DMCAnada: DRM contra a sociedade
Mon Jul 7 10:56:16 2008
http://www.defectivebydesign.org/fight-the-canadian-dmca
Subject: DRM contra a sociedade
From: Alexandre Oliva <lxoliva@fsfla.org>
To: Prentice.J@parl.gc.ca, Minister.Industry@ic.gc.ca, Verner.J@parl.gc.ca, pm@pm.gc.ca
Cc: anti-drm@fsfla.org
Organization: FSF América Latina
Direito autoral foi originalmente projetado para beneficiar a sociedade, mas tachar obras criativas como propriedade tem sido usado na era digital para justificar medidas que privam a sociedade tanto das obras quanto dos benefícios.
Direito autoral era um incentivo à criatividade, à publicação de obras criativas, através de um monopólio temporário limitado concedido aos autores. Uma vez expirado o monopólio, a situação anterior à lei de direito autoral era restaurada: todos poderiam compartilhar e construir sobre a obra coberta.
Respeitar o monopólio era o sacrifício de curto prazo de todos em prol da disponibilidade, no longo prazo, de mais e melhores obras criativas. E era um pequeno sacrifício, pois o prazo era curto e publicar era caro e difícil independentemente de direitos autorais e de usos justos.
A expressão geradora de confusão "propriedade intelectual" inverteu a lógica por trás do sacrifício: ao invés de servir à sociedade, a lei se tornou uma ferramenta para defender os interesses de intermediários que extorquem tanto a sociedade quanto os autores que afirmam representar.
Obras criativas são expressões intangíveis, portanto não-rivais. Não faz sentido tratá-las como propriedade. De fato, a lei de direito autoral não regula a apreciação de tais obras criativas.
Porém, tachá-las de propriedade habilitou esses intermediários a enganar a sociedade para que aceitasse extensões aos monopólios de direito autoral, contrariando seu propósito essencial: mais obras criativas disponíveis para a sociedade, após um curto período de privação.
Na era digital, ficou muito mais fácil alguém criar e publicar obras criativas. Poderia ter sido um grande benefício para a sociedade.
Porém, tachar essas obras como propriedade habilitou esses mesmos intermediários a enganar a sociedade para que aceitasse medidas insultantes e custosas tais como Gestão Digital de Restrições (DRM) para patrulhar e policiar usos das obras, para preservar o modelo de negócios obsoleto dos intermediários.
DRM significa usar computadores de propósito geral, ou especializados, tais como gravadores e reprodutores de áudio e vídeo, para impedir o público de utilizar obras de formas que são permitidas pela lei de direito autoral, mas que poderiam viabilizar uma eventual futura infração de direito autoral, mesmo que nenhuma infração de fato ocorra ou esteja planejada.
O público em geral é assim proclamado culpado de pré-crime, e lhe são negados os benefícios dos avanços tecnológicos, dos direitos de uso justo e até mesmo do domínio público.
Aceitar na lei a presunção de culpa de quaisquer regras que os intermediários consigam codificar, nos dispositivos necessários para apreciar as obras que publicam, tornaria os intermediários legisladores e agentes de polícia privados na era digital.
Tendo recém-visitado o Canadá, eu poderia ter sido multado e preso se o projeto de lei C-61 estivesse em vigor, só porque carrego em meu computador filmes, músicas e software necessários para executá-los, apesar de a lei de direito autoral não exigir licença para que essas obras sejam apreciadas ou levadas consigo.
Eu ficaria indignado se legisladores canadenses aprovassem uma lei que exigisse enormes sacrifícios de todos pelo afã de promover (meus?!?) interesses cuja própria legitimidade só pode parecer justificável através dos contorcionismos mentais da "propriedade intelectual".
Eu, como autor e titular de direitos autorais, não estou do lado dos intermediários que afirmam defender meus interesses quando fazem lobby por esta lei.
Por favor não distanciem a lei de direito autoral ainda mais do objetivo de qualquer lei: beneficiar a sociedade que a estabelece.
Obrigado,
–
Alexandre Oliva
Copyright 2008 FSFLA
Permite-se distribuição, publicação e cópia literal da íntegra deste documento, sem pagamento de royalties, desde que sejam preservadas a nota de copyright, a URL oficial do documento e esta nota de permissão.
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Transgressões da Receita Federal no tocante ao IRPF
Wed Feb 21 20:29:00 2007
Transgressões da Receita Federal no tocante ao IRPF
Alexandre Oliva <lxoliva@fsfla.org>
Pedro Antonio Dourado de Rezende <prezende@fsfla.org>
Este artigo denuncia a violação de princípios constitucionais estabelecidos para a administração pública; a violação de direitos constitucionais fundamentais de cidadãos; a imposição de insegurança jurídica e a discriminação injustificada entre contribuintes, por parte da Secretaria de Receita Federal, do Ministério da Fazenda, no contexto de declarações de Imposto de Renda de Pessoas Físicas.
A lei 9250 [L9250], de 26 de dezembro de 1995, estabelece:
Art. 7º A pessoa física deverá [...] apresentar anualmente [...] declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Ainda que a lei conceda à Receita Federal a prerrogativa de aprovar o modelo da declaração, não lhe concede a prerrogativa de impor obrigações adicionais.
De fato, o princípio da legalidade [PLJ,PLW], imposto à administração pública no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 [CF1988], limita a discricionariedade de entes públicos como a Receita Federal, limitação esta corroborada noutro artigo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Atos normativos da Receita Federal a cada ano aprovam os formulários e os programas de computador e estabelecem as condições em que se exige a apresentação da declaração em formato eletrônico.
Não sendo leis, não poderiam criar obrigações, ou impor restrições arbitrárias aos contribuintes. Muito menos se tais obrigações ou restrições forem inconstitucionais.
Porém tais atos normativos de fato obrigam contribuintes em situações arbitrárias a não utilizar formulários em papel, mas sim programas de computador que trazem consigo questões de infração de direito autoral, de insegurança jurídica, de falta de transparência e de exigência de licenciamento oneroso e/ou restritivo, com agravante discriminatório, de ainda outros programas de computador (software).
Infração de Direito Autoral
Os programas de computador distribuídos pela Receita Federal não acompanham uma licença de uso. Porém, consta da lei 9609 [L9609], de 19 de fevereiro de 1998, que:
Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.
Na ausência tanto de licença quanto de documento fiscal, o uso do software é portanto irregular. A Receita Federal, ao exigir o uso do software que ela própria distribui sem licença, força o contribuinte a infringir a lei. Tal exigência é descabida, pois viola o Princípio da Legalidade, já mencionado.
Em geral, violação de direito autoral somente gera penalidades ao infrator em caso de queixa pelo titular. Como a própria Receita Federal é titular do direito autoral sobre os programas de computador que ela fornece, segundo os próprios programas, a possibilidade de queixa seria irrisória. Há, porém, ressalva no artigo 12 da lei 9609:
§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:
I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;
Vige uma interpretação de que uso de programa de computador sem licença constitui prejuízos ao titular dos direitos autorais. Portanto a Receita Federal, uma entidade de direito público que detém os direitos autorais sobre os programas que ela obriga contribuintes a utilizar, sujeita todos os contribuintes que utilizem tais programas, seja por escolha pessoal do contribuinte ou por obrigação normatizada "interna corporis", à pena especificada na mesma lei 9609:
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
Insegurança jurídica
Além do risco jurídico decorrente da ausência de licença, há diversos outros associados com a forma em que o software é oferecido, com o processo de entrega de declarações eletrônicas, tanto através da Internet quanto em escritórios da Receita Federal, e com a validade jurídica do recibo emitido.
Para melhor apresentar os riscos, vamos supor que a Receita Federal, ou uma quadrilha envolvendo seus funcionários envolvidos no processamento de declarações de imposto de renda, decida prejudicar um determinado contribuinte através dos mecanismos à sua disposição.
Enumeramos a seguir algumas formas de afetar o contribuinte alvo sem efeitos visíveis aos demais, só permitidas graças à intensa obscuridade do processo:
- impedir o preenchimento da declaração eletrônica
- impedir a entrega da declaração via Internet
- emitir recibo inválido, de forma imperceptível ao contribuinte, ou evitar sua emissão
- adulterar a declaração, antes, durante ou após a entrega, sem conhecimento do contribuinte
- alegar o recebimento de declarações retificadoras
- vazar informações do contribuinte sem seu conhecimento, inclusive certificados digitais
Para evitar esses problemas, é necessário que todo contribuinte tenha a possibilidade de entregar sua declaração de forma juridicamente segura, como por exemplo através de formulário em papel, mas que aquele que optar por utilizar a entrega eletrônica possa inspecionar os programas oferecidos pela Receita Federal ou implementar seus próprios, de acordo com especificações que a própria Receita Federal deveria publicar no tocante a formatos de arquivos, protocolos de comunicação e requisitos para validação de declarações e recibos, como já faz o Servicio de Rentas Internas (Receita Federal) do Equador [SRI,EqSL] e como deveria fazer o Brasil, conforme recomendação do e-PING: Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, versão 2.0 [ePING2]:
Adoção Preferencial de Padrões Abertos: a ePING define que, sempre que possível, serão adotados padrões abertos nas especificações técnicas. [...] soluções em Software Livre são consideradas preferenciais
No Apêndice Detalhes técnicos, detalhamos os artifícios técnicos que podem ser utilizados para causar inconveniência ou prejuízo a contribuintes específicos e justificamos a necessidade das informações acima como forma de impedi-los ou ao menos de permitir sua comprovação.
Desrespeito ao Princípio da Transparência
Conforme explicado na seção anterior, o acesso ao código fonte das aplicações, especificação pública dos formatos de arquivo e protocolos envolvidos são essenciais para trazer segurança jurídica ao contribuinte. A Constituição Federal, além de submeter a administração pública ao princípio da publicidade em seu artigo 37, estabelece, em seu artigo 5º:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
A lei 11111 [L11111], de 5 de maio de 2005, que regulamenta este inciso, traz ressalvas a questões de preservação de privacidade e de segurança da sociedade e do Estado.
O estabelecimento de um canal seguro de comunicação para o envio da declaração é essencial para preservar a privacidade, mas a divulgação do código fonte das aplicações, dos formatos de arquivo e protocolos em nada prejudica o estabelecimento desse canal seguro.
Poder-se-ia argumentar que há necessidade de controle do código fonte das aplicações e segredo sobre os formatos de arquivo e os protocolos para impedir a submissão de declarações inválidas.
Porém, se a segurança fosse utilizada como argumento para não exposição dessa informação, isso indicaria a vulnerabilidade do sistema de recepção de declarações na Receita Federal: se for possível, de maneira acidental ou intencional, induzir esse sistema a se comportar fora das especificações, aceitando como legítimas declarações inválidas, ele já é vulnerável e deve ser corrigido.
Não se pode depender da falta de informação de terceiros para garantir a segurança de um sistema. As salvaguardas devem ser internas, caso contrário algum esforço de engenharia reversa seria muito recompensador, e provavelmente já teria sido explorado.
Em face dos fracos argumentos contra a publicação do código fonte e da especificação de formatos de arquivos e protocolos, contrapostos aos fortíssimos argumentos em prol de sua transparência, cabe objeção legal à prática corrente.
Desrespeito ao Princípio da Impessoalidade
A Constituição Federal, em seu artigo 37, submete a administração pública ao princípio da impessoalidade. Como justificar, então, a escolha arbitrária de plataformas de software para os programas da Receita Federal?
Talvez se pudesse justificar a plataforma MS-Windows em função de sua imensa penetração, mas, ao invés de o poder público favorecer a preservação do monopólio de uma empresa estrangeira conhecida por abuso de poder monopolístico, desrespeito ao consumidor e ameaça à soberania dos países que utilizam suas tecnologias inauditáveis, parece-nos que seria mais adequado favorecer a livre concorrência e as empresas brasileiras de pequeno porte, conforme os princípios da ordem econômica estabelecidos na Constituição Federal:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
[...]
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
[...]
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
A introdução da possibilidade de uso de máquinas virtuais Java, disponíveis gratuitamente, ainda que com licença restritiva, ao invés do oneroso MS-Windows, foi um passo correto no sentido de deixar de favorecer o maior monopólio da indústria de software.
Porém, ao invés de alcançar a almejada impessoalidade, apenas passou a favorecer mais uma empresa, também estrangeira.
Java é uma linguagem de programação e um ambiente de execução (máquina virtual) de especificações públicas, abertas e não sujeitas ao pagamento de royalties. Dessa forma, qualquer um pode implementar a especificação e oferecer ambientes de desenvolvimento e máquinas virtuais capazes de interpretar programas criados de acordo com a especificação.
Infelizmente, os programas da Receita Federal dependem de funcionalidades que não fazem parte da especificação nem acompanham o próprio programa. Tais funcionalidades estão presentes, ainda que não documentadas, apenas na máquina virtual desenvolvida pela própria Sun Microsystems e noutras nela baseadas.
Há outras implementações de Java que não oferecem essas funcionalidades. Nem poderiam, por causa das regras de nomenclatura da linguagem e dos nomes dados pela Sun a essas funcionalidades.
Algumas dessas outras implementações são licenciadas em termos que permitem, sem ônus, a modificação e a distribuição das versões modificadas, pois são Software Livre [DSL], que respeita as liberdades do usuário de usar o programa para qualquer propósito, estudá-lo, modificá-lo de acordo com suas necessidades e distribuí-lo, na forma original ou com modificações.
Mesmo que às máquinas virtuais livres fosse possível adicionar as funcionalidades exigidas pelos programas da Receita Federal, seria mais conveniente e correto se a Receita Federal se mantivesse fiel ao princípio da impessoalidade, oferecendo suas aplicações de acordo com a especificação da linguagem, e não de modo que favoreça uma determinada implementação em detrimento das demais.
Por mais que a implementação da própria Sun esteja em processo gradual de liberação como Software Livre, de modo a ingressar na categoria de software preferida pela Constituição Federal [PSL], não há previsão de que esse processo esteja completo antes do prazo limite para entrega das declarações de imposto de renda do exercício de 2007.
Uma vez que o processo de liberação esteja concluído, a escolha dessa implementação deixa de ser favorecimento a um único fornecedor, já que, tratando-se de Software Livre, qualquer um pode se dispor a oferecer serviços sobre a mesma base de software.
Desrespeito ao Princípio da Eficiência
A publicação de todos os códigos fontes e documentação de formatos de arquivos e protocolos, defendida na seção anterior, possibilitaria que a sociedade contribuísse diretamente para a melhoria das aplicações, não apenas no aspecto de facilidade de uso ou praticidade, mas também no sentido de possibilitar a usuários das mais diversas plataformas de software preparar e enviar suas declarações, seja através da adaptação da aplicação disponibilizada pela Receita Federal, seja através do desenvolvimento de novas aplicações.
A possibilidade de investigação e correção de erros nessas aplicações também seria desejável. Por certo há erros, ainda que os conhecidos pelos autores sejam pequenos. Na declaração do exercício de 2006 de um dos autores deste artigo, tanto o resumo quanto a declaração diziam:
Total do imposto retido na fonte (Operações em bolsa - Lei nº 11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte: 5,[...]E306
enquanto o valor correto seria zero, não 5 seguido de 306 zeros à esquerda da vírgula.
Na mesma declaração, o resumo caberia numa única página, mas o programa insistia em gerar uma página vazia a mais, tanto no resumo isolado quanto na declaração completa.
A possibilidade de a Receita Federal poder contar com correções e melhoramentos voluntários aos seus programas aumentaria a eficiência de seu investimento no desenvolvimento desses programas, atendendo ao princípio constitucional de mesmo nome estabelecido para a administração pública também no artigo 37.
Mesmo que haja interesses comerciais na criação e distribuição de modificações, ou mesmo de programas alternativos completos, não há violação do princípio da impessoalidade se a possibilidade for estendida a todas as pessoas físicas e jurídicas, de modo a reduzir desigualdades regionais, conforme princípio da ordem econômica.
Defendemos, portanto, o oferecimento dos programas da Receita Federal na forma de Software Livre, sob licença "copyleft", ou seja, que exija o uso dos mesmos termos de licenciamento para distribuição de versões modificadas.
Isso garante que não apenas os softwares originais distribuídos pela Receita Federal, mas também as versões dele modificadas por terceiros sejam disponibilizadas em termos de licenciamento livres. Isso possibilita o exercício das liberdades fundamentais do Software Livre [DSL], não só respeitando o princípio da impessoalidade, mas também fomentando a indústria de software local e por conseguinte favorecendo o pleno emprego, ambos princípios da ordem econômica.
Discriminação filosófica
A exigência de uso de software que não respeita as liberdades de seus usuários consiste em discriminação filosófica e política.
O movimento pelo Software Livre é um movimento político, filosófico e técnico que prega o respeito às liberdades de usuários e desenvolvedores de software, conforme estabelecido da Definição de Software Livre [DSL].
O projeto GNU foi criado com o intuito de criar um sistema operacional constituído exclusivamente de Software Livre, de modo que usuários pudessem utilizar computadores sem abrir mão dessas liberdades.
Com o surgimento do Linux, uma peça de software que preenchia uma lacuna ainda existente no projeto GNU, pôde-se combinar GNU+Linux e tornar o intuito uma realidade.
A licença GNU GPL (General Public License, ou Licença Pública Geral), utilizada pela imensa maioria dos Softwares Livres, inclusive o Linux, foi criada de modo a garantir que o respeito às liberdades seja inseparável do software que ela acompanha, através do mecanismo de "copyleft" por ela introduzido.
Participantes desse movimento procuram rejeitar, por questões morais e éticas, software licenciado sob termos que não respeitem essas liberdades.
O respeito a essa opção política e filosófica é exigido pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, combinando-se o já citado inciso II com o seguinte:
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
A Receita Federal, no momento em que exige de um contribuinte, sem respaldo de lei, o preenchimento e entrega de sua declaração em programa de computador não Livre, sem oferecer-lhe as alternativas de preenchimento em papel ou da criação de Software Livre para esse fim, impõe ao contribuinte a escolha entre trair suas convicções políticas e filosóficas, utilizando o Software não Livre, ou deixar de cumprir com suas obrigações fiscais, com as penalidades e privações de direitos que isso possa acarretar.
Nenhuma das alternativas é adequada e a Receita Federal não tem a prerrogativa de impor essa restrição ao contribuinte.
Vale mencionar que a ressalva no inciso VIII se aplica quando a obrigação legal é imposta a todos, mas a receita exige o uso do software apenas de alguns contribuintes, portanto a ressalva não se aplica a este caso.
Também cabe argumentar contra a discriminação dos que elegem entregar a declaração em formato não eletrônico, seja por alinhamento político ou filosófico, seja por mera falta de confiança em função da fragilidade e insegurança jurídica do processo eletrônico.
Não deveria haver atraso no pagamento de restituição de acordo com o formato escolhido para a entrega da declaração.
A Constituição Federal exige o respeito às convicções políticas e filosóficas que não conflitem com a lei e, de fato, proíbe a discriminação a tais convicções, também em seu artigo 5º:
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Resumo
A fim de garantir o respeito da Receita Federal aos Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência e a segurança jurídica dos contribuintes, assim como para evitar discriminação e oferecer maior conveniência aos contribuintes, sugerimos aos contribuintes que solicitem ou, quando couber, exijam:
- que o código fonte de todos os programas necessários à preparação e ao envio de declarações de imposto de renda, e quaisquer outras obrigações fiscais, sejam disponibilizados a todos;
- que a licença de uso dessas aplicações permita a execução, o estudo, a modificação e a distribuição do software, com ou sem modificações, sem porém permitir que terceiros efetuem modificações e as distribuam sem conceder as mesmas permissões a outros usuários;
- que os formatos de arquivos e protocolos de comunicação dessas aplicações com os servidores da Receita Federal, inclusive os mecanismos de criptografia e assinatura digital, sejam documentados de forma pública, de modo a permitir implementações alternativas;
- que a Receita Federal publique os procedimentos internos de validação de consistência de declarações e de recibos, incluindo uma chave pública ou certificado utilizado para comprovar a autenticidade dos recibos, a fim de possibilitar validação independente de declarações;
- que a Receita Federal estabeleça mecanismos para notificação de contribuintes a respeito de submissões de declarações em seu nome, mesmo na existência de mecanismos que dificultem essa prática, a fim de possibilitar recurso de repúdio ou confirmação em tempo hábil.
Essas práticas favoreceriam o cumprimento da Constituição Federal:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Por todas razões apontadas, cabe oposição à distribuição desses programas na forma como vem sendo feita, possivelmente através de mandado de segurança, conforme artigo 5º da Constituição Federal:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Esperamos que este artigo forneça à Receita Federal orientações sobre como melhor cumprir com suas obrigações; aos contribuintes, mais argumentos para recuperar seus direitos violados e, aos órgãos internos de fiscalização do governo, tais como o Ministério Público e a Procuradoria Geral da República, elementos para buscar a defesa dos direitos de todos os contribuintes através da correção imediata dos problemas apontados, cumprindo seu papel de garantir a segurança dos cidadão em face de arbitrariedades cometidas pelo poder público.
Agradecimentos
Estendemos nossa gratidão a Omar Kaminski pelos valiosos comentários e sugestões.
Apêndice: Detalhes técnicos
Uma forma relativamente simples de prejudicar um contribuinte seria impedir que ele entregasse a declaração. O programa de transmissão, ReceitaNet, pode estar configurado para reconhecer o CPF do contribuinte e simular uma falha na transmissão. Se o programa afirmar não ser capaz, naquele momento, de estabelecer contato com o computador da Receita Federal responsável pela recepção da declaração, o usuário provavelmente apenas tentará novamente a transmissão mais tarde.
À medida em que o prazo final para entrega se aproxime, o programa pode passar a afirmar que o servidor está congestionado, o que o contribuinte considerará crível. Acabará não conseguindo entregar a declaração via Internet no prazo, não poderá mais efetuar a entrega através de disquete pois o prazo também já se terá encerrado e, não tendo qualquer suspeita sobre o mau funcionamento do programa, entregará a declaração com atraso, arcando com a multa correspondente. Somente o acesso ao código fonte do programa ReceitaNet permitiria a comprovação de seu comportamento discriminatório nesse cenário fictício, mas perfeitamente plausível.
Falha semelhante poderia ser introduzida no programa que recebe as transmissões, e de forma ainda mais preocupante por ser possível, a qualquer momento, a alteração do programa de modo a remover quaisquer traços do comportamento discriminatório.
A fim de evitar tal situação, um recibo de transmissão precisaria ser emitido antes de o programa conhecer a identidade do contribuinte.
Não há como saber se a Receita Federal tomou essas precauções, pois nem o código fonte do ReceitaNet nem o protocolo de comunicação entre ele e o servidor da Receita Federal que recebe as declarações são de conhecimento público.
Segue uma descrição detalhada de uma forma de implementar a transmissão segura da declaração e do recibo correspondente, usando técnicas criptográficas conhecidas:
- O contribuinte envia a declaração em duas partes criptografada com chaves distintas geradas pelo programa do contribuinte, portanto não conhecida pela Receita Federal. A primeira parte contém apenas informação que deva constar do recibo e uma assinatura digital sobre a segunda parte, gerada com a chave da primeira; a segunda contém o restante da declaração e a chave para decodificar a primeira.
- O computador da Receita Federal gera um recibo contendo assinaturas digitais das duas partes e outras informações de confirmação do recebimento, criptografa o recibo com uma chave gerada nesse momento e o assina com sua chave privada.
- O contribuinte pode nesse momento verificar a autenticidade do recibo através da chave pública da Receita Federal.
- Após a troca de declaração por recibo criptografados, e portanto incompreensíveis para os receptores, dá-se início a um procedimento seguro de revelação mútua de segredos, de modo que a Receita Federal tenha acesso à chave usada para a segunda parte da declaração no momento em que o contribuinte tenha acesso à chave usada para o recibo.
- Neste momento, o contribuinte já possui um recibo que comprova a entrega de sua declaração. O protocolo pode ainda prever uma fase seguinte em que o computador da Receita Federal verifica e atesta a integridade da declaração recebida, para possível anexação ao recibo.
- O contribuinte pode então apresentar como prova de entrega da declaração o recibo criptografado e assinado pela Receita Federal, a primeira parte da declaração e as chaves para decodificação do recibo e da primeira parte da declaração.
O mecanismo descrito acima coíbe outras formas de prejudicar um contribuinte específico:
- a adulteração de informação da declaração em trânsito ou
- nos bancos de dados da Receita Federal.
O programa de transmissão de declarações, o programa de recepção na Receita Federal e quaisquer sistemas que tenham possibilidade de modificação do banco de dados de declarações, dentro da Receita Federal, podem ser programados para adulterar o conteúdo de uma declaração específica, de forma a que a declaração seja considerada inconsistente, incompleta ou mesmo falsa.
Isso por óbvio poderá ocasionar ao contribuinte desde atraso no recebimento de restituição até processos por sonegação ou falsidade, em que o contribuinte se verá incapaz de sustentar qualquer argumento contrário às alegações da Receita Federal, por não poder inspecionar os programas que utilizou e por não ser capaz de comprovar ter enviado as informações que espera ter enviado, uma vez que não tem acesso à especificação do formato do arquivo da declaração nem do recibo.
O mecanismo descrito acima, em que as duas partes criptografadas da declaração tenham sido assinadas digitalmente pela Receita Federal, no recibo emitido antes de ela conhecer a identidade do contribuinte, permite ao contribuinte comprovar eventuais modificações posteriores ao envio.
Porém, para comprovar ou evitar modificações introduzidas pelo próprio programa de envio, ele necessitaria acesso ao código fonte desse programa, ou que os arquivos gravados para transmissão da declaração já estivessem em formato criptografado, acompanhado das chaves necessárias para acessar a informação na declaração, mas não para gerar a assinatura digital da segunda parte, presente na primeira.
Para sua segurança jurídica, o contribuinte deve ainda poder verificar de maneira independente que o recibo emitido diz respeito aos arquivos que preparou para transmissão, e não a uma versão adulterada deles.
Resta ainda outro ponto para introdução de adulterações: o programa de preenchimento da declaração. Ele pode estar programado para gerar os arquivos para transmissão de modo a prejudicar o contribuinte alvo.
Para evitar esse risco, é necessário que a descrição do formato do arquivo de envio seja pública, de modo que seja possível verificar que a informação contida no arquivo é efetivamente aquela que o contribuinte pretende enviar.
Ainda assim, o programa de preenchimento de declaração pode guardar surpresas.
Pode, por exemplo, ser programado para rejeitar um determinado CPF como inválido; para apresentar defeitos diversos tais como falhas na gravação, recuperação ou apresentação de informações da declaração; simulação de erros de programação que resultem em término do programa sem gravar informações preenchidas; geração de assinaturas inválidas ou mesmo o uso de chaves conhecidas a fim de possibilitar adulteração da declaração ou do recibo, ou rejeição da entrega.
Todos esses mecanismos podem estar presentes no programa, mas desativados, exceto para o contribuinte alvo, identificado pelo CPF fornecido ao programa no início do preenchimento. Mesmo para o contribuinte alvo, o desvio do comportamento esperado pode ser imperceptível. Somente com acesso ao código fonte do programa de preenchimento se pode garantir que ele não contenha tais medidas.
Todavia, há outra maneira de garantir ao contribuinte a possibilidade de preparar sua declaração corretamente para entrega. Basta que haja documentação pública sobre o formato do arquivo de transmissão, ainda que nesse caso possa ser necessário ao contribuinte desenvolver seu próprio programa de preparação da declaração.
Outra forma de causar prejuízo a um contribuinte específico seria a recusa em emitir-lhe um recibo de entrega.
Por isso, no mecanismo descrito acima, o computador da Receita Federal emite um recibo antes de conhecer a identidade do contribuinte, inviabilizando a recusa discriminatória.
A assinatura digital sobre o recibo criptografado impede o repúdio do recibo, atrelado à declaração através das assinaturas digitais incluídas no recibo, e coíbe a emissão impune de recibos inconsistentes, incorretos ou falsos, já que a assinatura digital comprova a origem do recibo.
Como a assinatura do recibo é emitida e enviada antes de se conhecer a identidade do contribuinte, impede-se ainda a emissão de recibos com assinaturas inválidas para contribuintes específicos.
Resta, porém, o risco de envio de múltiplas declarações do mesmo contribuinte.
Como qualquer um pode gerar e enviar declarações em nome de qualquer contribuinte, não cabe à Receita Federal se recusar a emitir um recibo em função de envio de declaração anterior, do contrário seria possível causar prejuízo a um contribuinte enviando, ou fazendo parecer que foi enviada, uma declaração falsa antes que ele tivesse oportunidade de fazê-lo, ou enviando, ou fazendo parecer que foi enviada, uma retificação após o envio legítimo.
De fato, para possibilitar a recusa de emissão de recibo nesses casos, seria necessário revelar a identidade do contribuinte mais cedo, expondo-o à possibilidade das formas de discriminação descritas anteriormente.
Uma forma de oferecer segurança ao contribuinte contra esse tipo de ameaça seria o uso de certificados digitais para incluir, no conteúdo da primeira parte da declaração, uma assinatura digital gerada através do certificado digital do contribuinte.
Para contribuintes que não possuam ou prefiram não usar seus certificados digitais nesse caso, pode-se utilizar assinatura gerada com uma chave utilizada no envio anterior, da mesma forma que hoje se solicita o número do recibo do envio anterior.
É importante que essa medida seja utilizada para a segurança do contribuinte, e não contra ele. A entrega de declaração em papel acompanha assinatura de próprio punho do contribuinte e portanto pode colocar o ônus da prova no contribuinte caso ele tente repudiar uma declaração em seu nome.
Porém, dada a vulnerabilidade dos sistemas computacionais, a assinatura digital não deve receber o mesmo peso jurídico que uma assinatura de próprio punho, não podendo servir de prova definitiva de que uma declaração tenha sido enviada em nome do contribuinte a que corresponde a assinatura eletrônica, ao menos enquanto perdurar tal vulnerabilidade.
De fato, sem acesso ao código fonte das aplicações oferecidas pela Receita Federal, não há razão para o contribuinte confiar que elas mesmas não provoquem o vazamento de chaves ou certificados.
Mesmo que implementadas essas formas de assinatura digital, em caráter opcional, devem-se ainda estabelecer mecanismos de notificação de contribuintes a respeito de submissões múltiplas em seu nome, a fim de possibilitar correções e eventuais investigações criminais em tempo hábil, o que pode até mesmo coibir o envio indevido de declarações.
Cabe ainda argumentar em favor da publicação dos procedimentos de verificação de consistência aplicados a uma declaração enviada.
Ainda que a Receita Federal possa oferecer um serviço que apresente o resultado de sua validação, dada a identificação de uma declaração enviada anteriormente ou mesmo uma declaração ainda não enviada, convém que se possa verificar uma declaração numa implementação independente, de forma manual ou automática, antes ou mesmo depois de seu envio.
Caso contrário, o cidadão novamente se vê à mercê de atos arbitrários emanados pela Receita Federal, através de alegações infundadas mas incontestáveis de que sua declaração seja inválida.
Reiteramos que todos os riscos ao contribuinte expostos acima só existem graças à obscuridade do processo, que se traduz em violação do princípio da transparência, oriundo do princípio constitucional da publicidade.
Referências
[L9250] http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L9250.htm
[PLJ] http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2275
[PLW] http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_legalidade
[CF1988] http://www.planalto.gov.br/ccivil/Constituicao/Constitui%E7ao.htm
[L9609] http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L9609.htm
[SRI] http://declaraciones.sri.gov.ec/rec-declaraciones-internet/general/especificacionesTec.jsp
[EqSL] http://blog.gmane.org/gmane.linux.distributions.equinux.general/month=20060801/page=7
[L11111] http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11111.htm
[DSL] http://www.gnu.org/philosophy/free-sw.pt.html
[PSL] http://www.fsfla.org/?q=pt/node/108
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Permissão é concedida para criar, publicar e distribuir cópias fiéis integrais deste documento completo, sem royalties, desde que esta nota de direito autoral, esta nota de permissão e a URL abaixo sejam preservadas.
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Da preferência constitucional pelo Software Livre
Sat Sep 2 00:32:00 2006
Da preferência constitucional pelo Software Livre
Alexandre Oliva <lxoliva@fsfla.org>
Pedro Antonio Dourado de Rezende
A Lei nº 11.871, de 19 de dezembro de 2002 ficou conhecida como Lei do Software Livre, ainda que não defina Software Livre e aparentemente o utilize como sinônimo de software aberto. Tal lei vem sendo questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, autos nº 3059/03.
Cumpre à FSFLA – Fundação Software Livre América Latina (em processo de constituição na República Argentina e ainda sem pessoa jurídica no Brasil, unindo-se à rede de fundações formada por FSF – Free Software Foundation dos Estados Unidos da América, FSFE – Free Software Foundation Europe e FSFI – Free Software Foundation India) manifestar-se a respeito de incorreções conceituais presentes na lei e nos autos do processo, no tocante ao significado de Software Livre, termo cunhado pela FSF, que tem como objetivo promover e defender software licenciado sob esta modalidade, da mesma forma que fazem suas fundações irmãs, entre elas a FSFLA,
Software Livre é uma questão de liberdade para seus usuários: liberdade para executar, copiar, distribuir, estudar, modificar e aperfeiçoar o software. Assim como a liberdade de expressão, essas liberdades não são necessariamente ilimitadas, mas ainda assim liberdades com propósitos valiosos à sociedade e ao bem estar comum. Admitem-se restrições a essas liberdades, ao contrário do que faz entender a definição da lei, tais como restrições destinadas a garantir as mesmas liberdades a terceiros, restrições que preservem o crédito aos autores dos programas e outras que não limitem na prática o exercício das liberdades. Em particular, Software Livre não restringe o uso comercial do software nem a comercialização de serviços de desenvolvimento, distribuição, suporte, treinamento, entre outros.
É certo que a FSFLA não se posicione favoravelmente à lei, visto que a lei cria confusão e dúvidas a respeito dos termos Software Livre e software aberto. Ela define "software aberto" em termos incompatíveis com a sua justificativa, tornando-se inócua, igualando, em termos de preferência, as categorias de Software Livre (aquele distribuído sob licenças que respeitam essas liberdades), de software proprietário (aquele distribuído sob licenças que não o fazem). Conforme vamos argumentar, a escolha do Software Livre atende muito melhor que a do software proprietário aos princípios constitucionais estabelecidos para a União, a administração pública e a ordem econômica: soberania, eficiência, economicidade, publicidade, impessoalidade, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades, pleno emprego e favorecimento de empresas locais de pequeno porte.
A liberdade de execução para qualquer propósito significa que não é necessário adquirir novas licenças para cada novo computador, contribuindo para a economia. Combinada com liberdade de redistribuição do programa, implica que um investimento único do poder público pode beneficiar a todos seus cidadãos, contribuindo para a eficiência. A liberdade de estudar o software é essencial à soberania e, acompanhada da liberdade de distribuir, à transparência necessária à publicidade. A de modificar o software é importante não só para a soberania mas, combinada com a liberdade de distribuir o software, também para a economicidade, para a impessoalidade e para o livre mercado, pois não fica o poder público à mercê de um único fornecedor. Quando modificações ao software forem necessárias, a administração pública pode contratar qualquer terceiro para executar o serviço necessário, ao invés de se ver obrigado a favorecer repetida e indefinidamente o fornecedor escolhido numa opção por software não livre ou a arcar com custos de migração. Ela pode favorecer empresas locais de pequeno porte, o que reduz desigualdades e ajuda a atingir o objetivo de pleno emprego.
A seguir, detalha-se a definição de Software Livre, explica-se a dinâmica do mercado de Software Livre e se demonstra, com auxílio desses fundamentos, como a preferência pelo Software Livre decorre diretamente da aplicação dos preceitos constitucionais já mencionados estabelecidos para a União, a administração pública e a ordem econômica.
Das definições
Software Livre é definido pela FSF em seu sítio (http://www.fsf.org/licensing/essays/free-sw.html). A mesma definição está presente no sítio de seu maior projeto, o do Sistema Operacional GNU, onde se encontra uma tradução para português (http://www.gnu.org/philosophy/free-sw.pt.html), também presente no sítio da FSFLA (http://www.fsfla.org/?q=pt/node/17). A seguir, sumarizamos a definição de Software Livre.
Software Livre
Entendemos que um software seja livre quando ele for licenciado através de termos que respeitem as seguintes liberdades de seus usuários:
- A liberdade de executar o programa, para qualquer propósito (liberdade nº 0).
- A liberdade de estudar como o programa funciona, e adaptá-lo para as suas necessidades (liberdade nº 1). Acesso ao código fonte é um pré-requisito para esta liberdade.
- A liberdade de redistribuir cópias de modo que você possa ajudar ao seu próximo (liberdade nº 2).
- A liberdade de aperfeiçoar o programa, e distribuir os seus aperfeiçoamentos, de modo que toda a comunidade se beneficie (liberdade nº 3). Acesso ao código fonte é um pré-requisito para esta liberdade.
Por código fonte, refere-se ao software na forma preferencial para se estudar e fazer modificações. É escrito em linguagens de programação compreensíveis para humanos, normalmente incluindo documentação necessária à compreensão e manutenção do programa. Programas escritos em certas linguagens de programação não podem ser executados até que sejam transformados em outra forma, chamada de código objeto, que é mais apropriada para execução eficiente, mas privada da documentação e da facilidade relativa de compreensão presentes no código fonte.
Da mesma forma que a liberdade de expressão impõe certas restrições, tais como a responsabilidade sobre o que se diz ou escreve e a proibição do anonimato do artigo 5º, IV da Constituição, certas restrições às liberdades relativas ao software são compatíveis com a definição de Software Livre, quando contribuam para um bem maior.
Por exemplo, exigir que um software ou versões modificadas dele sejam distribuídas apenas sob a mesma licença que a versão original é uma restrição aceitável e até desejável, pois é usada para garantir que versões derivadas de um software livre sejam também livres. Diversas outras restrições aceitáveis têm como objetivo garantir as liberdades de terceiros.
Exigir que as notas de direito autoral não sejam removidas também é uma restrição aceitável, não apenas para dar crédito aos autores do software, mas também para facilitar auditoria sobre as origens do software. Essa e outras restrições que visam a dar crédito aos autores do software e que não limita de fato o exercício das liberdades são aceitáveis.
Software aberto, segundo a lei
É evidente que a definição de software aberto na lei é inspirada na definição de Software Livre, ainda que o termo software aberto seja às vezes usado como tradução do termo Open Source Software, definido em http://opensource.org/docs/definition.php de forma extremamente diferente. Entende-se que este tenha significado semelhante, porém não idêntico, ao de Software Livre. Software aberto, conforme definição na lei que segue, não corresponde a qualquer das duas definições:
"Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação."
Nota-se que a lei deixa de definir Software Livre, mas não deixa de utilizar o termo, criando a dúvida se pretende que se o entenda como sinônimo de software aberto, conforme a definição na lei, ou de acordo com sua definição pela FSF.
Em certas passagens da lei parece ser a intenção o uso dos termos Software Livre e software aberto como sinônimos; em outras, parece-se tentar fazer distinção entre os temos, como no Artigo 3º, II, que diz "programa livre e/ou código de fonte aberto", termos comumente utilizados como sinônimos para Software Livre e para software aberto, respectivamente.
O uso de tantos termos distintos e bem definidos na comunidade de software com aparente intenção de sinonímia na lei abre espaço para um risco teórico de que, sendo criada uma licença que atenda a uma das definições, mas não a ambas, seja estabelecido um vácuo legal em que não seja possível justificar a preferência ou a não preferência por software licenciado sob tais termos.
De toda forma, o restante da discussão se aplica a software que atenda igualmente às definições de Software Livre e de Software de Código Fonte Aberto, tal a semelhança entre os significados dos dois termos. Por preferir ressaltar as liberdades à mera disponibilidade do código fonte, damos preferência ao primeiro e mais antigo termo no restante do texto, mas esperamos que se compreenda que os argumentos se aplicam a ambos, mas não à definição de software aberto presente na lei.
Sobre restrições
A lei falha mais gravemente ao exigir que a licença "não restrinja sob nenhum aspecto da cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais", condição que reduz a quantidade de softwares licenciados em termos compatíveis com a definição da lei a praticamente zero. Mesmo as licenças mais liberais de Software Livre, tais como a licença do X11, do MIT e as BSDs, exigem ao menos a preservação das linhas de Copyright, restando apenas a possibilidade teórica de software distribuído sob licenças tão liberais que não imponham qualquer restrição, ou o uso de software que já tenha caído em domínio público e que tenha seu código fonte disponível.
Como a lei 9609/98 estabelece que direito autoral sobre software vigora por 50 anos e software existe há pouco mais que isso, faz sentido supor que a lei não se tenha escrito com objetivo de que o poder público privilegiasse a minúscula quantidade de software desenvolvida nos primórdios da computação eletrônica, em detrimento de toda a indústria de software que floresceu desde então.
Cremos, baseados na justificativa apresentada quando se propôs a lei, que faça mais sentido entender que houve falha na redação da definição de software aberto na lei, e portanto contestamos a definição presente na lei, em desacordo com o uso comum do termo e com a definição comum do termo Software Livre à qual tanto se assemelha, e sugerimos a interpretação do termo presente na lei através do significado na definição de Software Livre.
Software Livre e comércio
Antes de proceder à argumentação sobre a obrigação constitucional de dar preferência ao Software Livre, cabe esclarecer uma dúvida comum no tocante à viabilidade econômica do Software Livre.
Por "software comercial", entendemos aquele desenvolvido, mantido e/ou distribuído como uma atividade comercial, e não como sinônimo de software proprietário.
Negócios baseados no comércio de licenças de software são bastante comuns, porém mais comuns ainda são os negócios baseados em serviços associados ao software. A imensa maioria do software desenvolvido no Brasil e no mundo não é software de prateleira, mas sim software desenvolvido especificamente para um determinado usuário ou cliente. Em alguns casos, quem desenvolve o software é o próprio usuário; em outros, o usuário contrata um prestador de serviços para desenvolver o software, negociando quem manterá a titularidade dos direitos autorais sobre o software produzido. Caso a titularidade permaneça com o desenvolvedor, faz-se necessária a escolha de termos de licenciamento para que o contratante possa fazer uso do software, conforme artigo 9º da lei 9609/98:
"O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença."
Nada impede que o desenvolvedor eleja termos compatíveis com a definição de Software Livre para sua licença, e mesmo assim exija remuneração pelos serviços de desenvolvimento, controle de qualidade, empacotamento e distribuição que prestou, assim como pela garantia que venha a oferecer.
Cabe neste ponto contestar o freqüente argumento falacioso de que Software Livre não ofereça garantias: software proprietário normalmente oferece garantia apenas sobre a mídia em que o software é distribuído, e não sobre o comportamento do software. Para garantias sobre o comportamento, também denominadas serviço de suporte, faz-se necessário contratar tais serviços separadamente, tanto para Software Livre quanto proprietário.
Da mesma forma que para o software para um cliente específico, quem desenvolve software com finalidade de oferecê-lo a um mercado maior, licenciando inúmeras cópias do software a múltiplos compradores de licenças, pode eleger termos de licenciamento que sejam compatíveis com a definição de Software Livre. Alguns exemplos de Software Livre comercial são o banco de dados MySQL da MySQL AB, a biblioteca de interfaces gráficas Qt da Trolltech, assim como vários produtos ou componentes de empresas maiores como Red Hat, Novell, Sun, IBM e Apple. Até mesmo Microsoft, ainda que a maior parte de seu software seja proprietário, desenvolve Software Livre ocasionalmente.
Licenças de Software Livre exigem a ausência de ônus para o exercício das liberdades que elas respeitam, dentre elas a de copiar e distribuir o software, com ou sem modificação. O titular do direito autoral, não estando sujeito aos termos da licença que se aplicam aos que dele obtêm a licença, pode exigir remuneração não só pelos serviços de cópia e distribuição, mas também pelo próprio ato do licenciamento do software a seus clientes. Conquanto permita a qualquer de seus clientes a distribuição do software a terceiros, licenciando-lhes o software sem ônus, não há violação dos preceitos do Software Livre.
Concluímos daí que não há óbice ao lucro mediante licenciamento sob termos compatíveis com a definição de Software Livre. Pelo contrário, a definição foi criada de modo a possibilitar o livre comércio, não particularmente de licenças, mas de serviços de desenvolvimento, suporte, treinamento, adaptação, entre outros.
De fato, o software proprietário fomenta o livre comércio somente até o momento em que um usuário faz sua opção por um determinado software. Feita a escolha, o usuário se encontra num regime de monopólio. Ele depende exclusivamente do fornecedor do software escolhido para obter eventuais adaptações ou correções necessárias ao software.
No caso do Software Livre, não só o fornecimento do software está sujeito à livre concorrência, mas também o fornecimento de suporte, entendendo-se como serviços de suporte inclusive adaptações e correções.
Tal concorrência só é possível por ser o usuário livre para distribuir o software na forma de código fonte para um eventual candidato a concorrente de seu fornecedor original. Tal ato concede ao potencial concorrente a possibilidade de estudar e modificar o software e de distribuir o resultado das modificações de volta ao usuário. Nada na definição de Software Livre impede o concorrente de ser remunerado por esses serviços.
Estabelece-se assim a livre concorrência em torno de um mesmo software, prevalecendo os concorrentes que ofertarem a seus clientes a melhor relação custo/benefício, sendo o usuário livre para trocar de fornecedor ou contratar funcionários para suporte interno, sem receio de ter de arcar com custos e dificuldades de migração para softwares não completamente compatíveis, que no caso do software proprietário muitas vezes envolvem a necessidade de conversão entre formatos de arquivos proprietários não documentados.
Da preferência constitucional pelo Software Livre
Através dos princípios de soberania, economicidade, eficiência, publicidade e impessoalidade, que a Constituição estabelece para a União e a administração pública, assim como os princípios estabelecidos para a ordem econômica, vamos argumentar que a Constituição já exige a preferência pelo Software Livre.
Dos princípios constitucionais
Apresentamos a seguir alguns trechos da Constituição que estabelecem os princípios que utilizamos em nossa argumentação.
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
[...]
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
[...]
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
[...]
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
[...]
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
[...]"
Para benefício de leitores não familiarizados com a doutrina jurídica brasileira, vamos tentar esclarecer o significado de alguns dos princípios, que não são definidos na Constituição.
Soberania tem a ver com o país não se submeter a interesses estrangeiros e com tomar decisões com base nos melhores interesses próprios e de seus cidadãos, de modo que não acabem sob o controle de interesses estrangeiros.
Impessoalidade tem a ver com oferecer o mesmo tratamento a indivíduos nas mesmas condições, e tratamentos distintos a indivíduos em condições distintas, sem qualquer favorecimento ou desfavorecimento injustificados.
Moralidade tem a ver com o administrador público ter de ser um exemplo de comportamento ético e moral; em nunca usar a posição pública para vantagem pessoal.
Publicidade tem a ver principalmente com transparência, com publicar todos os atos da administração pública, como forma de conferir à sociedade e à própria administração pública meios para exercerem seu controle. Há limites sobre o que deve ser publicado, relacionados à privacidade e à segurança nacional, por exemplo.
Eficiência tem a ver com buscar fazer o melhor uso possível dos recursos limitados disponíveis para a administração pública, em benefício dos cidadãos.
Economicidade é muito similar à eficiência, no sentido de que tem a ver com não despender recursos a não ser que um resultado suficientemente positivo seja esperado. Algumas fontes até mesmo os consideram sinônimos.
Economicidade e eficiência
A liberdade nº 0 do Software Livre, de executar o software para qualquer propósito, não dá margem à prática de cobrança de licenças por computador, por processador, ou por unidade administrativa, tão comuns aos software proprietário. Como conseqüência, não se faz necessário ao poder público proceder a licitações a cada vez que se fizer necessário utilizar o mesmo software em novos computadores. A economicidade e a eficiência não são atendidas apenas pela ausência de necessidade de múltiplas licenças: a própria necessidade de licitação é normalmente dispensável para o Software Livre, já que a licença pode freqüentemente ser obtida sem ônus.
Some-se a isso a liberdade nº 2 do Software Livre, que permite ao poder público distribuir o Software Livre licenciado para todos os seus cidadãos, contribuindo para a melhora de sua qualidade de vida, e para outros órgãos do poder público. A eficiência de investimentos no sentido de obter Software Livre mostra-se muito maior que a de licenciar software proprietário, mesmo nos casos em que o investimento inicial necessário para se adotar um Software Livre venha a ser maior.
Soberania
A liberdade nº 1 do Software Livre, que permite o estudo do funcionamento do software, é essencial para garantir a soberania do poder público. Na ausência do código fonte, faz-se impossível verificar se o software proprietário faz o que se propõe a fazer, nem mais nem menos. O usuário fica completamente à mercê de abusos que fornecedores possam escolher cometer, ou ser obrigados por seus governos a cometer.
Com a possibilidade de inspecionar o código fonte e, mais do que isso, de executar código objeto criado a partir do código fonte inspecionado, reduz-se o risco de tais abusos porque detectá-los se torna muito mais fácil.
Publicidade
Como o poder público freqüentemente processa dados dos cidadãos, em situações em que os cidadãos não podem se eximir de oferecer seus dados, cabe ao poder público garantir a correção do processamento, a segurança das informações e a perenidade do acesso aos dados. As duas primeiras características só podem ser garantidas através da inspeção do código fonte possibilidade pela liberdade nº 1, enquanto a última depende da adoção de padrões de armazenagem de dados idealmente abertos, ou ao menos bem documentados e livres de restrições à sua implementação. Enquanto software proprietário freqüentemente busca aprisionar seus clientes em formatos fechados e não documentados, no caso do Software Livre sempre é possível obter a especificação do formato, no pior caso através do estudo do código fonte.
Publicidade e soberania
A liberdade nº 1 (estudo), associada à liberdade nº 2 (redistribuição), é necessária à transparência, esta um requisito para o princípio da publicidade, na medida em que permite ao poder público distribuir o software, na forma de código fonte e objeto, a qualquer cidadão que queira auditá-lo. Na ausência dessas liberdades, é impossível para o público ou a administração pública verificarem a confiabilidade das urnas eletrônicas utilizadas no Brasil, o que significa que se deve ou confiar cegamente nos fornecedores de tais equipamentos ou protestar contra a falta de transparência do processo e o risco à soberania.
Economicidade e soberania
Outra faceta da liberdade nº 1, que respeita a liberdade para adaptar o software, é essencial para a economicidade e a soberania. Utilizando-se software proprietário, se o fornecedor se recusa a efetuar uma adaptação necessária ao poder público, o único recurso passa a ser a contratação do desenvolvimento de um novo software que contemple as necessidades, possivelmente desperdiçando todo o investimento já feito no software anterior. No caso do Software Livre, o poder público pode efetuar a adaptação internamente, ou se valer da liberdade nº 2 (redistribuição) para contratar terceiros para executar o trabalho de desenvolvimento necessário para as modificações, portanto preservando os investimentos anteriores.
Impessoalidade e livre concorrência
A combinação das liberdades nº 1 (adaptação) e nº 2 (redistribuição), no que tange à possibilidade de modificações do software pelo próprio poder público ou por terceiros, é justamente o que favorece o Software Livre no que diz respeito aos princípios da impessoalidade e da livre concorrência.
Quando o poder público adquire software proprietário, não só se coloca à mercê do fornecedor no que diz respeito a serviços de desenvolvimento de adaptações, mas também ao suporte num sentido mais amplo, ou seja, a decisão por licenciamento de um software proprietário implica um favorecimento ao fornecedor em quaisquer serviços de suporte subseqüentes relacionados ao software. Justificativas, apresentadas em licitações, de padronização na adoção do software também favorecem a um mesmo fornecedor, um favorecimento incompatível com a impessoalidade que se exige do poder público.
A adoção de Software Livre pelo poder público, por outro lado, permite-lhe decidir qual fornecedor contratar para cada serviço relacionado ao software que se faça necessário. Qualquer pessoa física ou jurídica pode se qualificar para prestar o serviço, sem qualquer autorização adicional do fornecedor original para ter acesso ao código fonte que viabiliza a manutenção e a aquisição de conhecimento sobre o software. É o máximo respeito à impessoalidade e à livre concorrência.
Alegações de que a preferência pelo Software Livre violam a impessoalidade são falaciosas, baseadas na premissa falsa de que licenciamento de software em termos que respeitem as liberdades de seus usuários não seja possível para determinados fornecedores de software. Pelo contrário, qualquer fornecedor que tenha se colocado em situação que impeça de oferecer seu software em licença que respeite as liberdades, tais como o uso de software proprietário de terceiros como parte de seu software, o fez de livre e espontânea vontade, ciente de que essa restrição seria um fator limitante para seus clientes e para si mesmo. Isso não constitui um argumento razoável contra a preferência pelo Software Livre implícita na Constituição.
Pequenas empresas, desigualdades e emprego
A liberdade obtida pelo respeito aos princípios da impessoalidade e da livre concorrência permite ao estado promover a participação de pequenas empresas de software locais onde elas atualmente não têm qualquer chance de competir com monopólios que dominam o mercado de software.
A escolha cuidadosa de promover tais empresas de Software Livre pode ser usada para cumprir com outros princípios da ordem econômica, tais como a redução de desigualdades regionais e sociais. Preferir empresas locais em detrimento de monopólios estrangeiros também está de acordo com a busca do pleno emprego.
Defesa do consumidor
Como a venda de licenças de Software Livre não é tida como um modelo de negócio razoável, empresas de Software Livre tendem a ser baseadas em serviços tais como desenvolvimento e suporte. De tais empresas se exige, pela lei de defesa ao consumidor, a oferta de garantia sobre seus serviços. Isso contrasta com as licenças comerciais de software proprietário, cuja garantia cobre somente o suporte físico do software (a mídia que o carrega) e que exige contratos separados para serviços de suporte.
Consumidores de Software Livre tendem, portanto, a ser melhor protegidos que consumidores de software proprietário.
Moralidade
Gorjetas e ofertas de emprego a administradores públicos atuais ou passados que tenham escolhido software proprietário durante suas administrações não são fatos dos quais não se tem notícia.
Empresas que oferecem essas vantagens reconhecem que a escolha por seus softwares tem duradouros efeitos favoráveis a suas empresas. Administradores públicos devem rejeitar tais ofertas para estarem em cumprimento ao princípio da moralidade. Privilegiar a adoção de Software Livre é uma boa forma de evitar a tentação de violar este princípio.
Distribuição de aperfeiçoamentos
Para preservar os princípios constitucionais discutidos anteriormente em face da possibilidade de alteração do software pelo próprio poder público, faz-se necessária a liberdade nº 3 (distribuição de aperfeiçoamentos), em adição à liberdade nº 1 (adaptação) e 2 (redistribuição), do contrário não seria possível distribuir o software modificado.
TCO e economicidade
Em discussões sobre o assunto, são freqüentes as referências a estudos sobre o chamado "custo total de posse" (na sigla em inglês, TCO), como argumento contrário à percepção do senso comum, sobre a economicidade potencialmente máxima inerente aos regimes de licenciamento que desoneram a liberdade de uso do software licenciado.
Cabe observar que o resultado de tais estudos reflete invariavelmente a escolha de métricas para se aferir o que constituiria o tal "custo total de posse", e que escolhas casuísticas podem conduzi-los a qualquer tipo de resultado.
Em particular, quando a escolha combina (a) o custo de se migrar sistemas informáticos construídos sob um regime de padrões, formatos e códigos digitais de conhecimento e licenciamento restritivos, indutores de dependência de clientes a fornecedores, para um regime de padrões e códigos livres e desembaraçados; (b) o custo de treinamento para se instalar e operar novos sistemas, num mercado naturalmente aquecido pela crescente demanda por autonomia semiológica; e © horizonte excessivamente limitado, causal e temporalmente, de contabilização dos custos de manutenção dos sistemas proprietários existentes, o resultado poderá facilmente contradizer o senso comum, sob uma falsa aura de autoridade emprestada por caudalosas estatísticas.
E finalmente, vale observar que estudos com tais métricas casuísticas abundam na literatura especializada, via de regra patrocinados por fornecedores interessados em manter o status quo de seus regimes contratuais e de suas posições monopolistas de mercado. Este patrocínio nem sempre é ventilado quando tais estudos afloram em referências na literatura administrativa ou jurídica.
Software Público Livre
Embora não seja tema tratado pelas leis em questão, vale mencionar que a distribuição de software por parte do poder público também deveria se dar, via de regra, na forma de Software Livre, não só para atender ao princípio da publicidade, mas também da economicidade, permitindo que pessoas físicas e jurídicas contribuam voluntariamente para o melhoramento do software, dispensando o poder público de pelo menos parte dos investimentos necessários a satisfazer as próprias necessidades, assim como as dos cidadãos.
Argumentos de que tal licenciamento, se oferecido sem ônus a toda pessoa física e jurídica, representaria improbidade administrativa ou favorecimento indevido não nos parecem razoáveis, já que a impessoalidade não é violada quando a todas as pessoas físicas e jurídicas é ofertada a mesma possibilidade de lucro. Ao contrário, é investimento do estado que proporciona desenvolvimento econômico.
Negação das liberdades
A negação ou limitação significativa da liberdade nº 0 (execução) contraria os princípios da economicidade e da eficiência.
A negação ou limitação significativa da liberdade nº 1 (estudo e adaptação) contraria os princípios da soberania, da economicidade, da publicidade, da moralidade e dos princípios da ordem econômica.
A negação ou limitação significativa da liberdade nº 2 (redistribuição) contraria os princípios da publicidade, da economicidade, da eficiência, da moralidade e dos princípios da ordem econômica.
A negação ou limitação significativa da liberdade nº 3 (distribuição de aperfeiçoamentos) contraria os princípios da publicidade, da economicidade, da eficiência, da moralidade e dos princípios da ordem econômica.
Resta claro, portanto, que o respeito às 4 liberdades é necessário ao cumprimento dos princípios constitucionais que norteiam os comportamentos da União e do poder público, portanto está demonstrada a preferência constitucional pelo Software Livre.
Das leis que codificam preferência ao Software Livre
Como demonstramos, a Constituição estabelece princípios para a União, a administração pública e a ordem econômica que conduzem à escolha do Software Livre.
Há de se concordar que, ainda que a evidência seja clara uma vez formalizados os argumentos, a compreensão da mecânica do Software Livre não é facilmente acessível a mentes treinadas para um mercado baseado no modelo de licenciamento proprietário.
Esse é o contexto em que surgem leis como a do RS, propostas por alguns poucos que compreenderam a dimensão da violação constitucional em andamento e buscaram, através de uma formalização mais direta dos pensamentos aqui expostos, corrigir essa distorção e colocar o poder público, pelo menos nas esferas a que tinham acesso, em cumprimento dos princípios constitucionais.
Ainda que muitas dessas leis tenham cometido o mesmo erro de definição que a lei do RS de que trata este processo, praticamente anulando seus efeitos jurídicos, serviram e servem ao propósito de nortear as decisões de aquisição de software por parte das diversas esferas do poder público a que se aplicam, mesmo porque muitos dos tomadores de tais decisões não atentaram para o erro da definição e/ou seguiram o espírito das leis, já que a letra equivocada das leis as tornava inoperantes.
Por causa da forma em que tais leis vêm definindo a classe de software que pretendem que seja Software Livre, elas não nos parecem estar levando ao cumprimento dos preceitos constitucionais para a União, a administração pública e a ordem econômica, cabendo portanto argumentação sobre sua constitucionalidade.
Se, por outro lado, utilizassem a definição correta, com os argumentos aqui expostos, parece-nos que seria difícil argumentar contra sua constitucionalidade, visto que apenas codificariam de forma mais imediata o que a Constituição já codifica de forma implícita.
Sugerimos e pedimos, pois, aos poderes capazes de corrigir ou revisar tais leis a fim de utilizar uma definição correta, que o façam. Segue nossa sugestão de redação:
"A fim de atender aos princípios constitucionais de economicidade, eficiência, publicidade, soberania, moralidade, impessoalidade, livre concorrência, defesa ao consumidor, redução de desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido a empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País, o poder público deverá dar preferência a software licenciado em termos que ofereçam acesso ao seu código fonte e permitam executá-lo para qualquer propósito, estudá-lo, adaptá-lo e distribuí-lo, com ou sem modificações, pelo menos nos mesmos termos em que se o recebeu, podendo-se permitir adicionalmente a distribuição em outros termos. Admitem-se restrições a essas permissões com propósito de garantir a oferta das mesmas liberdades a terceiros, por exemplo, a exigência de que qualquer distribuição seja feita somente nos mesmos termos; com propósito de preservar os créditos dos autores, por exemplo, a exigência de preservação das notas de direito autoral; e outras restrições que não afetem de maneira significativa o exercício efetivo dessas permissões, por exemplo a exigência de presença de uma determinada sentença em material de divulgação ou anúncios publicitários de software derivado do original.
Entende-se por código fonte de um software a forma ideal para se estudar e fazer modificações ao software, incluindo a documentação normalmente presente em código fonte. No caso de software em forma de código objeto, entende-se por seu código fonte todo o código fonte de todos os módulos que ele contém, arquivos de definições de interface a eles associados, arquivos usados para controlar a compilação e instalação do código objeto, enfim, tudo que houver sido necessário à geração do código objeto e o que mais for necessário para permitir sua execução no ambiente alvo, partindo-se desse código fonte, de ferramentas de propósito geral que não façam parte do programa, ainda que sejam utilizadas no processo de criação do código objeto, e de componentes normalmente distribuídos como parte do sistema operacional para o qual o código objeto foi criado."
Sentindo-se a necessidade de dar um nome à classe de software coberta por essa definição, sugerimos o termo `Software para Governos Livres', para evitar eventuais dúvidas ou confusões provenientes de eventuais divergências da definição menos formal do termo `Software Livre'. Nós preferiríamos que as pessoas focassem nas liberdades, não nos termos freqüentemente mal aplicados, por isso recomendamos que o termo seja deixado de fora quando possível.
Até que tais correções ocorram, nos posicionaremos publicamente de forma contrária à lei, já que nos desagrada profundamente a definição equivocada que pretendia ser de Software Livre, ainda que utilize o termo similar e menos apropriado software aberto. Compreendemos, porém, que nosso desagrado obviamente não serve como argumento para considerar a lei inconstitucional: a má redação, ainda que não codifique a preferência implícita na Constituição, também não a contraria.
Enquanto o espírito da lei for seguido, ainda que sua letra seja inócua, a lei servirá ao bem comum, trazendo grandes economias aos cofres públicos, quando não no curtíssimo prazo, em função de custos de migração potencialmente altos, certamente no longo prazo, em que se sobressaem as vantagens da livre concorrência para prestação de serviços e do custo zero para licenças adicionais. Em se tratando de Direito Econômico, entendemos que caibam deliberações sobre tais escolhas aos poderes legislativos não só da União, mas também de estados e de municípios.
Argumentamos, pois, que a lei seja constitucional, ainda que seu efeito jurídico seja praticamente inexistente.
Alexandre Oliva
Secretário da FSFLA e cidadão brasileiro
Pedro Antonio Dourado de Rezende
Conselheiro da FSFLA e cidadão brasileiro
Agradecimentos
Gostaríamos de agradecer pelas contribuições de Federico Heinz, Presidente da FSFLA, e Beatriz Busaniche, Tesoureira da FSFLA, ambos cidadãos argentinos, e Richard M. Stallman, Presidente da FSF (EUA), na preparação deste documento.
A cópia fiel, exata e completa do conteúdo deste documento é permitida em qualquer meio, desde que esta nota seja preservada.
DRM: Deliberadamente Defeituosos
Tue Jul 11 03:35:00 2006
Em defesa dos nossos direitos e pela liberdade no mundo digital, a FSFLA denuncia que os sistemas de Gestão Digital de Restrições (DRM) são Deliberadamente Defeituosos.
Una-se à equipe da campanha contra DRM e à campanha DefectiveByDesign.
1- O que são os DRM?
2- Onde estão?
3- Quem os controla?
4- Como afetam o Software Livre?
5- Por que os DRM são Deliberadamente Defeituosos?
6- Que direitos violam?
7- Declaração universal dos direitos humanos
8- Ações em andamento
1- O que são os DRM?
Os DRMs (Digital Restrictions Management systems ou sistemas de Gestão Digital de Restrições) são mecanismos técnicos de restrição ao acesso e cópia de obras publicadas em formatos digitais. Embora seus proponentes os chamem de "Gestão Digital de Direitos", quando analisamos seus objetivos, é evidente que só servem para gerir restrições.
Quem propõe esses sistemas argumenta que são necessários para que os autores possam controlar o respeito ao seu direito de autor no mundo digital.
O que não dizem, entretanto, é que tais medidas podem ser, e de fato são usadas para restringir obras que não estão sob direitos autorais, ou que as restrições que os DRMs impõem ao público vão muito mais além do que o direito de autor outorga. Não comentam tampouco que a implementação dos DRMs não está ao alcance dos autores, apenas das grandes empresas editoriais, fonográficas e produtoras, sobre as quais
os autores em geral carecem de controle.
Existem diferentes mecanismos de DRM, projetados por empresas distintas, mas em geral todos têm em comum algumas características:
- detectam quem acessa cada obra, quando e sob que condições, e reportam essa informação ao provedor da obra;
- autorizam ou denegam de maneira inapelável o acesso à obra, de acordo com condições que podem ser mudadas unilateralmente pelo provedor da obra;
- quando autorizam o acesso, o fazem sob condições restritivas que são fixadas unilateralmente pelo provedor da obra, independentemente dos direitos que a lei outorgue ao autor ou ao público.
Uma característica particular dos DRMs é que sua implementação não se limita ao técnico, também adentrando o legislativo: seus proponentes impulsionam, com grandes campanhas e lobby no mundo inteiro, projetos de lei que proíbem a produção, distribuição e venda de dispositivos eletrônicos a menos que estejam equipados com DRMs, e criminalizam qualquer esforço de inibir as DRMs, independentemente de essa inibição implicar violação do direito autoral ou não.
2- Onde estão?
Os DRMs estão sendo incluídos em todo tipo de dispositivos digitais, sem informar a quem os compra a respeito de suas conseqüências.
A infraestrutura eletrônica necessária para implementar DRM é o que parte da indústria venda sob o tentador nome de "Trusted Computing" (TC, ou "Computação Confiável"), sugerindo que um dispositivo equipado com esta tecnologia é mais confiável para o usuário. Basta advertir que a única função útil de TC é prover as fundações para que o DRM possa restringir ao usuário de maneira efetiva para nos darmos conta de que interpretar a sigla como "Treacherous Computing" (computação
traiçoeira) é mais fiel à realidade.
No mercado se oferecem hoje muitos dispositivos equipados com circuitos eletrônicos de computação traiçoeira, entre eles evidentemente computadores, mas também tocadores de DVD, reprodutores de áudio, telefones, televisores, rádios, jogos, secretárias eletrônicas, fotocopiadoras, impressoras e muitos outros.
Segundo alguns projetos de lei impulsionados por parte da indústria, será proibido produzir ou comercializar qualquer dispositivo que tenha a capacidade de gravar ou reproduzir som, vídeo, texto ou qualquer outra forma de expressão, a menos que esteja equipado com hardware adequado para a implementação de DRM.
Ainda antes que a infraestrutura de hardware seja onipresente, como desejam seus proponentes, existem muitos sistemas de DRM baseados em software que, ainda que não sejam suficientemente poderosos para restringir efetivamente a cópia, são suficientemente malignos para complicar a vida das pessoas que queiram, por exemplo, escutar seus próprios CDs em seu próprio computador.
A maioria dos programas proprietários de reprodução de mídia disponíveis hoje incluem formas bastante sofisticadas de DRM sem suporte de hardware.
3- Quem os controla?
O nome "Computação Confiável" está evidentemente pensado para despertar a sensação de que esses sistemas nos permitem controlar melhor o que nossos dispositivos fazem.
Por certo, se fosse assim, caberia perguntar-se qual o motivo de exigir que todos os dispositivos digitais estejam equipados com esta tecnologia, ou de criminalizar sua inibição.
Esta atitude demonstra que o verdadeiro objetivo é, precisamente, *remover* dos usuários o controle sobre seus dispositivos, transferindo-os a terceiros: o provedor de software, a editora, a gravadora etc. São eles, e não o público nem os autores, que operam os servidores e cadeias de distribuição e controle que sustentam os sistemas de DRM.
Em outras palavras: estes mecanismos, que permitem saber o que escutamos, lemos, vemos e produzimos, e até mesmo impedir-nos de fazê-lo, estão sob controle de estranhos que, por intermédio dos mecanismos, exercem seu controle sobre nós.
Na visão de quem o propõe, este controle deve ser inclusive mais forte que a lei: se a inibição de DRM é delito, estas empresas se convertem da noite para o dia em legisladores privados, já que podem implementar restrições e controles arbitrários, completamente à margem do que a lei lhes permite, e processar quem os evite pelo simples ato de tentar exercer seus próprios direitos.
Por exemplo, em muitos países existe o direito do público de fazer cópias para uso privado, ainda que as obras estejam sob direito autoral. Porém se o usuário não pode fazer a cópia sem se esquivar do sistema de DRM, que não a permite, a empresa que controla o DRM acaba de anular um direito legítimo do usuário, já que qualquer tentativa de exercê-lo o converte em um criminoso.
Há leis desse tipo que já estão em efeito em vários países, em virtude da pressão das corporações de mídia, apesar da oposição de organizações de defesa de direitos do público e de muitos autores.
Os exemplos mais proeminentes são o DMCA (Digital Millenium Copyright Act) dos EUA e a DADVSI (Droit d'Auteur et Droits Voisins Dans la Société de L'Information) da França. Os Tratados de Livre Comércio com os EUA, como a ALCA, incluem a exigência de que os países signatários adotem legislação de apoio aos DRMs como cláusula não
negociável.
4- Como afetam o Software Livre?
As implementações de DRM e as legislações que os legitimam estão em clara contradição com os ideais do Software Livre.
Legislações como DMCA e DADVSI não só criminalizam quem inibe as medidas técnicas de proteção, mas também permitem aos provedores de conteúdos proibir a escrita de programas que permitam ler esses materiais, atentando contra a liberdade de expressão dos programadores de Software Livre.
Isto impede que nós, usuários de Software Livre, possamos contar legalmente com programas para acessar conteúdos digitais, ainda que não tenhamos violado qualquer direito autoral, negando-nos o direito ao livre acesso à cultura.
Os provedores nos impõem assim que software devemos usar se quisermos acessar seus conteúdos.
O acesso a conteúdos digitais submetidos a DRM usando programas modificados pelo usuário é impossível, e em geral exige o uso de sistemas operacionais proprietários, pondo sérios impedimentos à produção e disseminação de Software Livre.
5- Por que os DRMs são Deliberadamente Defeituoso?
Quando um dispositivo equipado com DRM não faz o que o usuário deseja, isso não se deve a um erro, deve-se ao fato de ter sido deliberadamente projetado para impedir que o usuário o faça, impondo os desejos dos provedores das obras sobre os direitos dos cidadãos. Os defeitos são parte do projeto, ou seja, são Deliberadamente Defeituosos.
6- Que direitos violam?
Alguns dos direitos afetados pelos DRMs são:
- O direito de ler e ao livre acesso à cultura
- os DRMs permitem que um terceiro conheça tudo que vemos, escutamos, lemos e expressamos, e possa monitorar, controlar e até impedir que o façamos.
- O direito à privacidade
- Para decidir se outorgam ou não acesso a cada obra, estes sistemas precisam vigiar-nos. Dessa forma, um terceiro terá informação sobre o quê, como e quando lemos, ouvimos música, escutamos rádio, vemos filmes e acessamos qualquer conteúdo digital.
- O direito de realizar cópias em casos particulares
- Várias legislações de direito autoral reconhecem o direito das pessoas de efetuar cópias das obras para uso privado. Isto inclui a possibilidade de realizar cópias de segurança, cópias para acessar em diferentes dispositivos e até cópias para compartilhar com pessoas de relacionamento próximo, sempre sob a condição de que não impliquem transações comerciais. Estes direitos são impedidos completamente com a implementação de DRM.
- A realização de obras derivadas
- a realização de obras derivadas é um processo comum na criação cultural. Muitas obras são trabalhos derivados de obras anteriores. Isto inclui traduções, realização de remixes e outras formas de expressão. Estas ações básicas da produção cultural se tornam impossíveis frente a DRM.
- A crítica e o comentário público, incluindo o direito à livre expressão, em particular por parte de jornalistas
- Quem trabalha em crítica literária, cinematográfica, musical e até política utiliza o recurso da citação para comentar obras publicadas. O sistema de DRM impõe travas técnicas a esta possibilidade, com a conseqüência direta de pôr ferrolhos técnicos à liberdade de expressão.
- O "fair use" e as exceções ao direito autoral
- Esta expressão comum para a jurisprudência norte-americana é outra das vítimas da aplicação de DRM. Em muitos casos, as leis de direitos de autor fixam exceções para o âmbito educativo ou para pessoas com alguma incapacidade que precisem realizar cópias de obras para poder acessá-las (como traduções para Braille ou a utilização de áudio-livros). Estes
recursos ficam eliminados com os sistemas de DRM.
- O domínio público
- As restrições técnicas de acesso não têm data de vencimento. Portanto, quando as obras entrem em domínio público, as restrições permanecerão, vedando o acesso e a cópia de materiais que legalmente poderiam ser copiados. O mesmo ocorre com obras que já estejam em domínio público e que se tornam inacessíveis para as pessoas quando algum provedor de conteúdo as distribui sob um sistema de DRM.
- A presunção de inocência
- As medidas técnicas de restrição de acesso e cópia declaram o cidadão culpado antes de que se prove o contrário, privando-o de uma série de direitos de forma preventiva, sem que se haja cometido qualquer delito. Por outro lado, o desenvolvimento e utilização de mecanismos para inibir os DRMs se converte em um crime ainda que se realize para fins de investigação ou para acessar um conteúdo que se tenha adquirido legalmente, ainda que não se viole qualquer direito autoral.
7- Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 11
1. Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 19
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
Artigo 27
1. Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.
8- 8- Ações em andamento
A Free Software Foundation iniciou a campanha Defective By Design para denunciar publicamente a ameaça dos DRMs. Una-se à campanha visitando http://defectivebydesign.org/
Também está on-line a carta "Et Tu Bono", com que os ativistas que defendemos a liberdade no mundo digital tentaremos trazer Bono Vox, do U2 à luta pública contra os DRMs. Assine a petição em http://defectivebydesign.org/petition/bonopetition
Na América Latina temos muito trabalho para fazer em relação a DRM. Some-se a nossa equipe da campanha na América Latina. nossa equipe de campanha na América Latina.
LICENÇA PÚBLICA GERAL GNU
Sat Apr 1 23:57:00 2006
LICENÇA PÚBLICA GERAL GNU
Versão 3, 16 de janeiro de 2006. Minuta 1 para discussão.
Versão original disponível em http://gplv3.fsf.org/draft
ISTO É UM ESBOÇO, NÃO UMA VERSÃO PUBLICADA DA GNU-GPL
Copyright © 2006 Free Software Foundation, Inc. 51 Franklin Street, Fifth Floor, Boston, MA 02110-1301 USA
A qualquer pessoa é permitido copiar e distribuir cópias fiéis (verbatim) desse documento de licença, mas não são permitidas alterações.
Preâmbulo
As licenças, para a maior parte dos programas de computador, são desenvolvidas para restringir sua liberdade de compartilhá-los e modificá-los. Contrariamente, a Licença Pública Geral GNU pretende garantir a sua liberdade de compartilhar e modificar os softwares livres - para garantir que o software seja livre para todos os usuários. Nós, da Free Software Foundation, utilizamos esta Licença Pública Geral para a maioria dos nossos softwares; ela se aplica também a qualquer outro programa cujo autor se comprometa a utilizá-la. (Alguns outros softwares da Free Software Foundation, porém, são cobertos pela Licença Pública Geral Menor - GNU Lesser GPL ou LGPL) Você pode aplicá-la aos seus programas também.
Quando falamos de software livre, estamos nos referindo a liberdade, e não a preço. Nossas Licenças Públicas Gerais são voltadas a garantir que você tenha a liberdade de distribuir cópias de software livre (e cobrar por esse serviço, se quiser); que você receba o código fonte ou tenha acesso a ele, se quiser; que você possa modificar o software ou utilizar partes dele em novos programas livres; e que você saiba que pode fazer tudo isso.
Para proteger seus direitos, precisamos fazer exigências que impeçam qualquer um de lhe negar estes direitos, ou de solicitar que você abra mão deles. Estas restrições traduzem-se em certas responsabilidades para você, se você pretende distribuir cópias do software ou modificá-lo.
Por exemplo, se você distribuir cópias de um programa, gratuitamente ou mediante remuneração, você tem que conceder aos destinatários todos os direitos que possuir. Você tem que garantir que eles também recebam ou possam obter o código fonte. E você tem que lhes mostrar estes termos, para que eles conheçam seus direitos.
Desenvolvedores que utilizam a GNU GPL protegem seus direitos em dois passos: (1) declarando seus direitos autorais sobre o software, e (2) oferecendo a você esta Licença, que lhe dá permissão legal para usar, copiar, distribuir e modificar o software.
Para a proteção dos desenvolvedores de software e dos autors, a GPL explica claramente que não há qualquer garantia para este software livre. Se o software for modificado por um terceiro e passado adiante, a GPL assegura que os destinatários sejam informados de que o software que têm não é o original, para que quaisquer problemas introduzidos por terceiros não tragam reflexos para a reputação dos autores originais.
Alguns países adotaram leis proibindo softwares que permitam que seus usuários escapem de Mecanismos de Restrição Digital (Digital Restrictions Management - DRM). DRM é fundamentalmente incompatível com o propósito da GPL, que é proteger a liberdade dos usuários; assim, a GPL assegura que o software por ela coberto não será sujeito, nem sujeitará outras obras, a restrições digitais das quais seja proibido escapar.
Finalmente, qualquer programa é ameaçado constantemente pelas patentes de software. Queremos evitar o perigo especial de que redistribuidores de um software livre obtenham patentes individuais, tornando o programa de fato proprietário. Para prevenir isso, a GPL deixa claro que qualquer patente tem que ser licenciada para uso liv