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2008-07-21-gnu+linux.en

Mon Jul 21 20:03:01 2008

A number of people express this kind of reaction (quoted below) when reminded that Linux is a kernel, and that they're actually running the GNU operating system on top of it. Here's one possible response to it.

I really could not care less what it is called, just that the bleedin' thing works.

If you don't care, then wouldn't object to calling it GNU/Linux, right?

That's all some of the authors of a lot of the bleedin' thing you're running ask of you, to help extend to others the freedoms they worked hard to give you, by writing this very software, and laying the ground for the rest of it. Pretty please!

Please at least try to show some respect and gratitude for their efforts, and to let others make an informed decision about on whose side of the F/OS debate they are, if any, rather than inducing them to believe that this was all the result of the effort of the man who happened, just for fun, to cross the Finnish :-) line, after they had taken the baton nearly all the way, to give you and everyone freedom.

Please don't hide behind such poor excuses as "everyone else calls it Linux" or "Linux is shorter and more convenient". You're not everyone else (one would hope you're better than that), and GNU is actually shorter than Linux.

It took a lot of work to write all this GNU software, *far* more than writing Linux and porting all components of the GNU operating system but its kernel to run with it. Saying or writing GNU or GNU/Linux or GNU+Linux to refer to it is not even close to being as inconvenient as writing all of that software yourself, or not having the freedoms to run, study, adapt, share and improve, which these GNU people worked hard to provide you with.

Giving them the credit they deserve is the least you can do. Helping us reach more people, not only with the software, but also with the philosophy of freedom, would be a plus, and this is the reason we ask you to do so.

Please don't deny us the only thing we humbly ask of you.

Thanks,

But what about the GPL?

At this point someone often comes back with theories that the GPL makes demands and imposes restrictions, and conclude from this failed understanding of the GPL that we do indeed ask more of you.

Please remember that the GPL doesn't take away any right that you had. It doesn't demand or even request anything. It grants permissions that are enough to respect your four essential freedoms with regard to a piece of software covered by it, while defending everyone else's same freedoms. If you find yourself in a situation in which you think the GPL prevents you from doing something, you're misunderstanding the GPL. The restrictions you might actually be under stem from copyright law and/or from other restrictions you accepted before.

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2008-07-19-parlamento-em-busca-do-cale-se-sagrado.pt

Sun Jul 20 07:32:10 2008

Como é difícil acordar calado
Se na calada da noite eu me dano
Quero lançar um grito desumano
Que é uma maneira de ser escutado
Esse silêncio todo me atordoa
Atordoado eu permaneço atento
Na arquibancada pra a qualquer momento
Ver emergir o monstro da lagoa

Pai, afasta de mim este cálice
Pai, afasta de mim este cálice
De vinho tinto de sangue
– Gilberto Gil e Chico Buarque, em Cálice

Consta que, na Sexta-Feira Santa de 1973, os geniais Gil e Chico adaptaram esse refrão para criticar o "cale-se!" da Censura então vigente, provavelmente inspirados em palavras do grande mestre cristão celebrado naquela data. Nada mais justo que eu, mero mortal, faça minhas as palavras dessa sapientíssima trindade para denunciar o risco de nova censura, tanto virtual quanto real, embutido no projeto de lei dos cibercrimes recentemente aprovado no senado.

Pai, se é de teu agrado, afasta de mim este cálice!
Não se faça, todavia, a minha vontade, mas sim a tua.
– Jesus de Nazaré, segundo São Lucas, 22:42

O "Pai" acima é aquele que, segundo crença popular, é brasileiro e cuja voz corresponde à voz do povo. O mesmo povo que elegeu democraticamente como seus representantes os nobres senadores, deputados e presidente que têm, dentre suas atribuições e obrigações, representar e defender os interesses do povo que os elegeu. Algo bem diferente de apressar-se para aprovar projetos de lei, a despeito das análises que apontam conseqüências daninhas para o povo, ainda que possivelmente não intencionais, da redação aprovada para o projeto.

O projeto foi aprovado às pressas com imenso apelo popular por força da sugestão de que se tratava de projeto de combate aos horrores da pedofilia. Pois que fique registrado que o estatuto da criança e do adolescente já tratavam dessas questões, inclusive na Internet, e a única coisa que o projeto de lei faz é exigir que consumidores de material pedofílico mantenham em seus computadores um dos tantos vírus, vermes e cavalos de tróia digitais que recebem e transferem esse tipo de material (e provavelmente a maioria já tem) para escapar da suposta nova cobertura do projeto, enquanto criminalize quem legitimamente investiga e denuncia crimes de pedofilia. Perde a sociedade.

O projeto foi aprovado porque tipifica crimes de fraudes por meio eletrônico, obtenção irregular de senhas de acesso, invasão de computadores para obtenção de dados de caráter privado. Mas falsidade ideológica, fraude, estelionato e violação de segredo comercial e de privacidade já são crimes. Não precisa de nova legislação pra chover no molhado; já temos leis suficientes. Só precisa parar de fazer de conta que obter senha de outrem é roubo. Não é, e com o que o projeto de lei diz, vai continuar não sendo. Perde a sociedade, já sobrecarregada com leis redundantes e por vezes conflitantes.

Sorria, você está sendo logRado

Aí vem a história de que precisa transformar o provedor de acesso à internet em polícia. Diz o projeto, em seu artigo 22, que o provedor deve armazenar por 3 anos o IP e o início de cada conexão que trafegue em sua rede. Há vários problemas e contradições:

  • provedor de acesso à Internet normalmente nem tem essa informação: o termo utilizado deveria ser provedor de serviço de comunicação multimídia, que é como a Anatel configura quem oferece de fato o acesso. O antigo termo provedor de acesso à Internet hoje é na maioria das vezes apenas provedor de conteúdo.
  • o texto é ambíguo sobre o que é conexão: será conexão TCP, estabelecida a cada visita de página na Internet (e muitas outras coisas, mas certamente não todas as atividades on-line), ou será a "conexão" com o provedor para obter endereço IP, como insiste o senador Mercadante, apesar de, tecnicamente, não haver conexão envolvida?
  • o texto não fala nada sobre armazenamento de informação no momento da "desconexão" do usuário, mas o ilustre senador diz que essa informação deve ser guardada. Será que vale a letra do projeto de lei ou o que alguém disse pros senadores que eles estavam aprovando?
  • o texto não fala absolutamente nada sobre vincular a informação do IP e do instante de conexão a um cliente específico do provedor. Acho que é por isso que os senadores são tão insistentes em dizer que isso não vai invadir a privacidade de ninguém. Se os provedores seguirem à risca o que diz o projeto de lei, a informação não vai servir para absolutamente nada. Qual a utilidade de saber que *alguém* (sujeito indeterminado) recebeu o IP 123.45.67.89 às 12:34 (UTC) do dia 11/11/11? Até parece que quem escreveu o projeto não tinha a menor idéia do que estava fazendo...
  • a informação, mesmo que fosse vinculada a um cliente específico, seria absolutamente inútil para qualquer pessoa que se preocupasse com sua privacidade a ponto de utilizar ferramentas para anonimizar seu tráfego, através de mecanismos de criptografia e técnicas de roteamento projetados para esse fim. Naturalmente, qualquer criminoso virtual competente já usa essas ferramentas, para se proteger da lei. E vai continuar usando.
  • quem vai pagar o pato é o provedor que segue a lei, pois o juiz, no afã de obter informação para a polícia encontrar culpados, vai exigir informação que o provedor não tem e não tem como ter. E aí, tome multa, porque o projeto de lei não estabelece qualquer restrição sobre a informação que o juiz possa pedir, não importando se o pedido é tecnicamente impossível de implementar.

Resultado: medida inefetiva, exceto para o infrator amador. Dá numa lei desigual, que pega o peixe pequeno, pra polícia digital ficar bem nas estatísticas, enquanto o peixe grande escapa e vai servir mais tarde de justificativa para leis ainda mais restritivas para o cidadão comum. Perde a sociedade.

Além do mais, a exigência de que o provedor repasse denúncias é absurda. Por que é que o provedor tem que sequer receber denúncia? Provedor tem que ser call center e servidor de banco de dados da Polícia Federal? Por que o denunciante não entraria em contato diretamente com os órgãos compententes? Por que não exigir apenas que o provedor ou, por que não, a própria polícia federal, mantenha uma página na Internet com instruções sobre como encaminhar denúncias sobre crimes cibernéticos? Não, não, seria simples demais, né? Nem iria funcionar pra distrair a população e os provedores com o foco nesse ponto problemático, enquanto problemas bem piores passam despercebidos.

Será possível que seja tamanha a ignorância dos nobres senadores, e de seus assessores, a respeito desses assuntos técnicos? Não duvido, afinal não há razão para esperar que eles sejam especialistas no assunto, mas será que o debate foi tão restrito que ninguém com conhecimento de causa foi ouvido? Será que eles realmente acreditam que esses logs, do jeito que estão especificados, vão servir para alguma coisa, ou será que, da mesma forma que a inclusão de alguma coisa sobre pedofilia no pacote, é só mais uma arma de distração em massa? Uma coisa é certa: alguém está logRando a gente, e pode até ser que, neste ponto específico, acabe não ficando tão ruim para nós do que se eles ouvissem a palavra dos patrocinadores.

Acesso de raiva

Vamos agora ao maior perigo do projeto de lei: seus primeiros artigos propostos para o código penal, que os nobres senadores juram que nada tinham que ver com cópias não autorizadas via internet, mas que a agência senado deixou escapulir como primeira preocupação no anúncio da aprovação do projeto. E os nobilíssimos senadores continuam afirmando que o projeto nada tem a ver com download não autorizado da Internet, P2P ou não, e acusando de má fé quem se pronuncia denunciando o excessivo alcance dos artigos 285-A e 285-B e os riscos para direitos legítimos dos cidadãos. Vale questionar...

O que será, que será?
Que andam suspirando pelas alcovas?
Que andam sussurrando em versos e trovas?
Que andam combinando no breu das tocas?
Que anda nas cabeças, anda nas bocas?
[...]
O que não certeza, nem nunca terá?
O que não tem conserto, nem nunca terá?
O que não tem tamanho?

O que será, que será?
[...]
Que está na fantasia dos infelizes?
Que está no dia a dia das meretrizes?
No plano dos bandidos, dos desvalidos?
Em todos os sentidos, será, que será?
O que não tem descência, nem nunca terá?
O que não tem censura, nem nunca terá?
O que não faz sentido?

O que será, que será?
Que todos os avisos não vão evitar?
[...]
O que não tem governo, nem nunca terá?
O que nao tem vergonha, nem nunca terá?
O que não tem juízo?
– Chico Buarque e Milton Nascimento, em O Que Será (a flor da terra)

Vejamos, pois, um dos artigos mais discutíveis proposto para o código penal:

Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

Com este artigo, evidentemente quem tentar copiar informações de seu celular, tocador ou gravador de música ou de vídeo, através de mecanismo não autorizado pelo fornecedor do equipamento e para o qual o fornecedor tenha criado algo que tente se fazer passar por mecanismo de segurança, poderá responder por crime de acesso não autorizado.

Não importa que os nobres senadores afirmem com veemência que a intenção é criminalizar apenas as atividades de crackers que invadem computadores. A redação não corresponde à intenção, e quem perde é a sociedade.

Agora, se você alguma vez ouviu falar em DRM (Gestão Digital de Restrições), em celular bloqueado, em CD protegido contra cópia, em DVDs região 4, no vídeo-cassete digital da TiVO, em leitores de livros digitais com mecanismos de restrição contra cópia, note que esse artigo poderá ser usado contra você, mesmo que você esteja fazendo o que hoje é de seu pleno direito. Perde a sociedade.

Cálice, má-féitor!

O outro artigo que vem logo em seguida é, por incrível que pareça, ainda mais perigoso:

Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

Um ponto importante a se levar em conta é que os termos "dispositivo de comunicação" e "sistema informatizado" não significam o que seria de se esperar. Suas definições no artigo 16 são tão amplas que qualquer coisa que carregue dados ou informação é dispositivo de comunicação, inclusive CDs, DVDs, livros em papel, e até os sistemas informatizados redundantemente listados no mesmo artigo.

Juram os nossos nobres senadores que a intenção é meramente coibir o "roubo de dados" (que supõe que cópia é roubo). Porém, juntando os seguintes fragmentos de informação:

  • o artigo concede ao legítimo titular do dispositivo de comunicação o poder total e absoluto sobre o direito de outros obterem ou transferirem os dados e informação;
  • obras regidas por direito autoral são dados ou informação fixados em meio tangível (o tal dispostivo de comunicação)
  • essas obras em geral não são vendidas, mas licenciadas (portanto o titular da obra não é quem comprou o livro, mas sim o titular do direito autoral);

cabe perguntar que fim levarão os usos que não constituem infração de direito autoral. Se o titular decidir, na "expressa restrição de acesso", condicionar o direito de leitura ou de cópia de pequenos trechos a termos abusivos, que será das paródias, das críticas, das citações, da nossa cultura?

Se esses titulares já estão tentando (sem muito sucesso, vale dizer) fazer essas coisas com CDs, DVDs e livros eletrônicos, através de medidas técnicas e jurídicas, por que não tentariam apertar mais um pouquinho o torniquete em nossos pescoços, tornando crimes passíveis de prisão tanto os atos já ilícitos cíveis quanto os usos ainda permitidos por lei?

Por tuas palavras serás condenado.
– Jesus de Nazaré, segundo São Mateus, 12:37

Comecei este texto alertando para o risco de censura, lembra? Pois é esse mesmo artigo que dá margem para isso.

Sabe o dossiê que vazou da casa civil? Pelo projeto de lei, quem deu o furo jornalístico iria pra cadeia, porque o dossiê foi obtido sem autorização do legítimo titular do computador em que estava armazenado. Quem continuar publicando aqueles dados e informações depois que a lei entrar em vigência, também.

Agora imagine a possibilidade de parlamentares comprometidos com o mensalão, e/ou que tenham recebido presentes de Daniel Dantas? Se informações a respeito dessas supostas transações caíssem nas mãos da imprensa durante a vigência do projeto de lei, não teriam com que se preocupar. Qual jornalista se arriscaria a ir para a cadeia para publicar essas informações, que certamente só poderiam ter sido obtidas sem autorização dos legítimos titulares dos computadores em que estavam armazenadas?

Sei que os nobres parlamentares têm preocupações legítimas, tais como assegurar os lucros dos bancos que vêm publicamente promovendo a aprovação desse projeto de lei, lucros estes reduzidos por fraudes on-line pelas quais os bancos são (convenhamos, nem sempre justamente) obrigados a ressarcir seus clientes.

A dúvida que fica é por que há tanta resistência dos nobres paralamentares em manter a possibilidade de interpretações alegadamente não pretendidas. Qual o sentido de negar a possibilidade evidente de outras interpretações plausíveis, que, mesmo que não venham a ser acolhidas em tribunais, certamente serão usadas para instaurar um regime de terror por quem busca cercear a divulgação de dados, informações e obras de interesse público. Ante a ameaça de processo judicial e pena de prisão, quem ousará correr o risco de perseguir seus direitos? Perde a sociedade.

Será possível que os nobres parlamentares não têm noção de que o projeto de lei falha em seus objetivos declarados mais fundamentais e traz efeitos claramente indesejáveis para toda a população que deveriam representar?

Pai, perdoa-lhes porque não sabem o que fazem.
– Jesus de Nazaré, segundo São Lucas, 23:34

Ou será que possível que haja outros patrocinadores do projeto agindo na surdina, apressando a aprovação do projeto, em regime de urgência tanto no senado quanto agora, na volta para a câmara, para evitar o debate público que mal começou a tomar forma?

Segundo meus escassos conhecimentos dos protocolos legislativos, não há mais espaço para alterações na redação do projeto de lei, apenas remoções ou restaurações do texto original encaminhado anteriormente ao senado.

Rogo aos nobres deputados, portanto, que removam os artigos de redação problemática (a saber, 2º, 13 e 22) no projeto de lei, antes de enviá-lo para sanção presidencial, e, caso se mostre necessário tipificar crimes adicionais, que seja dado início a novo projeto de lei, prevendo debates públicos e buscando uma redação que não delegue poderes de legislador e de polícia a entidades privadas, como fazem os artigos citados, nem criminalize atividades não maliciosas e de prática comum e claramente desejada pela sociedade.

Atualizado em 2008-07-23

Aargh! O excelente manifesto publicado pelo coletivo Intervozes me lembrou das questões relativas a código malicioso, que esqueci completamente ao escrever o texto acima.

Os artigos 5º e 6º dão margem a abusos por qualquer um que consiga caracterizar ("na calada da noite"?) como dano o exercício legítimo de direito, mediante software.

Faz-se necessário portanto suprimir também esses artigos, bem como suas variantes militares, artigos 10 e 12, até que se encontre uma redação ou definição de "código malicioso" que não sujeite toda a população a esse tipo de risco.

Até blogo,

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2008-07-18-authoriterrorism.en

Fri Jul 18 20:36:42 2008

Last week, FSFLA published an announcement about a horrible authoriterrorism and on-line surveillance bill that was about to be approved by the Senate under the pretense of fighting pedophilia.

The bill was approved by the Senate at 11 PM, some 60 hours later. Now it goes back to the House of Representatives, and then, if approved, to the president, who could still veto it.

At this point, the only possible changes are removal of portions or rephrasing for clarification; no further additions. Even before the bill reached the House of Representatives, a request for it to be handled urgently was already filed.

I've blogged a lot about it, in the Portuguese version of "Blonging for Freedom". Unless you can read Portuguese, it won't mean much to you. However, my friend Pablo Lorenzoni translated the bill and blogged about it in English.

So now people out there can have as much trouble as we do believing such a terrible bill could be on the way to become a threat to everyone in Brazil.

Please spread the word.

So blong...

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2008-07-14-em-terra-de-olho-quem-tem-cego--errei.pt

Mon Jul 14 21:24:55 2008

Continuando a análise crítica do projeto de lei de crimes cibernéticos, sinto que devo esclarecer algumas conclusões erradas a que cheguei, por desconhecimento de lei penal, e aproveitar pra elogiar alguns avanços nas emendas do projeto, feitas de última hora, que corrigiram, pelo menos em parte, alguns dos problemas que eu tinha levantado. Infelizmente, problemas muito sérios permanecem, e um problema terrível foi introduzido em emenda de última hora.

Vou basear minha avaliação na versão do projeto aprovada pelo senado, seu "esclarecimento oficial" (não era pra precisar, era?), e na análise do projeto de lei por parte de alguns juristas, coisa que eu não sou. Adiciono ainda algumas notícias, pra contextualizar melhor:
http://www.senado.gov.br/comunica/agencia/pags/01.html
http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=76844
http://idgnow.uol.com.br/internet/2008/07/10/mudancas-de-ultima-hora-nao-resolvem-vagueza-do-pls-76-00-acusa-fgv/
http://tecnologia.uol.com.br/ultnot/2008/07/10/ult4213u494.jhtm
http://a2kbrasil.org.br/Esclareca-suas-Duvidas-sobre-os
http://sociedadelivre.blogspot.com/2008/07/manifesto-o-pl-de-crime-eletrnico-e.html
http://idgnow.uol.com.br/internet/2008/07/11/crimes-digitais-como-a-nova-lei-pode-afetar-seu-cotidiano-virtual/
http://www.tid.org.br/modules/news/article.php?storyid=476

Do celular direto pra cela

Parece que a propagação de vírus de maneira não intencional do seu celular ou do seu computador infectados, da forma espalhafatosa como descrevi, dificilmente seria qualificada como crime, pois não tem dolo, e código penal só se aplica quando tem.

Suponho que alguém que ativamente negligencie medidas de defesa de seu computador vulnerável, com isso ativamente contribuindo para a propagação do vírus, pode ser enquadrado, ainda que em grau menor.

Lamentavelmente, quem faz pesquisa com vírus e os instala intencionalmente em redes controladas vai ter de parar de fazer isso pra não ser enquadrado, pois a lei tipifica crime de conduta, independente de intenção.

Zumbis pedófilos

Da mesma forma, se a penetração do vírus der margem para que redes de zumbis armazenem pornografia infantil em seu computador, você não vai ser enquadrado só porque tem coisa no seu computador; só é doloso se foi você que colocou lá. Mas até você mostrar que nariz de porco não é tomada, pode ter muita prisão e soltura dantesca, por assim dizer.

Infelizmente, quem faz investigação e denúncia de crimes de pedofilia, como a Safernet, fica impedido pelo projeto de lei de continuar fazendo esse serviço para a sociedade, pois novamente o projeto tipifica crime de conduta.

Sorria, você está sendo logRado

Lamentavelmente, a emenda para a exigência ao provedor de repassar denúncias recebidas não passa nem perto de corrigir o problema. Não faz sentido alguém denunciar pro provedor, em vez de diretamente para a autoridade policial.

Felizmente, não há exigência de que o provedor defina canal para receber denúncias. Além disso, a informação que o projeto de lei exige que o provedor mantenha, embora sujeita a interpretações várias, e evidentemente redigida por quem não tem idéia de sobre o que está legislando, parecendo-me insuficiente para o terrível fim pretendido.

Fica ainda o risco de ter a informação logada mesmo antes de ser suspeito ou investigado por qualquer coisa, de todo mundo ser presumido suspeito até prova de culpa (é o fim da inocência), e a falta de limitação à quantidade de informação que a justiça pode exigir do provedor durante investigação.

Provedores que respeitem a privacidade de seus clientes não vão guardar informação além da estrita exigência do projeto de lei, nem vão estabelecer um canal para recepção de denúncias.

Navegando pro xadrez

A redação do artigo 285-B melhorou, eliminando a possibilidade de criminalização mediante licenciamento abusivo de obras criativas. Porém, resta ainda muito forte a possibilidade de criminalização mediante limitações de acesso impostas através do dispositivo.

Com isso, baixar informação de um site sem política restritiva dificilmente é crime, mas como caiu o "quando exigida" da redação, agora o titular da rede, do sistema informatizado ou do dispositivo de comunicação (que, pela definição no projeto de lei, podem ser qualquer coisa que carregue ou processe informação ou dados: celular, computador, ábaco, livro, disco, etc) pode estabelecer as restrições que bem entender, e quem deixar de cumprir (com dolo) vai de fato pro xadrez. É a materialização de um pesadelo que tive há um ano: EULAs arbitrárias para livros, discos, sites, etc. O fim do uso justo.

Ficou pior sem o "quando exigida", pois na redação anterior você poderia ao menos dizer que não precisa de permissão para ler, copiar trechos, etc. Com a nova redação, qualquer restrição, por mais absurda e cabeluda que seja, tá valendo, e, pra quem não cumprir, xeque mate! Acho que eu não devia ter mencionado esse detalhe enquanto ainda havia tempo para emendas... :-(

Pedófilo na arapuca

O caso de seu inimigo torná-lo um pedófilo induzindo-o acessar ou receptar, sem seu conhecimento prévio, imagens desse tipo, é outro caso em que a ausência de dolo descaracteriza o caráter penal, mas a evidência presente no computador do usuário e talvez em logs do provedor de acesso e do site acessado pode ser suficiente para inverter o ônus da prova, e exigir que o cidadão tenha de trabalhar duro para provar sua inocência.

Ponderando crimes digitais

A discussão sobre logs ainda se aplica. Já a infração a direito autoral induzida por concessão de licença sem autoridade para tanto é outro caso em que não há dolo, portanto não há crime, embora eu entenda que o ilícito cível ainda se aplique.

Liberdade de expressão

O cenário alarmista do prof Pedro Rezende se tornou real com a emenda ao 285-B. A nova redação do 285-B dá margem a criminalização por divulgação de dados ou informação que estão ou estiveram armazenados em dispositivos de comunicação (de novo, qualquer coisa), mesmo que as informações tenham sido obtidas licitamente e/ou de outras fontes.

Para criminalizar a publicação de determinada informação por alguém, basta armazená-la em computador protegido por expressa restrição de acesso, nele documentando a restrição à autorização para publicação, e notificar o potencial divulgador dessa situação. Se houver ou permanecer a publicação mesmo assim, há dolo e portanto crime de fornecimento não autorizado de dado ou informação, agravado pelo parágrafo único do artigo 285-B.

E tome censura de imprensa (alguém se atreveria a publicar um dossiê vazado da Casa Civil se este projeto de lei já estivesse em vigência?), restrição de publicação sem usar de direito autoral, restrição à divulgação de patentes, fim da liberdade de expressão. Imagine o cara receber de um advogado uma carta dizendo:

Prezado Srs Steve Balmer, Jim Whitehurst e Mark Shuttleworth CEOs da Microsoft, Red Hat e Canonical

Vimos por meio desta exigir a imediata retirada do mercado e de seus sites de todas as cópias do Microsoft Windows, Red Hat Enterprise [GNU/]Linux e Ubuntu, respectivamente.

Trata-se de dados que armazenamos em nosso servidor principal, protegido por firewall e chaves de acesso de 16384 bits, que, por cumprimento a acordos de licenciamento com vossas senhorias, não autorizamos a ninguém copiar ou divulgar.

A oferta desses produtos no mercado, ou para download gratuito, constitui violação à restrição imposta em nosso site no que diz respeito à transmissão desses dados.

Queiram por gentileza atender à nossa solicitação imediatamente, ou nos veremos obrigados a denunciá-los ao Ministério Público por violação do artigo 285-B do código penal.

Brother, Brother e Irmãos Advocacia, representando o Ministério da Cultura

Já pensou?

Vai dizer que o projeto de lei não diz isso? Eu sei que não queria dizer isso, mas é o que diz. Por isso mesmo o debate público é tão importante.

Novos Crimes Absurdos

Parada do provedor de Internet

Evidentemente a interrupção não intencional do funcionamento do Speedy da Telefónica não tem dolo (salvo improvável comprovação de negligência grave), mas uma parada para manutenção programada, sim.

Acesso a DVD importado

Pela letra da lei, DVD é dispositivo de comunicação, então valeria criminalmente qualquer restrição da licença dele, independente de DRM, inclusive de acesso à informação, que não é (nem pode ser) restrito pela lei de direito autoral.

Desbloqueio de celular, TiVO, console de jogos

É isso aí, 285-A e 163 proibem mesmo, se os fornecedores conseguirem se caracterizar como legítimos titulares, por exemplo, licenciando os dispositivos de comunicação em regime de comodado.

Manchetes cybercriminosas

Pedófilo liberado por falta de provas

A manobra judicial que sugeri de brincadeira para os dois advogados de nome Thiago e sobrenome Oliveira, ambos ligados à Safernet, infelizmente parece que não funciona. A promotoria, ou pelo menos a polícia, no cumprimento de ordem judicial, tem permissão para violar a lei e os direitos do cidadão.

De toda forma, vale o ponto de que os grandes criminosos, assim como não criminososos que valorizam sua privacidade, criptografam o conteúdo de seus discos e sua comunicação na rede, tornando as medidas do projeto de lei injustas, por darem margem à punição seletiva de pequenos infratores, sem atingir os grandes, e por dar margem à suspeição sobre não infratores por meramente usarem mecanismos também utilizados por grandes criminosos.

A crítica à falta de exceção no projeto de lei para quem faz investigação privada desse tipo de crime se sustenta.

Atriz pornô grávida

Claro que forcei um pouco pondo a atriz (que existe, sim, fui procurar na Internet pra emprestar mais verossimilhança à matéria) que o feto é criança, mas é isso que introduz dolo (embora eu ainda não tivesse ciência dessa necessidade naquela altura) e portanto poderia tornar o ato um crime.

Perdão à eterna Marilyn e a quem tenha se ofendido com o Pinto Grande.

Pedófilos quase adultos enamorados

Isso infelizmente é um cenário perfeitamente factível já hoje. É triste que, no afã de proteger crianças inocentes e por um excesso de moralismo, a lei cerceie o registro da prática sexual de quase adultos por eles mesmos. E muita gente cai nesse discurso de defender as crianças (que devem sem ser preservadas) sem lembrar que os quase adultos (a quem essa preservação pode até ser prejudicial) são tratados pela lei exatamente da mesma maneira, e tudo é discutido como se fosse uma coisa só.

Se um homem ou uma mulher de 17 anos já tem corpo e maturidade pra manter relações sexuais, criar os próprios filhos, e escolher o que vão prestar no vestibular e até para eleger seus representantes, por que são incompetente para decidir mostrar seu corpo de maneira artística, e serão julgados criminosos se o fizerem?


O policial encarregado de reconhecer a menina auto-vítima de pedofilia não precisa fugir, a não ser que use a foto da garota para fins outros que não o cumprimento de seu dever policial.

Já no caso do gerente do provedor, é improvável que seja enquadrável se não houver dolo, mas a partir do momento que ele toma ciência da foto, não a removendo sem ordem judicial para preservá-la, pode sim ser enquadrado.

Softwares Impostos

A alteração na redação do 285-B, ainda que inviabilize este caso específico, ainda permite enquadrar qualquer um que distribua qualquer dado ou informação, conforme discutido acima.

Pra quem boiou, remeto ao anúncio do IRPF-Livre 2008, que explica a campanha da FSFLA contra os Softwares Impostos iniciada em 2006.
http://www.fsfla.org/svnwiki/anuncio/2008-04-softimp-irpf-livre-2008

Liberdade de imprensa

O cenário proposto, que faz muitas referências implícitas a episódios históricos (golpe militar de 64, AI-5 de 68, morte de Tiradentes em 1792, revolução francesa em 1789, campanha pelas diretas de 84) e ficcionais (1984 de George Orwell), é parcialmente enfraquecido pela nova redação do 285-B.

Parece-me claro que, se o Passarinho que contou a Julia e Winston os houver informado da restrição que violou para lhes transmitir os dados, há dolo, e a minha leitura do 285-B é que não é só o primeiro distribuidor que incorre no crime.

De fato, pelo que proponho lá pra cima, não precisaria nem o Passarinho ter contado; se o próprio FEBraban houvesse informado Julia de suas ameaças ao Senado, mencionando que se encontravam em computador protegido por senha e sem permissão de divulgação, ela já seria criminosa por publicá-las.

Não me dei o trabalho de dizer que era ficnotícia, mas com tantas datas futuras, acho que não precisava, né? Ao contrário da denúncia que fiz sobre como abusaram dos Del'Isola, coitados...

Demagocracia e os Del'Isola

Tá ruço. O projeto continua cheio de problemas, e o confirmação (vazamento?) no anúncio de aprovação do projeto, pela Agência Senado, de que se trata de uma ferramenta de autoriterrorismo (endurecimento da cobertura legal e dos mecanismos de policiamento de obras criativas), não me deixa nada tranqüilo.

Veja também uma troca de correspondência que mantive, em público, com o sr José Henrique Santos Portugal, assessor do senador Azeredo, relator do projeto de lei no senado.
http://listas.softwarelivre.org/pipermail/psl-brasil/2008-July/024024.html
http://listas.softwarelivre.org/pipermail/psl-brasil/2008-July/024026.html
http://listas.softwarelivre.org/pipermail/psl-brasil/2008-July/024029.html
http://listas.softwarelivre.org/pipermail/psl-brasil/2008-July/024070.html

Até blogo...

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2008-07-13-IPmagine.en

Mon Jul 14 01:54:05 2008

I read at Groklaw that John Lennon's heirs are part of the conspiracy that's trying to steal fair use from us all. So I came up with this IParody.

So blong...

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2008-07-10-demagocracia-e-os-delisola.pt

Thu Jul 10 20:30:45 2008

E não é que passou?
/anuncio/2008-07-brasil-autoriterrorismo
http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=76787
2008-07-08-o-fim-da-liberdade-de-imprensa

Notou que, conforme apontado no anúncio da FSFLA, a chamada pirataria era o primeiro dos crimes mencionados? Mais mentirataria?
draft/mentirataria

Brasília, na calada da madrugada de 10 de julho de 2008—Numa sessão marcada pela emoção e pelo silêncio dos inocentes e dos culpados, após as 23h de ontem, o substitutivo de projeto de lei dos cybercrimes foi conduzido de volta do Senatório à Câmara por um rolo compressor pilotado em altíssima velocidade pelo senator Eduayrton Azerenna.

"Es orden de demoncracia y progreso en estado de policía en país!", comemorou o delegado Libero Inoncencio de Los Angeles, especialista em impressões digitais a partir de câmera, cartão de memória ou CD.

Apesar dos avanços sobre as liberdades dos cidadãos, tão desejados por bancos, agiotas do direito autoral e policiais autoritários, nem todos ficaram contentes com a forma como o assunto foi discutido. "A gente nem sabia direito no que estava votando," reclamou inconformado o senator Aloízio Heleno de Tróia, "a versão final do projeto não foi impressa para apreciação, nem estava na pauta de ontem."

"Alguém falou que tinha a ver com pedofilia, então a gente tinha que aprovar", concordou a senatora Christiane F. Cumplicy de Azeredo, "ainda mais com a presença na sessão dos pais daquela menina, exposta na Internet daquele jeito horroroso!"

Marco Antonio e Cristina Del'Isola, pais de Maria Cláudia Siqueira Del'Isola, receberem esta noite nota enviada, por intermédio do porta-voz Francisco Xavier, por Antonio Carlos Malvalhães, muito próximo de Maria Cláudia há cerca de um ano, agradecendo-lhes pelo apoio na aprovação deste projeto tão importante, que ironicamente de maneira alguma teria contribuído para coibir ou punir a publicação das fotos de sua filha na Internet.

"Estou me sentindo usada, ultrajada e traída", protestou Cristina, "é uma vergonha que tenham se aproveitado da comoção em torno de nossa filha para promover esse projeto de lei horroroso". Marco Antonio concorda: "se fôssemos crianças ou adolescentes, o que fizeram com a gente e com todos os brasileiros seria pedofilia!" E ai de quem publicasse fotos da votação na Internet...

Atualizado 2008-07-11

Dada a verossimilhança e a plausibilidade das declarações fictícias apresentadas acima, no que diz respeito à vergonhosa situação em que se encontrou a família Del'Isola, pareceu-me necessário esclarecer que se trata de uma ficnotícia. Qualquer semelhança com a realidade provavelmente não é mera coincidência. Como as anteriores, é baseada em fatos reais, mais ou menos verossímil e plausível, mas ainda assim frutos de uma digitalmente acrilíngua. Ou deveria eu escrever língua aze[re]da?

Até blogo...

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2008-07-08-o-fim-da-liberdade-de-imprensa.pt

Tue Jul 8 21:44:57 2008

Mais previsões orwellianas sobre a proposta de substitutivo de crimes digitais do senador Azeredo...

Leia também o anúncio da FSFLA:
http://www.fsfla.org/svnwiki/anuncio/2008-07-brasil-autoriterrorismo

Julia Kfourou sentenciada, liberdade de imprensa morta e enterrada

São Paulo, 1º de abril de 1964+20+25+4ou5—No julgamento que mais despertou a revolta pública nos últimos, aí, 5 anos, a jornalista Julia Fortunata Kfourou, 35, e o executivo Winston da Cruz, 51, diretor-presidente do portal Página de S. Paulo, foram sentenciados no Supremo Tribunal Federal a 16 meses de reclusão.

"É lamentável que Julia tenha utilizado dados e informações do e-mail anônimo que recebeu, ao invés de apenas conhecimento e saber nele contidos", lamentou o juiz do Supremo Justo G. Bueno, "assim não tive escolha, precisei votar pela condenação".

"A regra é clara, Galvão", confirmou o ex-juiz Arnaldo Cézar Coelho, na estréia da dupla na TV Justiça, para desespero dos que ainda combatem a formulação excessivamente ampla e ambígua da lei do cybercrime. Segundo o matemático Oswald de Souza, "as chances de reverter o placar no Supremo eram muitíssimo pequenas".

"Acabou-se", chora T.K., 15, filho de Julia e blogueiro jornalístico profissional desde os 12, "está confirmada a reinstauração da censura de imprensa no Brasil. Valeu, Azeredo!"

Procurado pela reportagem, o ex-Senador Azeredo, relator do projeto de lei do cybercrime, não retornou nossas ligações. Consta que teve mais um celular bloqueado pelas autoridades do presídio, onde se encontra há 3 anos, desde que emprestou um DVD importado a um colega parlamentar durante sessão transmitida pela TV Senado, em flagrante violação do dispositivo legal que ele mesmo introduziu, e pelo qual agora Julia e Winston também foram condenados.

Entenda o processo

13 de dezembro de 1968+40

Publicada no Diário Oficial a Lei dos Crimes Cibernéticos, programada para explodir, err, entrar em vigor 108 dias depois, aos 31 de março.

manhã de 1º de abril de 1964+45

Júlia Kfourou publica pequenos trechos da correspondência eletrônica enviada por Fernando Eduardo Braban <febraban@anonimail.borg> para diversos senadores, pressionando para a aprovação imediata da lei do cybercrime e ameaçando vazar informação sobre transações bancárias e saques milionários relacionados aos escândalos mensalão e valerioduto.

tarde de 1º de abril de 1964+45

O Senado do Brasil, a Febraban.com acionam judicialmente a jornalista e o portal que carregava a matéria, com base no Artigo 285-B do Código Penal, introduzido justamente pela lei do cybercrime:

Art. 285-B. Obter ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização ou em desconformidade à autorização do legítimo titular, quando exigida:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

15 de abril de 1984+25

A justiça exige do Google, provedor do serviço de e-mail Gmail.com, os logs e e-mails recebidos pela jornalista na semana anterior à publicação da matéria.

16 de abril de 1984+25

Google resiste, alegando compromisso de privacidade com a jornalista, e afirmando que a exigência de preservação dessas informações ainda não estava em vigor no período solicitado.

Mais de 2 milhões de paulistanos pintam as caras e se reúnem em grande passeata pela liberdade de imprensa, da Praça da Sé até o Vale do Anhangabaú. "Censura, nem, meu!" diz a maioria dos cartazes.

22 de abril de 1792+217

Com baterias regarregadas após o feriadão de memória ao mártir da inconfidência mineira, o juiz Paulo Braien reforça a exigência e ameaça proibir a atuação da empresa no Brasil se não receber as provas naquela mesma semana.

É a 77ª vez que a Google recebe ameaça de um juiz de ser proibida de atuar no Brasil e de ter sua sede de Belo Horizonte lacrada pela justiça.

24 de abril de 1984+25

Google anexa os e-mails da jornalista ao processo eletrônico.

27 de abril de 1964+45

A Polícia Federal denuncia seu investigador Pio Bento Vidal Passarinho, um dos encarregados da investigação de pedofilia no Senado, pelo envio da mensagem para Julia.

28 de abril de 2009

Após acordo com a justiça, Pio Passarinho confessa ter encontrado os e-mails nos computadores apreendidos de senadores e assessores, por ocasião de investigações de denúncias posteriores à CPI da Pedofilia. Confessou ainda tê-las copiado para um pen drive e posteriormente enviado para a jornalista, de sua casa, no dia 29 de março. "O povo precisava saber", ele se defende, "eu tinha certeza de que Julia faria a coisa certa."

29 de abril de 2009

Pio é desligado da Polícia Federal. Só não é indiciado por vazar a informação por causa do acordo com a justiça. "Já era crime antes da lei do cybercrime entrar em vigor," esclareceu a Advocacia Geral da Açúcar União, endossando o acordo e dando pitaco onde não é chamada.

13 de maio de 1968+41

Pio testemunha no tribunal, confirmando o envio do e-mail para Julia, em audiência marcada por protestos públicos contra a censura da imprensa.

14 de maio de 1984+25

Inúmeras testemunhas chamadas pela acusação, para confirmar que a matéria de fato foi publicada no portal, afirmam que não podem responder à pergunta, pois não poderiam ser obrigadas a se incriminar.

"É um absurdo sequer fazer a pergunta! Obter a informação seria violação do mesmo suposto cybercrime tipificado no artigo 285-B do Código Penal pelo qual Julia é acusada", explica Omar Kaminski, advogado paranaense que ganhou notoriedade combatendo e denunciando abusos da lei do cybercrime.

15 de maio de 1984+25

Os advogados de acusação solicitam que o juiz exija do provedor do portal os logs de acesso à publicação, mantidos conforme exigência da lei dos cybercrimes. O juiz Paulo Braien acata a solicitação.

18 de maio de 1964+45

Os logs são prontamente anexados ao processo eletrônico pelo provedor e comprovam, sem sobra de dúvida, a publicação da matéria e o grande volume de acessos ao furo, erhm, artigo de Julia.

19 de maio de 1984+25

O Braien, que só lê jornal impresso, repassa os logs para que a Polícia Federal investigue e denuncie os responsáveis por cada um desses acessos, pelo cybercrime de obtenção de informação não autorizada, artigo 285-B.

8 de julho de 2008+1

Na véspera do aniversário de um ano da aprovação da lei do cybercrime no senado, a jornalista e o responsável pelo portal são condenados em primeira instância à pena máxima: 4 anos de reclusão.

"Não tive escolha, eles sabiam perfeitamente que não tinham autorização para fornecer a informação a terceiros", defende-se o Braien em "Cadeia Nacional", o programa diário relançado em abril, pela TV Justiça e pelo canal pago E!, para debater e cobrir os julgamentos e prisões de cybercriminosos ilustres.

10 de julho de 1789+220

Em sintonia com a comoção popular, os advogados da defesa apelam ao Supremo Tribunal Federal.

14 de julho de 1789+220

Concedido habeas corpus para que ambos os réus, primários, permaneçam em liberdade durante o novo julgamento.

29 de setembro de 1989+20+3ou4

Pela décima quinta vez, caras-pintadas invadem o Supremo, forçando novo adiamento da primeira audiência com Júlia Kfourou. O atraso já soma mais de 3 anos.

26 de fevereiro de 1984+25+4ou5

Pela vigésima sétima e última vez, a primeira audiência de Julia no Supremo é inviabilizada por protesto coordenado de caras-pintadas no Supremo, em 300 municípios de São Paulo e em todas as capitais da federação, inclusive na capital de Segundo Brasil, o estado virtual anexado em 2011.

4 de março de 1964+45+4ou5

Na primeira audiência do Supremo a jamais ter lugar num presídio de segurança máxima, dá-se início ao novo julgamento, com cobertura exclusiva ao vivo da TV Justiça e do canal pago E!.

O presídio, ainda a ser inaugurado, é um dentre as centenas de novos presídios construídos em regime de urgência para abrigar os milhões de cybercriminosos condenados nos últimos 4 ou 5 anos.

A data e o local da audiência vazaram para a Internet e foram divulgados sem autorização, em sites estrangeiros de luta pela liberdade de imprensa. A polícia militar recebe e cumpre a ordem de prender todo manifestante que se aproxime do presídio, por infração do mesmo artigo 285-B. "Qualquer um que tenha obtido a informação sem autorização é cybercriminoso", informa o sargento Geraldo Tainha, encarregado da operação.

Os milhares de novos prisioneiros foram levados para dentro do presídio, forçando uma inauguração emergencial e atrapalhando a sessão do Supremo, que só teve tempo de receber as provas eletrônicas da acusação.

18 de março de 2009+4ou5

Na primeira audiência do Supremo a jamais ter lugar numa aeronave (o antiqüíssimo Sucatão, gentilmente cedido pela Presidência da República), com transmissão ao vivo exclusiva pela TV Justiça e pelo canal pago E!, foram ouvidas testemunhas da acusação, sustentando a irrefutabilidade das provas eletrônicas, e da defesa, sustentando o interesse público e a liberdade de imprensa e questionando até mesmo a constitucionalidade da lei do cybercrime.

Uma pane no Sucatão exigiu o adiamento dos argumentos finais e uma aterrissagem forçada. Com esse imprevisto, os passageiros foram poupados das manifestações preparadas após invasão da base aérea da Força Aérea, em que o pouso era originalmente planejado. Houve milhares de prisões.

25 de março de 2009+4ou5

Frustrados os planos de uma audiência do Supremo na Estação Espacial Internacional, esta audiência tomou lugar novamente no Sucatão, já consertado. A acusação e a defesa apresentaram suas considerações finais, remoendo os mesmos argumentos, e o Supremo iniciou sua deliberação.

1º de abril de 2013+0ou1 (hoje)

Na primeira sentença do Supremo jamais proferida de local secreto (*) exclusivamente através da Internet, da TV Justiça e do canal pago E!, por 6 votos a 5, os réus foram considerados culpados.

(*) rumores indicam que tenha sido de uma câmara subterrânea em que Saddam Hussein se escondeu durante o ataque dos EUA ao Iraque.

Por se tratar de réus primários, e levando-se em conta o atenuante do interesse público como justificativa para a divulgação da informação, a pena foi revista: a nova sentença foi de pena mínima, 16 meses de prisão.

Tendo curso superior, e principalmente devido à falta de espaço nos novos presídios, cumprirão prisão domiciliar. Porém, em conformidade com sentenças recentes, ambos estão proibidos de utilizar qualquer sistema informatizado durante esses 16 meses, para evitar que cometam novos crimes do gênero.

Num manifesto publicado pelos Repórteres sem Fronteiras Eletrônicas, endossado por milhares de jornalistas, juristas, ativistas de direitos humanos e por milhões de cidadãos comuns de todo o mundo, a pena foi taxada de excessivamente cruel: os condenados não poderão utilizar telefones, computadores, nem mesmo assistir à televisão ou ler e-jornais. "Estão acabados como jornalistas e como e-cidadãos", conclui o protesto.


Será que a imprensa vai continuar em silêncio e deixar esse absurdo jurídico ser aprovado, ou vai fazer barulho enquanto ainda pode?

Atualizado 2008-07-09

Enquanto isso, na vida real, a jornalista Andréal Michael, que podia muito bem se chamar Julia Kfourou, saiu ilesa da operação Satiagraha, da PF, que de fato tem relação com mensalão, valerioduto e foi tema de muita discussao hoje no Senado.
http://www.conjur.com.br/static/text/67920,1

Mas e se fosse depois da aprovação da lei do cybercrime?

Engraçado é que ontem eu nem tinha ficado sabendo da prisão do Dantas, do Nahas e do Pitta; foi Ada Lemos quem me contou hoje... Vai ser desinformado assim noutro lugar, né? :-)

Até blogo...

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2008-07-07-manchetes-cybercriminosas.pt

Mon Jul 7 07:30:51 2008

Continuando a leitura crítica da proposta de substitutivo de crimes digitais do senador Azeredo...

Olha só as manchetes! Qualquer semelhança com a realidade pode muito bem não ser mera coincidência, mas a intenção é que seja ficção, distorção e brincadeira. Se você correr o risco de ficar ofendido, não tem permissão para ler esta mensagem! :-)

Pedófilo liberado por falta de provas

Salvador, 30 de fevereiro de 2009—Após meses de prisão preventiva durante o julgamento iniciado em função de denúncia anônima, o advogado Thiago Oliveira foi posto em liberdade por falta de provas.

Embora a polícia tenha obtido logs do provedor comprovando o tráfego de imagens de cunho pedofílico para dentro da organização não governamental em que Thiago trabalhava, não foi possível comprovar a presença das imagens em seu laptop pessoal.

Thiago ainda se defende: "Se eu fosse criminoso, teria usado as ferramentas para ocultar o tráfego do provedor, pois é assim que eles fazem. A lei, como está, prejudica quem investiga esses crimes."

Aproveitando-se de uma brecha na lei do cybercrime, ele impediu o acesso da polícia ao conteúdo de seu laptop. Em manobra inédita, ameaçou denunciar a promotoria caso acessassem os dados de seu computador sem sua autorização, o que constituiria violação dos Artigos 285-A e 285-B do Código Penal, adicionados pela lei do cybercrime aprovada no fim do ano passado.

Entendendo que nenhuma pessoa é obrigada a produzir provas contra si mesma, e que provas obtidas em flagrante violação da lei não poderiam ser utilizadas no tribunal, a promotoria aceitou o arquivamento do processo por falta de provas.

Art. 285-A. Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 285-B. Obter ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização ou em desconformidade à autorização do legítimo titular, quando exigida:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Atriz pornô grávida presa em flagrante

Florianópolis, 32 de março de 2009—Mônica Mattos, 25, estrela de Invasão de Privacidade, com Alexandre Frota, e vencedora do prêmio de Melhor Atriz Estrangeira do ano passado do Adult Videos News, o Oscar do cinema adulto, foi presa em flagrante durante as filmagens de seu próximo filme, com título e data de lançamento ainda não definidos.

Mônica anunciou sua gravidez há duas semanas, durante o lançamento de seu mais recente campeão de bilheteria, C'a língula, quando também mencionou que planejava "continuar trabalhando, pelo menos até a criança na minha barriga começar a chutar".

"Enquadramos a meliante e toda a sua equipe no 241", comemora Celso Q. Pinto Grande, 19, o policial que deflagrou o flagrante. Ele justifica, sem esconder a animação nem a arma que carrega no bolso: "não ia perder essa chance de ver a Mônica atuando em carne e osso, ela é minha fã faz anos!"

Art. 241. Apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Casal de pedófilos preso no Galeão

Aeroporto Tom Jobim, 42 de julho de 2009—L.B., 16, e T.Z., 15, foram detidos logo na saída do desembarque internacional. L.B. retornava de intercâmbio na Holanda, e trazia em seu laptop e em seu celular fotografia pornográfica da menor T.Z., recebida por ocasião de seu 16º aniversário, há dois meses.

Em operação coordenada da Interpol, Polícia Federal e da Delegacia de Crimes Cibernéticos, a mensagem de T.Z. para L.B. foi rastreada pelo provedor no momento de seu envio. D.D., 16, ex-namorada de L.B. e "amiga" de T.Z., fez a denúncia para o provedor, que repassou as informações às autoridades compententes.

A PF identificou o marginal pelo passaporte, no reingresso ao país. "Pela escuta nas chamadas VoIP, a gente sabia que a produtora do material o aguardaria no saguão, mas a identificação não foi positiva porque ela estava disfarçada com óculos escuros e tinha mudado a cor do cabelo", lamenta Júlio César de Almeida, delegado.

Após inspeção das malas, do laptop e do celular na alfândega, L.B. chegou ao saguão de desembarque e foi logo abordado pela meliante. "Foi um abraço, um beijo, e uma ordem de prisão", comemora o delegado, que recentemente voltou à ativa. Os dois serão encaminhados para um centro de reabilitação de menores. "Sorte dele que não estava completando 18 anos, senão, já era..."

Estão foragidos o presidente executivo do provedor de T.Z. e o policial encarregado de reconhecer a pedófila, que receberam voz de prisão no mesmo despacho, o primeiro por armazenar a mensagem contendo a fotografia pornográfica, conforme exigência da lei do cybercrime, e o segundo por ter portado, durante o cumprimento do dever, o auto-retrato pornográfico da menor infratora.

Art. 241. Apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Rashid (RFB) e Mazoni (SERPRO) atrás das grades; Software continua Livre

Brasília, 33 de dezembro de 2009—Os diretores do SERPRO e da Receita Federal foram detidos na manhã de segunda-feira, após meses de impasse de negociação e um curto processo de violação de direito autoral.

SERPRO e Receita Federal vinham distribuindo há anos programas como IRPF, CARNÊ LEÃO e ReceitaNet, cujas versões Java incluíam bibliotecas de Software Livre de diversos autores, porém sem respeitar integralmente suas condições de licenciamento.

Os titulares de direito autoral buscaram uma solução amigável, porém a Receita Federal se recusou a corrigir as violações ou cessar a distribuição de versões anteriores dos programas. Quando foi lançada a versão de testes do IRPF2010, ainda vem violação, um dos autores cujos direitos foram violados perdeu a paciência e deu entrada em processo judicial.

Teve ganho de causa na antevéspera do Natal. "Parece presente de Papai Noel!", ele comenta. "Além da violação de direito autoral, pelo que as empresas públicas deverão cessar a distribuição até que corrijam todos problemas de licenciamento, o juiz concordou que seus responsáveis violaram o artigo 285-B do código penal, introduzido na recente lei dos cybercrimes."

Jorge Rashid e Marcos Mazoni cumprirão sentença de 3 anos de reclusão. Seus substitutos devem ser nomeados até o fim da semana.

O juiz emitiu ainda mandado de busca a apreensão de computadores de diversos provedores e sites que ainda ofereciam para download as versões dos programas obtidas irregularmente a partir do site da Receita Federal, assim como de contribuintes que entregaram declaração eletrônica durante a vigência da lei do cybercrime. Havendo comprovação de que de fato distribuíram ou obtiveram o programa irregular, deverão ser condenados a 4 ou 3 anos de reclusão, respectivamente.

Art. 285-B. Obter ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização ou em desconformidade à autorização do legítimo titular, quando exigida:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

Será que passa?

Até blogo...

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2008-07-05-surpresa,-sou-contra.pt

Sun Jul 6 01:29:12 2008

Engraçado... Uma porção de gente tem escrito pra mim perguntando se sou favorável ao substitutivo do projeto de lei 89/03, do sen Azeredo. Nos últimos dias, escrevi (além deste) 4 artigos a respeito: 3 deles com duras críticas ao projeto, 1 deles fazendo ponderações a outras críticas e comentando alguns avanços. Além disso, escrevi um curto anúncio fazendo referência às minhas críticas:
2008-07-01-do-celular-direto-pra-cela
2008-07-02-ponderando-crimes-digitais
2008-07-02-navegando-pro-xadrez
2008-07-04-novos-crimes-absurdos
http://br-linux.org/2008/mais-comentarios-sobre-o-projeto-de-lei-de-crimes-ciberneticos/

Curiosamente, sites como softwarelivre.org e vermelho.org.br publicaram apenas um dos quatro artigos, justamente o "ponderando crimes digitais". Pior: publicaram-no usando o título "do celular direto pra tela", um artigo em que eu de fato fazia críticas mais duras. Pior: removeram a referência ao artigo mais crítico, em desconformidade com as permissões concedidas para os textos publicados no blog.
http://listas.softwarelivre.org/pipermail/psl-brasil/2008-July/023864.html

Agora, meus amigos me escrevem perguntando se eu acho mesmo que o projeto é bom, e eu tenho que explicar que de fato houve avanços, que de fato algumas das críticas que o projeto tem recebido já foram resolvidas, mas que isso não quer dizer que o projeto ficou bom!

Muito pelo contrário. Continua horrível. Um dos problemas, cuja ironia pretendida evidentemente não ficou clara (mea culpa), é que eu tentava dizer que a oposição ao projeto precisava de um novo foco, pois alguns aspectos em que ainda batiam já haviam sido corrigidos, enquanto outros aspectos mais sérios pareciam relegados ao descaso.

De outro lado, conforme perguntei ao final do artigo publicado, eu mesmo não havia percebido algumas interpretações possíveis do projeto de lei, profundamente ambíguo e escrito com palavras excessivamente amplas.

Bastante gente parece que percebeu algumas dessas interpretações alternativas do projeto de lei mais ou menos ao mesmo tempo. Eu mesmo escrevi pouco depois a respeito delas, e em seguida descobri que juristas ilustres compartilhavam dessas preocupações, tais como os diversos professores de direito da FGV, que prepararam o parecer publicado por acessor do senador Aloizio Mercadante, e pelo Omar Kaminski, advogado com quem tenho maior contato pessoal.
http://listas.softwarelivre.org/pipermail/psl-brasil/2008-July/023939.html
http://listas.softwarelivre.org/pipermail/psl-brasil/2008-July/023949.html


Peço encarecidamente aos que publicaram o artigo mais ponderado que (i) corrijam seu título, (ii) adicionem a essencial referência ao artigo mais crítico removida do final do primeiro parágrafo e, (iii) se possível, publiquem também os outros artigos a respeito, para não conferir aos leitores a impressão (errada) de que considero o projeto tolerável.

Reitero vários dos problemas do projeto, muitos deles mencionados no artigo mais ponderado, outros mencionados nos demais artigos relacionados:

Precisa dizer mais? Tendo eu detalhado tudo isso, daria mesmo pra imaginar que sou favorável ao projeto?

Atualizado 2008-07-07

Leia também...
2008-07-07-manchetes-cybercriminosas

Até blogo...

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2008-07-04-novos-crimes-absurdos.pt

Fri Jul 4 20:09:45 2008

Está chateado porque a Telefonica deixou-o na mão com o Speedy? Seus problemas acabaram! Ou pelo menos acabarão logo! Com o substitutivo de projeto de lei do Senador Azeredo, você vai poder mandar os controladores da Telefónica pr'aquele lugar: pra cadeia!

Continuando a leitura crítica da proposta de substitutivo de crimes digitais do senador Azeredo, que diz que já tem acordo para aprovação na semana que vem... :-(

Se faltar luz na sua casa, desligando seu computador, ou se seu prestador de serviço de conexão à Internet falhar, o substitutivo 89/03 prestes a ser aprovado no senado lhe permitirá mandar o presidente da companhia de energia ou de acesso pra cadeia. E, se afetar o serviço público, você nem vai precisar iniciar a ação judicial por conta própria, pois o próprio Ministério Público se encarregará disso.

Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar­lhe o restabelecimento:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Hmm... Será que o "perturbar" acima não criminaliza traffic shaping e bloqueio de portas por parte de provedores?


Ah, e sabe aquele DVD que você importou, cansado de esperar que um dia fosse lançado no Brasil? Antes desse projeto de lei, assistir-lhe no seu computador com Software Livre, ou num tocador de DVD desbloqueado ou de outra região, não eram crimes, a despeito de toda a fantasia que os terroristas intelectuais tentam empurrar sobre a gente.

Agora, se o projeto for aprovado, você poderá ser condenado à prisão por assistir a esse DVD:

Art. 285-B. Obter ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização ou em desconformidade à autorização do legítimo titular, quando exigida:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Isso porque, se você lê aquela parte chata do DVD que não dá pra pular, vai ver que a obra está licenciada apenas para apresentação privada no país de origem do DVD, ou algo do gênero. Nada errado em importar o DVD, mas assistir-lhe é crime. Tentar desbloquear o tocador, também.


Ah, e olha esta outra pérola aqui:

Art. 285-A. Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Quanto tempo até a Microsoft, a Sony, a TiVO, a Amazon.com, a Apple e as operadoras de celular começarem a usar isso pra mandar você pra cadeia se você ousar tentar desbloquear seu vídeo-game, seu vídeo-cassete digital, seu leitor de e-books, seu tocador de música ou seu celular?

"Acessar" é muito amplo demais da conta! Se há algo gravado no seu Zune e você pode legitimamente copiar, mas o Zune não deixa porque é do mal, não pode negociar com ele nem tentar achar um jeito alternativo de fazer o acesso: se não é autorizado, é crime.

Mesma coisa se você quiser instalar um programa diferente no seu iPhone ou no seu PlayStation. Não adianta mais saber como fazer: se acessar sem autorização, é crime, vai pra cadeia.

E nem adianta dar a idéia de que eles não são os legítimos titulares. Aberta a janela de oportunidade com uma lei absurda como essas, não vai demorar pra que eles passem a licenciar esses equipamentos, ao invés de vendê-los, da mesma forma que fazem com cópias de obras criativas hoje, pra poderem exercer mais poder e mais controle sobre nós.

Atualização 2008-07-05

Omar Kaminski aponta na PSL-Brasil que há outro artigo que torna ainda mais sérios alguns dos "crimes" acima, de instalar software adicional no PlayStation, no iPod, no iPhone, num TiVO, etc, adicionando a possibilidade de novos usos, que não infringem direito autoral:

Art. 163, § 1º Se do crime [de inserir ou difundir código malicioso] resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento [normal] ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

DuRMa-se com um barulho desses...


Não adianta dizer que o propósito da lei não era esse. É isso que ela diz, é como esse tipo de arma que ela vai ser usada na imprensa e nos tribunais. E mesmo que os juízes vejam além da cortina de fumaça, muita gente vai ser enganada e prejudicada porque vai jogar a toalha, abrindo mão de seus direitos legítimos, deixando de fazer o que poderia ou mesmo aceitando acordos extorsivos por medo de custosos processos jurídicos.

Vai deixar passar?

Até blogo...

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2008-07-02-against-DRM-law-in-Canada.en

Wed Jul 2 22:56:40 2008

http://www.defectivebydesign.org/fight-the-canadian-dmca

Subject: DRM versus society
From: Alexandre Oliva <lxoliva@fsfla.org>
To: Prentice.J@parl.gc.ca, Minister.Industry@ic.gc.ca, Verner.J@parl.gc.ca, pm@pm.gc.ca
Cc: anti-drm@fsfla.org
Organization: FSF Latin America

Copyright was originally designed to benefit society, but mislabeling creative works as property has been used in the digital age to justify measures that deprive society of both the works and the benefits.

Copyright was an incentive to creativity, to the publication of creative works, through a temporary limited monopoly granted to authors. Once the monopoly expired, the status prior to copyright law was restored: everyone could share and build upon the covered work.

Respecting the monopoly was everyone's short-term sacrifice for the long-term availability of more and better creative works. And it was a small sacrifice, for the term was short, and publishing was costly and difficult regardless of copyrights and fair use rights.

The mind-twisting phrase "intellectual property" turned upside-down the logic behind this sacrifice: instead of serving society, the law became a tool to defend intermediaries' interests that take away both from society and from the authors they claim to represent.

Creative works are intangible, and thus non-rival, expressions. It does not make sense to regard them as property. Indeed, copyright law does not regulate the enjoyment of such creative works.

However, mislabeling them as property has enabled these intermediaries to fool society into accepting extensions of copyright monopolies, contradicting their very purpose: to make more creative works available to the society, after a short period of deprivation.

In the digital age, it became much easier for anyone to create and publish creative works. It could have been a great benefit to society.

But mislabeling such works as property has enabled the same intermediaries to fool society into accepting such insulting and costly measures as Digital Restrictions Management (DRM) to patrol and police uses of the works, to preserve the intermediaries' obsolete business model.

DRM amounts to using general-purpose and specialized computers, such as audio and video recorders and players, to stop the public from using works in ways that are permitted by copyright law, but that might enable future copyright infringement, regardless of whether any infringement actually takes place or is even planned.

The public at large is thus proclaimed guilty of pre-crime, and denied the benefits of technological advancements, of fair use rights and even of the public domain.

Welcoming into law the presumption of guilt for whatever rules the intermediaries manage to encode, in the devices necessary to enjoy the creative works they publish, would turn the intermediaries into private legislators and law enforcement agents in the digital age.

Having just visited Canada, I could have been fined and emprisoned if Bill C-61 was in effect, just because I carry in my computer movies, songs, and software needed to play them, even though copyright law does not require a license for such works to be enjoyed or carried.

I would be disgusted if Canadian legislators were to pass a law that required major sacrifices of everyone for the sake of promoting (my?!?) interests whose very legitimacy can only appear to be justifiable through the mental contortions of "intellectual property".

I, as author and copyright holder, do not side with the intermediaries that claim to defend my interests when they lobby for this law.

Please do not move copyright law farther away from the goal of every law: benefiting the society that establishes it.

Thank you,


Alexandre Oliva

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2008-07-02-navegando-pro-xadrez.pt

Wed Jul 2 21:56:36 2008

Continuando a leitura crítica da proposta de substitutivo de crimes digitais do senador Azeredo, que deve ir a plenário no senado a qualquer momento...

Imagine que você está em casa, usando o computador (ou o celular): navegando na Internet, conversando com os amigos via chat, lendo e-mail, etc. Você recebe um e-mail, proveniente do endereço de um amigo seu, com a URL de uma página com um vídeo ou imagem bem engraçados. Abriu? Xeque mate! Vai pro xadrez!

Não, não estou falando de vírus, como no que escrevi ontem. O risco agora é diferente. Agora, você vai preso porque recebeu o que não podia.

Vamos supor que a pessoa que colocou aquele site no ar mora num país em que não exista direito autoral, ou em que os usos justos, que não caracterizam infração de direito autoral, sejam bem mais extensos que os permitidos pela legislação brasileira.

A pessoa que publicou o vídeo ou a imagem não pediu permissão pros titulares do filme em que ela se baseou para criá-lo, assim como eu não pedi permissão de ninguém pra publicar "Software Livre e a Matrix".

No meu caso, a lei de direito autoral daqui não exigia permissão. Mas vamos supor que o filme ou imagem distribuído por essa outra pessoa, em outro país, exigiria permissão adicional do titular para distribuição no Brasil.

Bom, no momento em que você acessou o site, antes mesmo de saber o que havia nele, virou criminoso, segundo o projeto de lei prestes a ser aprovado no Senado.
http://www.safernet.org.br/tmp/PLS-Azeredo-aprovado-CCJ-18jun2008.pdf

Art. 285-B. Obter ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização ou em desconformidade à autorização do legítimo titular, quando exigida:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Há margem para dúvida, pois segundo a lei vigente hoje, ninguém precisa de permissão do titular de direito autoral para receber ou possuir uma cópia de uma obra, nem mesmo para apreciá-la em caráter privado.

Mas alguém tem dúvida de que esse detalhe vá ser "esquecido" pelos terroristas intelectuais que tentam acabar com o uso justo e o domínio público e prolongar indefinidamente os monopólios intelectuais?

Pois se até a Polícia Federal parece ter caído no conto de que a lei de direito autoral exige permissão para receber ou possuir cópias de obras criativas, ou mesmo para apreciá-las, isso vai dar um problemão...

quem baixa conteúdo pirata na internet também responde por esse tipo de crime [de violação de direito autoral] – Fabrízio Galli, Delegacia de Crimes Fazendários
http://g1.globo.com/Noticias/Tecnologia/0,,MUL632164-6174,00.html


Então... Você obteve a cópia e, pelo projeto de lei, vai pro xadrez, porque a Polícia Federal acredita mais nos terroristas intelectuais, que acham que obras criativas são propriedade, do que nos legisladores que estabeleceram os princípios do direito autoral.

Agora imagine se o site que seu amigo supostamente recomendou contivesse imagens de pornografia infantil? Pelo projeto de lei:

Art. 241. Apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Você viu a primeira cena, ficou horrorizado e fechou a página imediatamente, mas já era tarde. Você já havia recebido o conteúdo, portanto, pelo projeto de lei, já é criminoso pedófilo.

Pior: o conteúdo ficou no cache do seu navegador, no disco rígido do seu computador. Se a polícia vai levar o computador para perícia, vai encontrar os arquivos ali.

Pior: não adianta apagar. Arquivos apagados continuam no disco rígido, pois é assim que os computadores funcionam. Precisa de um especialista pra apagar "de verdade" os arquivos.

Pior: o e-mail que você recebeu não vinha do seu amigo, foi forjado por um inimigo que queria vê-lo na cadeia.

Pior: o seu inimigo denunciou-o como pedófilo para o seu provedor.

Pior: o seu provedor, pelo projeto de lei, é obrigado a encaminhar a denúncia para as autoridades, e a fornecer as provas que é obrigado a coletar a respeito da conexão de rede criminosa que você fez, aquela em que você baixou o vídeo ou a imagem que nem sabia o que era:

Art. 22. 0 responsável pelo provimento de acesso à rede de computadores é obrigado a:

I - manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e por esta gerados, e fornecê-los exclusivamente a autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;

II - preservar imediatamente, após requisição judicial, no curso de investigação, os dados de que cuida o inciso I deste artigo e outras informações requisitadas por aquela investigação, respondendo civil e penal mente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;

III - informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia da qual tenha tornado conhecimento e que contenha 'indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.

Resultado: de 3 a 9 anos de prisão, por visitar uma página supostamente recomendada por um amigo.

Mas, na verdade, não precisava nem visitar a página. O conteúdo ilícito poderia ter vindo no próprio e-mail indesejado, ou numa mensagem instantânea, ou deixada no seu caderninho de notas no Orkut, e você seria criminoso do mesmo jeito.

Direito autoral nunca funcionou assim, senão seria juridicamente perigoso até catar papel na rua. Vai que o papel contém uma mensagem publicada sem permissão do titular?! Abrir uma página na Internet, ou um e-mail, deveria ser diferente? Será que, no Brasil, o trecho mais maligno e absurdo (abaixo) de uma EULA que eu propus aqui vai passar a ter força de lei?

By this license agreement, I hereby grant you permission to create verbatim copies of this web page. If you're in a jurisdiction in which copying from memory to disk requires permission from the copyright holder, nothing else would have granted you permission to have your web browser and/or web proxy copy the web page from memory to the on-disk cache. If you claim you haven't accepted this license agreement, you're infringing on my copyrights even if you don't download the software, and all your base will belong to me regardless of your acceptance.

Agora sabe o que mais? Você não precisaria nem ter visto o vídeo ou a imagem pra ser criminoso. Tipo assim, o ponto final da sentença anterior poderia muito bem ser uma imagem de pornografia infantil, com instruções para o seu navegador apresentá-la em tamanho tão reduzido que parecesse um ponto final. Mas a imagem estaria lá, teria sido baixada pelo seu navegador e deixada no disco rígido do seu computador, e a perícia a encontraria, apesar de você nunca tê-la visto.

Que pérola legislativa! Vamos começar a mandar pro Senador Azeredo páginas com conteúdo pedofílico, visível ou não, pra ele entender o tamanho do problema que está criando?

Será que o pessoal da Safernet, que investiga e denuncia crimes de pedofilia, pode ajudar?

Até blogo...

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2008-07-02-ponderando-crimes-digitais.pt

Wed Jul 2 21:13:10 2008

Republicado (e democratizado) após envio para PSL-Brasil.
http://listas.softwarelivre.org/pipermail/psl-brasil/2008-July/023864.html

Pois ontem sentei pra ler a versão do projeto do Azeredo anexada ao parecer da CCJ, publicada no site da Safernet, antes de escrever o artigo que publiquei ontem e mencionei aqui há pouco.
2008-07-01-do-celular-direto-pra-cela

Fiquei contente de ver que várias das ponderações que nós havíamos apontado antes foram acatadas e integradas ao projeto. Não é mau sinal.

Hoje li a mensagem do espanhol Roberto Santos, repassada por Marcelo Branco, e tive a impressão de que esta última versão do projeto já contemplava, pelo menos em grande parte, aquelas sugestões.
http://listas.softwarelivre.org/pipermail/psl-brasil/2008-July/023846.html

Então resolvi dar uma nova passada no projeto de lei, tentando não carregar idéias presentes em versões anteriores do projeto.
http://www.safernet.org.br/tmp/PLS-Azeredo-aprovado-CCJ-18jun2008.pdf

Não vou dizer que o projeto me agrade como um todo, mas tenho a impressão de que há mais alarde e pânico a respeito do que ele merece. Deixa eu tentar substanciar minha posição, ponderando sobre:


Primeiro, não há mais aquela exigência de cadastro de documentos de identificação junto a provedores. Isso foi retirado. Cabe ainda ao provedor registrar e armazenar de forma segura logs de conexões de seus clientes, fornecê-los a autoridades investigatórios após requisição judicial, e *repassar* denúncias de que tome conhecimento de possíveis crimes cometidos utilizando suas redes às autoridades competentes. Não vejo nada que obrigue o provedor a tomar a iniciativa de denunciar com base em informação dos logs, ao contrário do que li por aí.

Não vou dizer que essas obrigações sejam boas. Não são. Obrigar o provedor a manter essa informação, na ausência de qualquer investigação em curso, tem custos e riscos para a privacidade, pois a informação pode passar a ser um alvo valioso, inclusive pelas exigências de segurança e as multas previstas para os casos de a informação vazar. De um jeito de outro, esses custos e multas serão, de um jeito ou de outro, incorporados aos valores pagos por consumidores aos provedores, aumentando o nosso grand canion digital e os preços já elevados que pagamos por acesso à informação.

Por outro lado, não é de se imaginar que provedores já não façam coisa parecida, não só como parte de procedimentos de medição de serviço, mas também como forma de defesa no caso de receberem acusações de prática de crimes. Tendo os logs, podem comprovar que a origem dos crimes não é sua própria rede interna, mas sim a de um cliente, ou mesmo algum agente externo. Qualquer um que mantenha uma rede que permita acesso a outros, seja ela aberta ou não, deveria manter esse tipo de log, para sua própria segurança jurídica. De preferência, critografados com uma chave assimétrica, cujo par necessário para decodificar seja mantido fora da rede.

Quer dizer, a informação dos logs de conexões provavelmente já é coletada, da mesma forma que a companhia telefônica coleta informação sobre as ligações, e não há regulamentação hoje sobre as penalidades no caso de essa informação sobre conexões de rede vazar, nem sobre critérios de segurança para proteção da privacidade do consumidor, nem sobre quem e como pode exigir essa informação. Essa regulamentação é bem-vinda.

Além do mais, a lei não especifica o que é "conexão". Parece que tem gente lendo isso como sessão TCP, o que seria muita informação e deixaria de fora qualquer comunicação SCTP, UDP, ICMP, etc. Tenho a impressão de que a letra da proposta dá margem a uma leitura diferente, já que se exige o registro apenas do endereço de origem, que pode muito bem ser o IP do cliente, no momento em que estabelece conexão com a rede do provedor, isto é, no momento em que o provedor do acesso à rede lhe oferece, para uso exclusivo, o tal endereço IP.

É claro que IPs podem ser forjados, logs podem ser falsificados e corrompidos (por isso mesmo o projeto de lei exige auditoria), etc. Mas, da mesma forma que o acúmulo dessa informação que já está lá poderia ser usada contra o cidadão, pode também ser usada em favor do cidadão. Remeto ao cenário que apresentei no meu artigo citado acima: se o cidadão não tem no seu celular o registro de que recebeu o vírus da rede, e o provedor não manteve esse registro pra ele, ele pode muito bem ser considerado culpado de injetar o vírus na rede, sem ter de fato culpa alguma. Já se o provedor pode documentar que houve determinado tráfego compatível com a entrada do vírus através da rede, a defesa do consumidor pode ser beneficiada por essa informação. Lamentavelmente, o projeto de lei não prevê a possibilidade de o próprio cliente obter acesso aos logs mantidos a seu respeito. Isso poderia e deveria ser melhorado.


Pedro Rezende levantou outro cenário alarmista, em que o projeto de lei poderia ser usado para usurpar e exceder direitos autorais de terceiros. Embora o cenário proposto tenha me parecido genial numa primeira leitura, após leitura cuidadosa do projeto de lei não mais me parece adequado; talvez reflita receios sobre uma versão anterior do projeto.
http://www.cic.unb.br/~rezende/trabs/prioridades.html#decimoandar

No caso, ele se intitulou "dono" da tabuada e passou a exigir licenciamento para sua publicação, alegando poder utilizar o novo projeto de lei para exigir o licenciamento. É certo que a letra da proposta dá margem a abusos, mas não me parece que sejam abusos desse tipo. O artigo em questão proposto para o código penal diz:

Art. 285-B. Obter ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização ou em desconformidade à autorização do legítimo titular, quando exigida:

Vejo dois elementos que invalidam o cenário proposto.

Primeiro, a tabuada certamente já é de domínio público, portanto o "quando exigida" já invalida a situação proposta: ninguém precisa de autorização para publicar a tabuada. Se bem que a lei poderia esclarecer que não é qualquer coisa que o titular exija, mas sim nos casos em que a lei exija autorização do titular.

Segundo, ele não é o legítimo titular daquela expressão. Que eu saiba, nada impede que alguém tente cobrar de outros pela concessão de licenças sobre o que não tem autonomia para permitir. Pode caracterizar estelionato, plágio, extorsão, etc, mas se alguém anuncia "se você me pagar R$10, eu prometo não processar você se você publicar esse livro que contém a tabuada", me parece enganoso, mas não criminoso.

O risco real do projeto de lei, me parece, é para quem se fia numa licença enganosa e publica material sem autorização do legítimo titular. Vamos dizer que eu colocasse num site tipo theorasea.org um filme que violasse o direito autoral de terceiros, mas eu digo que tenho permissão para distribuí-lo e autonomia para conceder ao site e a qualquer outro permissão para distribuí-lo. Pois bem... Neste caso, quem se fia em minha permissão e redistribui o filme pode muito bem ir pra cadeia. Mais conflitos entre Google (Youtube) e a justiça brasileira à frente?

Quero crer que a justiça veria com bons olhos quem se fiou na permissão ilegitimamente concedida por outro, assim como quem teve seu computador transformado num zumbi infrator, e consideraria quem ilegitimamente concedeu a permissão e quem controla o zumbi como os reais culpados dos crimes.

Porém, é assustador que a lei aparentemente tipifique como crime o "obter" dado disponível na rede de computadores. De novo, o "quando exigida" parece reverter possíveis riscos relacionados a direito autoral do lado de quem recebe a informação, mas a letra da proposta é suficientemente ambígua para dar margem a uma leitura bem mais perigosa, em que sequer acessar uma página qualquer na Internet passe a constituir crime, caso a página contenha um texto ou imagem distribuído sem autorização de seu legítimo titular. Não vejo situação em que o "obter" se justifique. Alguém ajuda a entender o que ele está fazendo ali?


Uma melhoria ao artigo que trata de inserção e difusão de código malicioso seria exigir intenção ao ao menos ciência da difusão para caracterizar crime. Códigos maliciosos freqüentemente se difundem sem intenção ou mesmo conhecimento dos donos dos computadores que invadiram. Embora haja muitos casos de negligência na manutenção da segurança de computadores contra invasões por código malicioso, não me parece adequado criminalizar a vítima de uma invasão. Não existem sistemas invulneráveis.


Outros detalhes que o projeto de lei poderia aproveitar para melhorar, na proposta de alteração do artigo sobre pornografia infantil, do estatuto da criança e do adolescente, são a redação ambígua e a preservação de provas. Por exemplo, a proposta criminaliza a receptação e a posse de material pedofílico, em adição ao que já era criminalizado anteriormente:

Apresentar, produzir, vender, {+receptar,+} fornecer, divulgar, {-ou-} publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias{+,+} {-ou-} imagens com pornografia ou cenas de sexo explicíto envolvendo criança ou adolescente:

Seria adequado prever exceções no projeto de lei para fins de denúncia, investigação e prova judicial. Por exemplo, um promotor de justiça ou um juiz não só não poderão apresentar ao juri as imagens encontradas no computador de um acusado de pedofilia, nem mesmo poderão mantê-las em poder da promotoria ou do tribunal, de acordo com a proposta da lei. Todo pedófilo terá de ser julgado inocente por falta de provas, à exceção daqueles acusados por promotores e juízes que aceitem para si as penas de 3 a 8 anos de reclusão por cometer o crime de armazenar consigo, no exercício de seu cargo ou função, conforme §2º inciso II, as tais imagens proibidas.

Fora isso, a leitura do artigo conforme alterado pela lei 10764 já é ambígua. Por certo, a leitura pretendida é de fotografia ou imagem que contenham pornografia, ou que contenham cenas de sexo explícito, em que a pornografia ou as cenas envolvam criança ou adolescente. Porém, a redação antiga dá margem para outra leitura, em que se criminalizariam atos relacionados a pornografia na forma de fotografias ou imagens (independentemente de qualquer presença infantil ou adolescente), bem como cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente.

A proposta do projeto de lei, ao trocar o "ou" por vírgula, parece conduzir à leitura não pretendida, dando margem inclusive a outra interpretação, que criminaliza (i) quaisquer fotografias, (ii) imagens pornográficas, e (iii) cenas de sexo explícito infanto-juvenil. Para os que mantêm álbuns de fotos da família na Internet, e para os que publicam e/ou recebem revistas, filmes, etc de conteúdo adulto erótico, uma redação mais clara que não desse margem a terrorismo moralista ou à criminalização de álbuns de memória fotografia seria adequada.


Parece-me que grande parte dos problemas que apresentei são relativamente fáceis de corrigir. Mas não me parece que eles justifiquem o furor de oposição que esse projeto tem recebido. Será que estou deixando de ver alguma coisa, ou dando-lhe menos importância do que algo merece?

Comentários são bem-vindos.

Atualizado 2008-07-05

Leia também:
2008-07-05-surpresa,-sou-contra

Até blogo...

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Do celular direto pra cela

Tue Jul 1 20:43:46 2008

 Célula - diminutivo de cela
 
 Celular - dispositivo que poderá levá-lo para a cela

Então... Você sai da loja no shopping com aquele sorrisão, porque acabou de trocar seus pontos por um novo celular finíssimo, com internet banda larga, ligações VoIP, vídeo chamadas, câmera digital de alta resolução, tela com mais cores do que você consegue ver, toques polifônicos, Bluetooth, acelerômetro 3D, GPS, bateria suficiente para um mês de conversação, uma maravilha! Mais leve que uma pena! Mas mal imagina você o tamanho da pena, na ordem de prisão que traz o policial que espera à porta de sua casa...

Seu crime? Vários! Seu erro? Ligar o celular.

Celulares são computadores de propósito geral, portáteis, munidos dessa parafernália toda e de programas de computador que a controlam. Programas de computador, especialmente aqueles conectados em redes, estão sujeitos a ataques que explorem suas vulnerabilidades. Daí toda a indústria de anti-vírus e todo o sub-mundo de desenvolvimento de código malicioso para ganhar controle sobre computadores dos outros e vender o desempenho de atividades ilícitas através deles.

Pois saiba você que é possível alguém ganhar controle sobre seu computador (seja ele um celular ou não) em menos tempo do que você precisa para baixar e instalar um anti-vírus.
http://info.abril.com.br/aberto/infonews/122004/01122004-5.shl

Agora, imagine se esse vírus começa a se replicar para outros celulares, através das várias redes sem fio a que tem acesso, prejudicando a comunicação através dela e destruindo dados importantes? Pelo substitutivo de projeto de lei do senador Azeredo, se isso acontecer com seu celular, você vai pra cadeia.
http://www.safernet.org.br/tmp/PLS-Azeredo-aprovado-CCJ-18jun2008.pdf

Olha só... O vírus no seu celular vai estar invadindo o celular dos outros, presumivelmente através da mesma vulnerabilidade presente no seu celular. Segundo o projeto de lei:

Art. 285-A. Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Aí o vírus coloca na Internet os dados da agenda telefônica do celular invadido:

154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa

Além do mais, ele sai apagando ou critografando fotos, compromissos, configuração, toques e dados da agendas do celular invadido, exigindo o pagamento de resgate para devolver a informação.
http://it.slashdot.org/article.pl?sid=08/06/05/1921232

Pelo projeto de lei, o vírus que seu celular propagou causa:

Dano

Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

O substitutivo ainda prevê:

Art. 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§1º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aí depois se descobre que o vírus se conecta a uma rede P2P e passa a receber e cumprir ordens através dessa rede:

Art. 171...

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 2° Nas mesmas penas incorre quem: ...

Estelionato Eletrônico

VII - difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado

Fica ainda mais interessante se as ordens eletrônicas envolverem armazenamento e difusão de arquivos de pornografia infantil:
http://it.slashdot.org/article.pl?sid=08/06/18/2213232

Art. 241. Apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:...

II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;

III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.

Naturalmente, todo o tráfego gerado pelo vírus tentando se propagar e cumprindo as ordens que recebe vai ocupar banda e dificultar a comunicação, da mesma forma que outros códigos maliciosos que se propagaram rapidamente na Internet no passado recente, deixando-a em estado de calamidade pública.
http://en.wikipedia.org/wiki/SQL_slammer_(computer_worm)

Para quem toma parte nesse tipo de incidente, o projeto de lei prevê:

Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar­lhe o restabelecimento:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

O resultado é ainda mais divertido se o autor do vírus não houver concedido licença para execução do vírus, exigida pela lei 9609/98, e para sua distribuição, exigida pelas leis 9609/98 e 9610/98. A violação de direito autoral caracterizada por esses atos não autorizados é tema de recente inovação do "mercado" de extorsão através de vírus e outros códigos maliciosos.
http://entertainment.slashdot.org/article.pl?sid=08/04/29/0057236
http://yro.slashdot.org/article.pl?sid=05/11/13/1419206&tid=233

Naturalmente, o projeto de lei pensou nesses casos, e criminaliza não só a propagação do vírus, mas também a sua obtenção:

Art. 285-B. Obter ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização ou em desconformidade à autorização do legítimo titular, quando exigida:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

Para ajudar a rastrear o crime até você, seu provedor de acesso à rede (a operadora de celular) é obrigado, mesmo que você não esteja sendo investigado, a monitorar permanentemente suas conexões e a trabalhar para a Polícia Federal, encarregada por este projeto de lei de cuidar de crimes envolvendo redes de computadores conforme inciso adicionado pelo projeto de lei:

Art. 21. 0 art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ... "quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o > Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, > ... proceder à investigação, dentre outras, das seguintes > infrações penais":

V - os delitos praticados contra ou mediante rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.

Art. 22. 0 responsável pelo provimento de acesso à rede de computadores é obrigado a:

I - manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e por esta gerados, e fornecê-los exclusivamente a autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;

II - preservar imediatamente, após requisição judicial, no curso de investigação, os dados de que cuida o inciso I deste artigo e outras informações requisitadas por aquela investigação, respondendo civil e penal mente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;

III - informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia da qual tenha tornado conhecimento e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.

Totalizando as penas para todos os crimes que você cometeu através do seu celular, que sua operadora foi obrigada a denunciar e comprovar:

Pena total: de 10.33 a 30.5 anos de prisão, mais multas, por ligar à rede um celular ou computador vulnerável.

Puxa! Ainda bem que não passa muito de 30 anos, o tempo máximo de prisão no Brasil, né?

Ah, vale lembrar que não pode levar o celular nem o computador pra prisão!

Que pena!, hein?

E aí, vamos deixar o Congresso Nacional aprovar essa maravilha legislativa, e ainda tentar levar os mesmos avanços para todo o Mercosul?
http://www.adadigital.net/index.php?option=com_content&view=article&id=1835:senador-pede-legislacao-unificada-sobre-cibercrimes-no-mercosul&catid=73:mercosul&Itemid=209

Ou vamos pegar o celular enquanto a gente ainda pode e ligar pros gabinetes dos nossos representantes legitimamente eleitos e explicar pra eles que a gente não quer ir pra cadeia por causa de um projeto de lei aprovado na surdina?

Leia mais:
http://www.safernet.org.br/petitioner/projeto_lei_azeredo/
http://www.cic.unb.br/~rezende/trabs/prioridades.html
http://samadeu.blogspot.com/2008/06/gravissimo-projeto-de-lei-aprovado-em.html
http://adadigital.net/index.php?option=com_content&view=article&id=1822:projeto-no-senado-inviabilizara-redes-abertas&catid=3:flashs
http://www.safernet.org.br/twiki/bin/view/Colaborar/BrazilianCybercrimeBillXCybercrimeConvention
2007-12-13-caiu-na-rede,-eh-cybercriminovo

Até blogo...

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