que possam ser infringidas ou violadas pela obra coberta ou por qualquer uso razoavelmente contemplado da obra coberta.

Se você distribuir uma obra coberta contando conscientemente com uma licença de patente, você deve agir para proteger usuários de "downstream" contra possíveis medidas contra violação de patentes contra as quais a licença protege.

12.[7] Liberdade ou morte para o Programa.

Se condições forem impostas a você (por ordem judicial, acordos ou outras formas), contradizendo as condições desta Licença, elas não o eximem das condições aqui previstas. Se você não puder distribuir o Programa, ou outra obra coberta, de modo que sejam simultaneamente satisfeitas suas obrigações sob esta Licença e quaisquer outras obrigações pertinentes, então como conseqüência você não poderá distribuir o Programa de nenhuma forma. Por exemplo, se uma licença de patente não permitir a redistribuição livre de royalties, para todos aqueles que receberam cópias direta ou indiretamente de você, então a única forma de você satisfação de ambas as licenças seria abstendo-se completamente da distribuição.

Não é o propósito desta cláusula induzi-lo a violar patentes ou outros direitos de exclusividade, ou contestar sua validade legal. O único propósito desta cláusula é proteger a integridade do sistema de distribuição de software livre. Muitas pessoas fizeram generosas contribuições à ampla gama de softwares distribuídos, amparadas na aplicação consistente deste sistema; fica a critério do autor/doador decidir se ele ou ela está disposto a distribuir software por qualquer outro sistema, e um licenciado não pode impor esta escolha.

[13.[8] Limitações Geográficas.

Se a distribuição e/ou uso do Programa forem restritos em alguns países, seja por conta de patentes ou por interfaces protegidas por direitos autorais, o detentor original dos direitos autorais que coloque o Programa sob esta Licença pode adicionar uma limitação geográfica explícita à distribuição, excluindo esses países, para que a distribuição seja permitida apenas neste ou entre aqueles países assim não excluídos. Neste caso, esta Licença incorpora a limitação como se estivesse escrita no corpo desta Licença.

14.[9] Versões revisadas desta Licença.

A Free Software Foundation pode publicar versões revisadas e/ou novas versões da Licença Pública Geral GNU de tempos em tempos. Estas novas versões serão similares em espírito à presente versão, mas podem diferir em detalhes que reflitam novos problemas ou preocupações.

Cada versão recebe um número de versão distinto. Se o Programa especifica que um determinado número de versão desta Licença "ou qualquer versão posterior" se aplica a ele, você tem a opção de seguir os termos e condições daquela versão numerada ou de qualquer versão posterior publicada pela Free Software Foundation. Se o programa não especificar um número de versão desta Licença, você pode escolher qualquer versão já publicada pela Free Software Foundation.

15.[10] Pedidos de exceção.

Se você deseja incorporar partes do Programa em outros programas livres cujas condições de distribuição sejam diferentes, escreva ao autor para pedir autorização. Para o software cujos direitos autorais sejam de titularidade da Free Software Foundation, escreva para nós; às vezes abrimos exceções para isso. Nossa decisão será guiada por dois objetivos: preservar a condição de liberdade de todas as derivações do nosso software livre, e de promover de modo geral o compartilhamento e reutilização de software.

EXCLUSÃO DE GARANTIA

16.[11] Não há garantias para o Programa, na extensão permitida pela lei aplicável. Exceto quando previsto por escrito e de forma diversa, os detentores de direitos autorais e/ou outras partes fornecem o software "como está", sem quaisquer garantias, expressas ou implícitas, incluindo, mas não se limitado a garantias implícitas de comercialização e as de adequação a qualquer propósito particular. O risco total relativo à qualidade e ao desempenho do Programa é seu. Se o programa se mostrar defeituoso, você assume os custos de todas as manutenções, reparos e correções necessários.

17.[12] Em nenhum caso, a menos que exigido pela lei aplicável ou acordado por escrito, quaisquer detentores de direitos autorais, ou qualquer outra parte que possa modificar e/ou redistribuir o Programa como permitido acima, serão responsáveis perante você por danos, incluindo qualquer dano geral, especial, acidental ou conseqüentes resultantes do uso ou inabilidade para usar o Programa (incluindo, mas não se limitando a perda de informação ou informação ser tornada imprecisa, ou perdas sofridas por você ou por terceiros, ou falhas do Programa paro operar com quaisquer outros programas), mesmo que tais detentores ou outra parte tenham sido avisados da possibilidade de tais danos.

18. A menos que expressamente declarado, este Programa não foi testado para uso em sistemas críticos de segurança .

FIM DOS TERMOS E CONDIÇÕES

Como aplicar estes termos aos seus novos programas

Se você desenvolveu um novo programa e quer que ele seja utilizado amplamente, a melhor forma de atingir este objetivo é tornando-o um software livre, que qualquer um pode redistribuir e modificar sob estes termos.

Para isso, anexe os seguintes avisos ao programa. É mais seguro anexá-los no início de cada arquivo de código para mais efetivamente transmitir a exclusão de garantias; e cada arquivo deve ter ao menos a linha "copyright" e uma indicação de onde o aviso completo se encontra.

<uma linha para dar nome ao programa e uma breve idéia do que ele faz.>
Direitos autorais reservados, <ano>, <nome do autor>

Este programa é um software livre; você pode redistribui-lo e/ou modificá-lo sob os termos da Licença Pública Geral GNU, como publicada pela Free Software Foundation; pela versão 3 da Licença, ou (a seu critério) por qualquer versão posterior.

Este programa é distribuído na esperança de que seja útil, mas SEM QUALQUER GARANTIA; sem mesmo garantias implícitas de COMERCIALIZAÇÃO ou de ADEQUAÇÃO A PROPÓSITO PARTICULAR. Veja a Licença Pública Geral GNU para mais detalhes.

Você deveria ter recebido uma cópia da Licença Pública Geral GNU junto com este programa; se não, escreva para a Free Software Foundation, Inc., 51 Franklin Street, Fifth Floor, Boston, MA 02110-1301 USA

Inclua também informações sobre como contatá-lo por e-mail e por carta.

Se o programa faz interações por terminal, faça-o mostrar um aviso breve como este, quando for iniciado em modo interativo:

Gnomovision versão 69, Direitos autorais reservados, ano, nome do autor Gnomovision vem com ABSOLUTAMENTE NENHUMA GARANTIA; para detalhes digite 'show w'. Este é um software livre, e você está convidado a redistribui-lo sob certas condições; digite 'show c' para detalhes.

Os comandos hipotéticos 'show w' e 'show c' devem mostrar as partes apropriadas da Licença Pública Geral GNU. Evidentemente, os comandos que você usar podem ter outros nomes que não 'show w' e 'show c'; para uma interface GUI, você pode usar um "About box" no lugar.

Você também deve solicitar ao seu empregador (se você trabalha como programador) ou escola, se for o caso, que assine uma "declaração de não titularidade ou renúncia de direitos autorais" sobre o programa, se necessário. Aqui está um exemplo; altere os nomes:

Yoyodyne, Inc., aqui declara não ser titular ou que renuncia à titularidade de quaisquer direitos autorais patrimoniais sobre o programa 'Gnomovision' (que executa interpretações em compiladores) escrito por James Hacker.

<assinatura de Rich R. Thanus>, 1 de abril de 1989
Rich R. Thanus, Peripheral Visionary

Para mais informações sobre como aplicar e seguir a LPG GNU, acesse http://www.gnu.org/licenses.

A Licença Pública Geral GNU não permite incorporar seu programa em programas proprietários. Se seu programa é uma biblioteca de sub-rotinas, você pode considerar mais útil permitir ligar aplicações proprietárias com a biblioteca. Se é esta a sua intenção, utilize a Licença Pública Geral Menor GNU (LGPL), ao invés desta Licença.

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Tradução deste documento: Kaminski, Cerdeira, Pesserl Advogados Associados.
É garantida a permissão para copiar, distribuir e/ou modificar este documento sob os termos da Licença de Documentação Livre GNU (GNU Free Documentation License), Versão 1.2 ou qualquer versão posterior publicada pela Free Software

Last update: 2008-02-21 (Rev 2811)

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