2008-11-19-por-encanto.pt

Dando continuidade às parádias de sucesso...

Ontem o Luciano Giordana, um dos autores da histórica "Aulas de Março", chamou atenção para o fato de que já se passaram mais de 15 anos desde que a gente escreveu aquela barbaridade.

Pra comemorar, ele escreveu uma paródia de "Por enquanto", do Renato Russo, começando assim: "Plugaram as estações...". Pois é, no sentido de workstations!

Pronto! Caiu uma ficha aqui, e me veio uma paródia completamente diferente da dele. Nesta, claro, eu falaria de Software Livre. Mais especificamente, sobre migração de Windows para Software Livre, e sobre como está ficando fácil, numa migração bem planejada e gradual, começando pelas aplicações e terminando pelo sistema operacional, completar o processo sem que os usuários sequer percebam o último passo. Tipo assim:

Por encanto!

Alexandre Oliva & Renato Russo

 Migraram as estações, ninguém notou
 Nem eu sei se alguma coisa aconteceu
 Não fica assim tão diferente...
 
 Se lembra quando a gente chegou um dia a acreditar
 que a tela azul é pra sempre
 no PC
 e a paciência
 sempre acaba!
 
 Mas todos vão conseguir rodar o que ficou
 Estudar, melhorar
 e compartilhar
 É Livre, então, estamos bem...
 
 Tínhamos tantos motivos pra deixar tudo como está:
 nem malVistir, nem XisPar,
 foi só defenestrar
 Mandamo'windows de volta pra casa...

Até blogo...

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2008-11-12-flash-mob-contra-lei-dos-cibercrimes.pt

Diz que tão querendo aprovar o maldito projeto de criminalização da defesa de direitos (usos justos não regulados por direito autoral, dificultados com medidas técnicas de DRM) e do desbloqueio de dispositivos eletrônicos (inclusive celulares), da proibição a redes abertas e do impedimento à inclusão digital, do vigilantismo e da invasão da privacidade na Internet, e da transferência de custos de segurança bancária on-line aos clientes, sem transferência dos lucros proporcionados pelas operações on-line. Tudo isso empurrado pra frente e blindado contra críticas com a inclusão de medidas contra a pedofilia, que duplicam de forma piorada o projeto de lei específico já aprovado ontem. Veja mais detalhes na carta aberta aos parlamentares e na denúncia da FSFLA.

Para protestar contra tudo isso, que corre o sério risco de aprovação na câmara na semana que vem (já passou no senado em julho), teremos manifestações relâmpago (Flash Mob, tipo 30 segundos) pelo menos em São Paulo e no Rio de Janeiro, na sexta-feira, 14 de novembro, às 18h em ponto.

Em Sampa, na Av Paulista, no canteiro central, à frente do Objetivo, na altura no 900.

No Rio, na Cinelândia, em frente à Câmara Municipal.

Divulgue! Apareça! Leve um cartaz, uma faixa ou mesmo uma folha de papel sulfite defendendo seus direitos à privacidade, às atividades lícitas, a não pagar o pato dos outros, à justiça social e ao livre acesso aos meios de comunicação e dispositivos eletrônicos, protestando contra esse pacote de maldades. Tipo:

NÃO AO PL AZEREDO!

NÂO QUERO SER
CIBERCRIMINOSO!

CENSURA NÃO!
FORA PL 84/99!

NAVEGAR É PRECISO!
PROIBIR NÃO É PRECISO!

BLOQUEIE A LEI
NÃO O CELULAR!

QUERO ESTAR SEGURO
NO NETBANKING
NÂO NA CADEIA!

DÁ UM LOAD NELES!
PL 84/99 É ROUBO!

Nos vemos lá?

Aproveite também para blogar no dia 15 de novembro e assinar a petiçao contra esse dejeto de lei.

Até blogo...

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2008-08-27-bibliotecas-cibercriminosas.pt

Sabe aquele artigo do Richard Stallman, o direito de ler, publicado nas Communications da ACM de fevereiro de 1997? Pois não é que o dejeto do cibercriminoso, recentemente aprovado no Senado e agora novamente em discussão na Câmara, introduz medidas na mesma linha, inclusive para livros convencionais, inviabilizando as bibliotecas públicas. Sem dúvida, será um enorme passo para a educação no Brasil! Passo para trás, claro.

O dejeto de lei define, em seu artigo 16, que um folha de papel com dados nela impressos constituem tanto um dispositivo de comunicação quanto um sistema informatizado. Define ainda, no mesmo artigo, que um conjunto de dispositivos de comunicação e sistemas informatizados, que obedece a um conjunto de regras, parâmetros, códigos, formatos e outras informações, através dos quais é possível trocar dados e informações. Um livro, enquanto conjunto de folhas de papel com dados impressos, aderindo às regras e formatos de tipografia, e servindo à troca de dados e informações, é portanto uma rede de computadores. (Alguém mencionou antes que o projeto era amplo demais? :-)

Pois bem... Diz o dejeto, no artigo que propõe introduzir no código penal, com número 285-B:

Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

Ou seja, a partir de agora, para ler um livro, ou para emprestá-lo a outrem, vai ser necessária permissão de seu legítimo titular.

Pior: a obra nele impressa não é vendida, é licenciada. O legítimo titular não é quem "comprou o livro", pagando pela cópia da obra, mas sim quem detém os direitos editoriais, que a lei prefere ainda chamar de direitos autorais, como se ela não houvesse sido usurpada por interesses que pouca relação guardam com a intenção original do direito autoral.

Imagine agora uma biblioteca pública, ou um leitor qualquer que queira exercer seus direitos de ler a cópia da obra a que tem acesso, e de emprestá-la a seus amigos.

Basta que haja expressa restrição de acesso no livro, junto com a nota de copyright e a declaração de "todos os direitos reservados", para que o livro não possa mais ser emprestado ou mesmo lido sem antes aceitar termos à escolha do titular dos direitos editoriais.

Isso concede muitíssimo mais poder aos autoriterroristas do que a lei hoje proporciona, sem qualquer razão social para justificá-lo. Poderão acabar com as bibliotecas públicas! Nossa sociedade precisa rejeitar esse roubo!

Até blogo...

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2008-08-26-dejeto-do-cibercriminoso.pt

Volta e meia me perguntam o que há, de fato, de tão errado com o projeto de lei do cibercriminoso, sobre o qual tanto tenho escrito no blong.

Ele é tão ruim, tão mal feito, que mal merece o título de projeto. Dejeto seria mais adequado.

Segue a lista sumarizada dos problemas mais sérios que conheço nele:

Artigo 2º do projeto de lei, 285-A no código penal: reforça medidas técnicas de DRM, como as que tentam impedir o desbloqueio de celular, reprogramação de equipamentos eletrônicos, etc

Artigo 2º do projeto de lei, 285-B no código penal: cria uma nova forma jurídica de restrição de acesso e divulgação de cultura e informação, criminalizando inclusive o download, a engenharia reversa, etc.

Artigo 3º do projeto de lei, 154-A no código penal: criminaliza o envio de e-mails com lista de destinatários visível pelos demais, assim como outras formas de divulgar informação pessoal sem autorização prévia e sem conseqüências.

Artigo 5º do projeto de lei, 163-A no código penal: criminaliza o envio de arquivos contendo vírus, trojans, etc, para empresas e pesquisadores anti-vírus, assim como a instalação cuidadosa desses programas maliciosos em computadores ou redes privadas, para fins de estudo de seu comportamento e desenvolvimento de medidas de contenção.

Artigo 6º do projeto de lei, 171 no código penal: reforça a criminalização da instalação de software de desbloqueio introduzida em 285-A.

Artigo 10º do projeto de lei, 251 no código penal militar: versão militar do 163-A do código penal.

Artigo 12 do projeto de lei, 262-A no código penal militar: versão militar do 171 do código penal.

Artigo 13 do projeto de lei, 339-A, 339-B e 399-C do código penal militar: versões militares do 285-A, 285-B e 154-A do código penal.

Artigo 16 do projeto de lei: definições excessivamente amplas tornam folhas de papel, fitas K7, CDs, DVDs, tanto (I) dispositivos de comunicação como (II) sistemas informatizados; consideram artigos e livros impressos como (III) redes de computadores; e consideram como (IV) código malicioso o programa escrito para o exercício regular de direito, para a legítima defesa de direito, ou mesmo como forma de protesto na forma de desobediência civil. As definições de (V) dados informáticos e (VI) dados de tráfego são remanescentes de rascunhos anteriores, não sendo utilizadas na versão atual, devendo portanto ser removidas.

Artigo 20 do projeto de lei, 241 no estatuto da criança e do adolescente: torna mais ambígua a redação, dando margem à criminalização de inúmeros atos envolvendo fotografias sem qualquer cunho sexual, assim como de imagens com pornografia envolvendo somente adultos. Busca criminalizar a mera posse de material de teor sexual envolvendo crianças ou adolescentes, criminalizando assim a investigação privada e a retenção, para fins de denúncia, desse tipo de ato.

Artigo 22 do projeto de lei: (I) obriga provedores a armazenarem informação que de nada servirá aos alegados propósitos da exigência, com risco de, ao ser estendida, na regulamentação, para servir aos propósitos originais, proibir redes sem fio municipais e outras formas de comunicação sem identificação positiva; (II) extingue qualquer limite da informação que se pode exigir de um provedor, dando margem a toda sorte de abusos decorrentes de exageros de poder e inviabilidade técnica; (III) terceiriza aos provedores, sem qualquer justificativa razoável, a recepção de denúncias de suspeitas de cibercrimes, assim como seu repasse às autoridades às quais a denúncia deveria ter sido encaminhada em primeiro lugar.

Precisa dizer mais?

Até blogo...

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2008-08-23-cybacaxi:-o-roteiro-do-cibercrime-III.pt

Mais um roteiro educativo sobre ameaças do projeto de lei do cibercriminoso. Este também é sobre o artigo 285-B, cobrindo um aspecto da lei que, até agora pouco, eu duvidava que existia. Agradecimentos aos professores Sérgio Amadeu e ao Pedro Rezende por me explicarem o perigo.


02
Capitão, já viu esse filme, Troca o Delete, da Cybacaxi Pictures?
Capitão Nascimento
Tá de sacanagem, Sr 02? Nem foi lançado ainda!
02
Baixei na semana passada, Sr. É muito engraçado!
CN
Eu vi o trailer. O cara senta o dedo no teclado.
02
Mais hilário é o fanfarrão gritando pra tecla quebrada: "Pede pra sair!"
CN
Hehe, que ridículo! Como o filme já foi parar na rede, Sr 02?
02
Parece que alguém vazou uma cópia do DVD que ia prum cinema digital, senhor.
CN
Baixou mesmo assim, Sr 02? Você acha que ninguém sabe que você é corrupto?
02
Downloads nunca foram violação de direito autoral! Nunca serão, senhor!
CN
Mas desde o final de 2008, podem ser crime, sim!
02
Como é, senhor?
CN
Tem essa lei do novo xerife que diz que DVD é dispositivo de comunicação.
02
Sei, a tal lei do cibercriminoso. Eu não acessei o site sem autorização, senhor!
CN
Mas obteve os dados sem autorização do legítimo titular do DVD.
02
Eu nem tenho certeza se veio de DVD, senhor, só baixei do site.
CN
Quem transferiu cometeu crime; quem baixou, também. Se ferrou!
02
Ai, ai, ai, senhor. Sai, bacaxi!

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2008-08-21-cybacaxi:-o-roteiro-do-cibercrime-II.pt

Mais um roteiro educativo sobre ameaças do projeto de lei do cibercriminoso. Os dois anteriores eram baseados num alerta do advogado Omar Kaminski sobre DRM. Pablo Lorenzoni escreveu um roteiro sobre os riscos para a liberdade de imprensa, do artigo 285-B. Neste aqui, eu abordo outra conseqüência daninha do mesmo artigo: a possibilidade de criminalização da engenharia reversa, leitura sugerida a mim por Marcelo Branco e confirmada por Pedro Rezende.


Um barbudo trabalha em seu notebook quando chega um colega com uma câmera.

Lineu
Sorria, Ricardo Mateus, você está sendo filmado!
Ricardo Mateus
Ah, não, Lineu, uma câmera CyPix Shoot ME!
L
É! Estou gravando uns filmes pra fazê-la funcionar no Linux.
RM
Pra conseguir transferir os arquivos pro seu computador?
L
Não, isso eu já fiz. Agora falta conseguir decodificá-los.
RM
A câmera usa formatos secretos, né?
L
Parece que não, mas grava tudo criptografado, típico da CyBacaxi.
RM
Ah, pra só tocar no CyPlayer e no CyPod, né?
L
Por isso que eu queria fazer um decodificador pra rodar no Linux.
RM
No GNU/Linux, então. A câmera consegue tocar os filmes, não?
L
Sim, os filmes, as fotos, tudo.
RM
Então a câmera tem a chave. É só achar, no software dela.
L
É, já localizei a chave, mas ela mesma está embaralhada.
RM
A licença permite engenharia reversa?
L
Não, proíbe. Mas ouvi dizer que isso não vale no Brasil.
RM
Então vê se termina logo, senão você vai poder ser preso.
L
Por descumprir o contrato de licença ao fazer engenharia reversa?
RM
Por obter e transferir dado de sistema informatizado, em desconformidade com autorização de seu legítimo titular.
L
Ah, o projeto de lei do cibercriminoso. Mas a câmera é minha, eu sou o legítimo titular!
RM
Da câmera, sim, mas do software nela, não.
L
Ah, não... Sai, bacaxi!

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2008-08-14-cybacaxi:-o-roteiro-do-cibercrime.pt

Enquanto segue em tramitação do projeto de lei dos cibercriminosos na Câmara dos Deputados, já discutido anteriormente neste blog, aumenta a necessidade de mobilização popular. Daí surgiu a idéia de preparar filmes educativos e me pediram idéias.

Lá vão os primeiros rascunhos de roteiro, a respeito do Artigo 163-A do projeto de lei, já aprovado no Senado.


Inocêncio chega ao trabalho animadíssimo com um pequeno dispositivo eletrônico na mão e se dirige ao cubículo ou escrivaninha de seu colega Eugênio.

Inocêncio
Olha, Eugênio, olha o que eu comprei!
Eugênio
Caraca! Não acredito! Um CyPod Nãonos Divídium!

Falado assim: sai, pode não nos didiam

I
Isso mesmo! Com MP6 Tálôko Digital, da Cybacaxi!

Falado assim: eme pê ceis tá loco digital, da 'saib-acaxi.

E
Peraí, mas não é esse que vem com tecnologia digital?
I
É, já registrei as digitais dos polegares na loja mesmo.
E
Pô, precisa colocar o dedo ali a cada 10 minutos!
I
É, mas tudo bem, é onde segura pra assistir.
E
Mas assim não dá pra emprestar pra ninguém!
I
Ah, não tem problema, já vi um programa pra destravar.
E
Mas se você instalar, perde o CyPod.
I
Nossa! Mas como?
E
Você não comprou o CyPod, comprou só o direito de usá-lo.
I
A Cybacaxi ainda é a dona?
E
Ãrrã! E diz o contrato que não pode instalar nada sem autorização.
I
Dãã, e quem liga pra isso? Além do mais, como iam saber?
E
Ué, ele não tá conectado na Internet pra poder baixar filmes?
I
Putz... E aí ele avisa a Cybacaxi?
E
Diz que tem até bloqueio remoto automático, simulando defeito.
I
Aí eu levo até a loja pra arrumar e eles tomam o aparelho de volta?
E
E se a gente bobear, vão poder até mandar você pra cadeia.
I
Vão me prender por violação do contrato?
E
Não, por instalar código malicioso para funcionamento desautorizado.
I
Ai, ai, ai, o tal projeto de lei do cibercriminoso?
E
Pois é... Se a gente deixar, vai virar lei.
I
Sai, 'bacaxi...

Eugênio abaixa o volume da TV para atender o telefone.

Eugênio
Alô?
Manoel
Alô, Eugênio? Manoel.
E
Opa! Tudo bom?
M
Jóia! Estou falando do meu novíssimo CyPhone Home E.T.
E
Nossa, chegou cedo em casa!
M
Pois é, estava ansioso pra baixar e testar o E.T. Longneck.
E
O programa pra ele fazer ligações mesmo de longe da base?
M
É, achei na Internet! Sabe se funciona?
E
É bem capaz, a diferença do CyPhone Mobile é só no software.
M
Sério?!?
E
O Home está programado para só fazer chamadas pela rede WiFi da base, só isso.
M
Aaahhh... E por que que vendem com outro nome, então?
E
Porque tem mané que compra. [risos]
M
Pô, eu comprei pra usar de celular. Mais barato, e com base WiFi.
E
Diz que alguns Home têm defeito no circuito de telefonia celular.
M
Ahá, então, em vez de jogar fora, eles vendem como CyPhone Home...
E
Matou! Só que, com tanta procura, muitos tão saindo sem defeito físico.
M
Então é assim que funciona o Longneck?
E
É, ele só ativa a segunda antena do E.T., e pronto.
M
Muito legal! Vou instalar agora mesmo!
E
Cuidado, você pode perder o telefone.
M
Como assim?
E
Os mais recentes simulam um defeito quando você instala o Longneck.
M
Pra quê?
E
Pra você levar pra assistência e eles tomarem o aparelho de volta.
M
Hã?
E
É, tá no contrato! Não pode instalar programa não autorizado.
M
Mas o telefone é meu!
E
Não é, não, você só comprou o direito de uso.
M
Sério? Então o aparelho ainda é da Cybacaxi?
E
Exato. Se a gente dormir no ponto, ainda vão poder botar você na cadeia.
M
Vão me acusar de quê?
E
De instalar código malicioso para funcionamento desautorizado.
M
Err... O tal projeto de lei do cibercriminoso?
E
Esse mesmo. Se a gente deixar, vai virar lei.
M
Sai, 'bacaxi...

Não deixe de entrar em contato com seu representante na Câmara e assinar a petição!

Até blogo...

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2008-07-19-parlamento-em-busca-do-cale-se-sagrado.pt

Como é difícil acordar calado
Se na calada da noite eu me dano
Quero lançar um grito desumano
Que é uma maneira de ser escutado
Esse silêncio todo me atordoa
Atordoado eu permaneço atento
Na arquibancada pra a qualquer momento
Ver emergir o monstro da lagoa

Pai, afasta de mim este cálice
Pai, afasta de mim este cálice
De vinho tinto de sangue
– Gilberto Gil e Chico Buarque, em Cálice

Consta que, na Sexta-Feira Santa de 1973, os geniais Gil e Chico adaptaram esse refrão para criticar o "cale-se!" da Censura então vigente, provavelmente inspirados em palavras do grande mestre cristão celebrado naquela data. Nada mais justo que eu, mero mortal, faça minhas as palavras dessa sapientíssima trindade para denunciar o risco de nova censura, tanto virtual quanto real, embutido no projeto de lei dos cibercrimes recentemente aprovado no senado.

Pai, se é de teu agrado, afasta de mim este cálice!
Não se faça, todavia, a minha vontade, mas sim a tua.
– Jesus de Nazaré, segundo São Lucas, 22:42

O "Pai" acima é aquele que, segundo crença popular, é brasileiro e cuja voz corresponde à voz do povo. O mesmo povo que elegeu democraticamente como seus representantes os nobres senadores, deputados e presidente que têm, dentre suas atribuições e obrigações, representar e defender os interesses do povo que os elegeu. Algo bem diferente de apressar-se para aprovar projetos de lei, a despeito das análises que apontam conseqüências daninhas para o povo, ainda que possivelmente não intencionais, da redação aprovada para o projeto.

O projeto foi aprovado às pressas com imenso apelo popular por força da sugestão de que se tratava de projeto de combate aos horrores da pedofilia. Pois que fique registrado que o estatuto da criança e do adolescente já tratavam dessas questões, inclusive na Internet, e a única coisa que o projeto de lei faz é exigir que consumidores de material pedofílico mantenham em seus computadores um dos tantos vírus, vermes e cavalos de tróia digitais que recebem e transferem esse tipo de material (e provavelmente a maioria já tem) para escapar da suposta nova cobertura do projeto, enquanto criminalize quem legitimamente investiga e denuncia crimes de pedofilia. Perde a sociedade.

O projeto foi aprovado porque tipifica crimes de fraudes por meio eletrônico, obtenção irregular de senhas de acesso, invasão de computadores para obtenção de dados de caráter privado. Mas falsidade ideológica, fraude, estelionato e violação de segredo comercial e de privacidade já são crimes. Não precisa de nova legislação pra chover no molhado; já temos leis suficientes. Só precisa parar de fazer de conta que obter senha de outrem é roubo. Não é, e com o que o projeto de lei diz, vai continuar não sendo. Perde a sociedade, já sobrecarregada com leis redundantes e por vezes conflitantes.

Sorria, você está sendo logRado

Aí vem a história de que precisa transformar o provedor de acesso à internet em polícia. Diz o projeto, em seu artigo 22, que o provedor deve armazenar por 3 anos o IP e o início de cada conexão que trafegue em sua rede. Há vários problemas e contradições:

Resultado: medida inefetiva, exceto para o infrator amador. Dá numa lei desigual, que pega o peixe pequeno, pra polícia digital ficar bem nas estatísticas, enquanto o peixe grande escapa e vai servir mais tarde de justificativa para leis ainda mais restritivas para o cidadão comum. Perde a sociedade.

Além do mais, a exigência de que o provedor repasse denúncias é absurda. Por que é que o provedor tem que sequer receber denúncia? Provedor tem que ser call center e servidor de banco de dados da Polícia Federal? Por que o denunciante não entraria em contato diretamente com os órgãos compententes? Por que não exigir apenas que o provedor ou, por que não, a própria polícia federal, mantenha uma página na Internet com instruções sobre como encaminhar denúncias sobre crimes cibernéticos? Não, não, seria simples demais, né? Nem iria funcionar pra distrair a população e os provedores com o foco nesse ponto problemático, enquanto problemas bem piores passam despercebidos.

Será possível que seja tamanha a ignorância dos nobres senadores, e de seus assessores, a respeito desses assuntos técnicos? Não duvido, afinal não há razão para esperar que eles sejam especialistas no assunto, mas será que o debate foi tão restrito que ninguém com conhecimento de causa foi ouvido? Será que eles realmente acreditam que esses logs, do jeito que estão especificados, vão servir para alguma coisa, ou será que, da mesma forma que a inclusão de alguma coisa sobre pedofilia no pacote, é só mais uma arma de distração em massa? Uma coisa é certa: alguém está logRando a gente, e pode até ser que, neste ponto específico, acabe não ficando tão ruim para nós do que se eles ouvissem a palavra dos patrocinadores.

Acesso de raiva

Vamos agora ao maior perigo do projeto de lei: seus primeiros artigos propostos para o código penal, que os nobres senadores juram que nada tinham que ver com cópias não autorizadas via internet, mas que a agência senado deixou escapulir como primeira preocupação no anúncio da aprovação do projeto. E os nobilíssimos senadores continuam afirmando que o projeto nada tem a ver com download não autorizado da Internet, P2P ou não, e acusando de má fé quem se pronuncia denunciando o excessivo alcance dos artigos 285-A e 285-B e os riscos para direitos legítimos dos cidadãos. Vale questionar...

O que será, que será?
Que andam suspirando pelas alcovas?
Que andam sussurrando em versos e trovas?
Que andam combinando no breu das tocas?
Que anda nas cabeças, anda nas bocas?
[...]
O que não certeza, nem nunca terá?
O que não tem conserto, nem nunca terá?
O que não tem tamanho?

O que será, que será?
[...]
Que está na fantasia dos infelizes?
Que está no dia a dia das meretrizes?
No plano dos bandidos, dos desvalidos?
Em todos os sentidos, será, que será?
O que não tem descência, nem nunca terá?
O que não tem censura, nem nunca terá?
O que não faz sentido?

O que será, que será?
Que todos os avisos não vão evitar?
[...]
O que não tem governo, nem nunca terá?
O que nao tem vergonha, nem nunca terá?
O que não tem juízo?
– Chico Buarque e Milton Nascimento, em O Que Será (a flor da terra)

Vejamos, pois, um dos artigos mais discutíveis proposto para o código penal:

Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

Com este artigo, evidentemente quem tentar copiar informações de seu celular, tocador ou gravador de música ou de vídeo, através de mecanismo não autorizado pelo fornecedor do equipamento e para o qual o fornecedor tenha criado algo que tente se fazer passar por mecanismo de segurança, poderá responder por crime de acesso não autorizado.

Não importa que os nobres senadores afirmem com veemência que a intenção é criminalizar apenas as atividades de crackers que invadem computadores. A redação não corresponde à intenção, e quem perde é a sociedade.

Agora, se você alguma vez ouviu falar em DRM (Gestão Digital de Restrições), em celular bloqueado, em CD protegido contra cópia, em DVDs região 4, no vídeo-cassete digital da TiVO, em leitores de livros digitais com mecanismos de restrição contra cópia, note que esse artigo poderá ser usado contra você, mesmo que você esteja fazendo o que hoje é de seu pleno direito. Perde a sociedade.

Cálice, má-féitor!

O outro artigo que vem logo em seguida é, por incrível que pareça, ainda mais perigoso:

Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

Um ponto importante a se levar em conta é que os termos "dispositivo de comunicação" e "sistema informatizado" não significam o que seria de se esperar. Suas definições no artigo 16 são tão amplas que qualquer coisa que carregue dados ou informação é dispositivo de comunicação, inclusive CDs, DVDs, livros em papel, e até os sistemas informatizados redundantemente listados no mesmo artigo.

Juram os nossos nobres senadores que a intenção é meramente coibir o "roubo de dados" (que supõe que cópia é roubo). Porém, juntando os seguintes fragmentos de informação:

cabe perguntar que fim levarão os usos que não constituem infração de direito autoral. Se o titular decidir, na "expressa restrição de acesso", condicionar o direito de leitura ou de cópia de pequenos trechos a termos abusivos, que será das paródias, das críticas, das citações, da nossa cultura?

Se esses titulares já estão tentando (sem muito sucesso, vale dizer) fazer essas coisas com CDs, DVDs e livros eletrônicos, através de medidas técnicas e jurídicas, por que não tentariam apertar mais um pouquinho o torniquete em nossos pescoços, tornando crimes passíveis de prisão tanto os atos já ilícitos cíveis quanto os usos ainda permitidos por lei?

Por tuas palavras serás condenado.
– Jesus de Nazaré, segundo São Mateus, 12:37

Comecei este texto alertando para o risco de censura, lembra? Pois é esse mesmo artigo que dá margem para isso.

Sabe o dossiê que vazou da casa civil? Pelo projeto de lei, quem deu o furo jornalístico iria pra cadeia, porque o dossiê foi obtido sem autorização do legítimo titular do computador em que estava armazenado. Quem continuar publicando aqueles dados e informações depois que a lei entrar em vigência, também.

Agora imagine a possibilidade de parlamentares comprometidos com o mensalão, e/ou que tenham recebido presentes de Daniel Dantas? Se informações a respeito dessas supostas transações caíssem nas mãos da imprensa durante a vigência do projeto de lei, não teriam com que se preocupar. Qual jornalista se arriscaria a ir para a cadeia para publicar essas informações, que certamente só poderiam ter sido obtidas sem autorização dos legítimos titulares dos computadores em que estavam armazenadas?

Sei que os nobres parlamentares têm preocupações legítimas, tais como assegurar os lucros dos bancos que vêm publicamente promovendo a aprovação desse projeto de lei, lucros estes reduzidos por fraudes on-line pelas quais os bancos são (convenhamos, nem sempre justamente) obrigados a ressarcir seus clientes.

A dúvida que fica é por que há tanta resistência dos nobres paralamentares em manter a possibilidade de interpretações alegadamente não pretendidas. Qual o sentido de negar a possibilidade evidente de outras interpretações plausíveis, que, mesmo que não venham a ser acolhidas em tribunais, certamente serão usadas para instaurar um regime de terror por quem busca cercear a divulgação de dados, informações e obras de interesse público. Ante a ameaça de processo judicial e pena de prisão, quem ousará correr o risco de perseguir seus direitos? Perde a sociedade.

Será possível que os nobres parlamentares não têm noção de que o projeto de lei falha em seus objetivos declarados mais fundamentais e traz efeitos claramente indesejáveis para toda a população que deveriam representar?

Pai, perdoa-lhes porque não sabem o que fazem.
– Jesus de Nazaré, segundo São Lucas, 23:34

Ou será que possível que haja outros patrocinadores do projeto agindo na surdina, apressando a aprovação do projeto, em regime de urgência tanto no senado quanto agora, na volta para a câmara, para evitar o debate público que mal começou a tomar forma?

Segundo meus escassos conhecimentos dos protocolos legislativos, não há mais espaço para alterações na redação do projeto de lei, apenas remoções ou restaurações do texto original encaminhado anteriormente ao senado.

Rogo aos nobres deputados, portanto, que removam os artigos de redação problemática (a saber, 2º, 13 e 22) no projeto de lei, antes de enviá-lo para sanção presidencial, e, caso se mostre necessário tipificar crimes adicionais, que seja dado início a novo projeto de lei, prevendo debates públicos e buscando uma redação que não delegue poderes de legislador e de polícia a entidades privadas, como fazem os artigos citados, nem criminalize atividades não maliciosas e de prática comum e claramente desejada pela sociedade.

Atualizado em 2008-07-23

Aargh! O excelente manifesto publicado pelo coletivo Intervozes me lembrou das questões relativas a código malicioso, que esqueci completamente ao escrever o texto acima.

Os artigos 5º e 6º dão margem a abusos por qualquer um que consiga caracterizar ("na calada da noite"?) como dano o exercício legítimo de direito, mediante software.

Faz-se necessário portanto suprimir também esses artigos, bem como suas variantes militares, artigos 10 e 12, até que se encontre uma redação ou definição de "código malicioso" que não sujeite toda a população a esse tipo de risco.

Até blogo,

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2008-07-14-em-terra-de-olho-quem-tem-cego--errei.pt

Continuando a análise crítica do projeto de lei de crimes cibernéticos, sinto que devo esclarecer algumas conclusões erradas a que cheguei, por desconhecimento de lei penal, e aproveitar pra elogiar alguns avanços nas emendas do projeto, feitas de última hora, que corrigiram, pelo menos em parte, alguns dos problemas que eu tinha levantado. Infelizmente, problemas muito sérios permanecem, e um problema terrível foi introduzido em emenda de última hora.

Vou basear minha avaliação na versão do projeto aprovada pelo senado, seu "esclarecimento oficial" (não era pra precisar, era?), e na análise do projeto de lei por parte de alguns juristas, coisa que eu não sou. Adiciono ainda algumas notícias, pra contextualizar melhor:
http://www.senado.gov.br/comunica/agencia/pags/01.html
http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=76844
http://idgnow.uol.com.br/internet/2008/07/10/mudancas-de-ultima-hora-nao-resolvem-vagueza-do-pls-76-00-acusa-fgv/
http://tecnologia.uol.com.br/ultnot/2008/07/10/ult4213u494.jhtm
http://a2kbrasil.org.br/Esclareca-suas-Duvidas-sobre-os
http://sociedadelivre.blogspot.com/2008/07/manifesto-o-pl-de-crime-eletrnico-e.html
http://idgnow.uol.com.br/internet/2008/07/11/crimes-digitais-como-a-nova-lei-pode-afetar-seu-cotidiano-virtual/
http://www.tid.org.br/modules/news/article.php?storyid=476

Do celular direto pra cela

Parece que a propagação de vírus de maneira não intencional do seu celular ou do seu computador infectados, da forma espalhafatosa como descrevi, dificilmente seria qualificada como crime, pois não tem dolo, e código penal só se aplica quando tem.

Suponho que alguém que ativamente negligencie medidas de defesa de seu computador vulnerável, com isso ativamente contribuindo para a propagação do vírus, pode ser enquadrado, ainda que em grau menor.

Lamentavelmente, quem faz pesquisa com vírus e os instala intencionalmente em redes controladas vai ter de parar de fazer isso pra não ser enquadrado, pois a lei tipifica crime de conduta, independente de intenção.

Zumbis pedófilos

Da mesma forma, se a penetração do vírus der margem para que redes de zumbis armazenem pornografia infantil em seu computador, você não vai ser enquadrado só porque tem coisa no seu computador; só é doloso se foi você que colocou lá. Mas até você mostrar que nariz de porco não é tomada, pode ter muita prisão e soltura dantesca, por assim dizer.

Infelizmente, quem faz investigação e denúncia de crimes de pedofilia, como a Safernet, fica impedido pelo projeto de lei de continuar fazendo esse serviço para a sociedade, pois novamente o projeto tipifica crime de conduta.

Sorria, você está sendo logRado

Lamentavelmente, a emenda para a exigência ao provedor de repassar denúncias recebidas não passa nem perto de corrigir o problema. Não faz sentido alguém denunciar pro provedor, em vez de diretamente para a autoridade policial.

Felizmente, não há exigência de que o provedor defina canal para receber denúncias. Além disso, a informação que o projeto de lei exige que o provedor mantenha, embora sujeita a interpretações várias, e evidentemente redigida por quem não tem idéia de sobre o que está legislando, parecendo-me insuficiente para o terrível fim pretendido.

Fica ainda o risco de ter a informação logada mesmo antes de ser suspeito ou investigado por qualquer coisa, de todo mundo ser presumido suspeito até prova de culpa (é o fim da inocência), e a falta de limitação à quantidade de informação que a justiça pode exigir do provedor durante investigação.

Provedores que respeitem a privacidade de seus clientes não vão guardar informação além da estrita exigência do projeto de lei, nem vão estabelecer um canal para recepção de denúncias.

Navegando pro xadrez

A redação do artigo 285-B melhorou, eliminando a possibilidade de criminalização mediante licenciamento abusivo de obras criativas. Porém, resta ainda muito forte a possibilidade de criminalização mediante limitações de acesso impostas através do dispositivo.

Com isso, baixar informação de um site sem política restritiva dificilmente é crime, mas como caiu o "quando exigida" da redação, agora o titular da rede, do sistema informatizado ou do dispositivo de comunicação (que, pela definição no projeto de lei, podem ser qualquer coisa que carregue ou processe informação ou dados: celular, computador, ábaco, livro, disco, etc) pode estabelecer as restrições que bem entender, e quem deixar de cumprir (com dolo) vai de fato pro xadrez. É a materialização de um pesadelo que tive há um ano: EULAs arbitrárias para livros, discos, sites, etc. O fim do uso justo.

Ficou pior sem o "quando exigida", pois na redação anterior você poderia ao menos dizer que não precisa de permissão para ler, copiar trechos, etc. Com a nova redação, qualquer restrição, por mais absurda e cabeluda que seja, tá valendo, e, pra quem não cumprir, xeque mate! Acho que eu não devia ter mencionado esse detalhe enquanto ainda havia tempo para emendas... :-(

Pedófilo na arapuca

O caso de seu inimigo torná-lo um pedófilo induzindo-o acessar ou receptar, sem seu conhecimento prévio, imagens desse tipo, é outro caso em que a ausência de dolo descaracteriza o caráter penal, mas a evidência presente no computador do usuário e talvez em logs do provedor de acesso e do site acessado pode ser suficiente para inverter o ônus da prova, e exigir que o cidadão tenha de trabalhar duro para provar sua inocência.

Ponderando crimes digitais

A discussão sobre logs ainda se aplica. Já a infração a direito autoral induzida por concessão de licença sem autoridade para tanto é outro caso em que não há dolo, portanto não há crime, embora eu entenda que o ilícito cível ainda se aplique.

Liberdade de expressão

O cenário alarmista do prof Pedro Rezende se tornou real com a emenda ao 285-B. A nova redação do 285-B dá margem a criminalização por divulgação de dados ou informação que estão ou estiveram armazenados em dispositivos de comunicação (de novo, qualquer coisa), mesmo que as informações tenham sido obtidas licitamente e/ou de outras fontes.

Para criminalizar a publicação de determinada informação por alguém, basta armazená-la em computador protegido por expressa restrição de acesso, nele documentando a restrição à autorização para publicação, e notificar o potencial divulgador dessa situação. Se houver ou permanecer a publicação mesmo assim, há dolo e portanto crime de fornecimento não autorizado de dado ou informação, agravado pelo parágrafo único do artigo 285-B.

E tome censura de imprensa (alguém se atreveria a publicar um dossiê vazado da Casa Civil se este projeto de lei já estivesse em vigência?), restrição de publicação sem usar de direito autoral, restrição à divulgação de patentes, fim da liberdade de expressão. Imagine o cara receber de um advogado uma carta dizendo:

Prezado Srs Steve Balmer, Jim Whitehurst e Mark Shuttleworth CEOs da Microsoft, Red Hat e Canonical

Vimos por meio desta exigir a imediata retirada do mercado e de seus sites de todas as cópias do Microsoft Windows, Red Hat Enterprise [GNU/]Linux e Ubuntu, respectivamente.

Trata-se de dados que armazenamos em nosso servidor principal, protegido por firewall e chaves de acesso de 16384 bits, que, por cumprimento a acordos de licenciamento com vossas senhorias, não autorizamos a ninguém copiar ou divulgar.

A oferta desses produtos no mercado, ou para download gratuito, constitui violação à restrição imposta em nosso site no que diz respeito à transmissão desses dados.

Queiram por gentileza atender à nossa solicitação imediatamente, ou nos veremos obrigados a denunciá-los ao Ministério Público por violação do artigo 285-B do código penal.

Brother, Brother e Irmãos Advocacia, representando o Ministério da Cultura

Já pensou?

Vai dizer que o projeto de lei não diz isso? Eu sei que não queria dizer isso, mas é o que diz. Por isso mesmo o debate público é tão importante.

Novos Crimes Absurdos

Parada do provedor de Internet

Evidentemente a interrupção não intencional do funcionamento do Speedy da Telefónica não tem dolo (salvo improvável comprovação de negligência grave), mas uma parada para manutenção programada, sim.

Acesso a DVD importado

Pela letra da lei, DVD é dispositivo de comunicação, então valeria criminalmente qualquer restrição da licença dele, independente de DRM, inclusive de acesso à informação, que não é (nem pode ser) restrito pela lei de direito autoral.

Desbloqueio de celular, TiVO, console de jogos

É isso aí, 285-A e 163 proibem mesmo, se os fornecedores conseguirem se caracterizar como legítimos titulares, por exemplo, licenciando os dispositivos de comunicação em regime de comodado.

Manchetes cybercriminosas

Pedófilo liberado por falta de provas

A manobra judicial que sugeri de brincadeira para os dois advogados de nome Thiago e sobrenome Oliveira, ambos ligados à Safernet, infelizmente parece que não funciona. A promotoria, ou pelo menos a polícia, no cumprimento de ordem judicial, tem permissão para violar a lei e os direitos do cidadão.

De toda forma, vale o ponto de que os grandes criminosos, assim como não criminososos que valorizam sua privacidade, criptografam o conteúdo de seus discos e sua comunicação na rede, tornando as medidas do projeto de lei injustas, por darem margem à punição seletiva de pequenos infratores, sem atingir os grandes, e por dar margem à suspeição sobre não infratores por meramente usarem mecanismos também utilizados por grandes criminosos.

A crítica à falta de exceção no projeto de lei para quem faz investigação privada desse tipo de crime se sustenta.

Atriz pornô grávida

Claro que forcei um pouco pondo a atriz (que existe, sim, fui procurar na Internet pra emprestar mais verossimilhança à matéria) que o feto é criança, mas é isso que introduz dolo (embora eu ainda não tivesse ciência dessa necessidade naquela altura) e portanto poderia tornar o ato um crime.

Perdão à eterna Marilyn e a quem tenha se ofendido com o Pinto Grande.

Pedófilos quase adultos enamorados

Isso infelizmente é um cenário perfeitamente factível já hoje. É triste que, no afã de proteger crianças inocentes e por um excesso de moralismo, a lei cerceie o registro da prática sexual de quase adultos por eles mesmos. E muita gente cai nesse discurso de defender as crianças (que devem sem ser preservadas) sem lembrar que os quase adultos (a quem essa preservação pode até ser prejudicial) são tratados pela lei exatamente da mesma maneira, e tudo é discutido como se fosse uma coisa só.

Se um homem ou uma mulher de 17 anos já tem corpo e maturidade pra manter relações sexuais, criar os próprios filhos, e escolher o que vão prestar no vestibular e até para eleger seus representantes, por que são incompetente para decidir mostrar seu corpo de maneira artística, e serão julgados criminosos se o fizerem?


O policial encarregado de reconhecer a menina auto-vítima de pedofilia não precisa fugir, a não ser que use a foto da garota para fins outros que não o cumprimento de seu dever policial.

Já no caso do gerente do provedor, é improvável que seja enquadrável se não houver dolo, mas a partir do momento que ele toma ciência da foto, não a removendo sem ordem judicial para preservá-la, pode sim ser enquadrado.

Softwares Impostos

A alteração na redação do 285-B, ainda que inviabilize este caso específico, ainda permite enquadrar qualquer um que distribua qualquer dado ou informação, conforme discutido acima.

Pra quem boiou, remeto ao anúncio do IRPF-Livre 2008, que explica a campanha da FSFLA contra os Softwares Impostos iniciada em 2006.
http://www.fsfla.org/svnwiki/anuncio/2008-04-softimp-irpf-livre-2008

Liberdade de imprensa

O cenário proposto, que faz muitas referências implícitas a episódios históricos (golpe militar de 64, AI-5 de 68, morte de Tiradentes em 1792, revolução francesa em 1789, campanha pelas diretas de 84) e ficcionais (1984 de George Orwell), é parcialmente enfraquecido pela nova redação do 285-B.

Parece-me claro que, se o Passarinho que contou a Julia e Winston os houver informado da restrição que violou para lhes transmitir os dados, há dolo, e a minha leitura do 285-B é que não é só o primeiro distribuidor que incorre no crime.

De fato, pelo que proponho lá pra cima, não precisaria nem o Passarinho ter contado; se o próprio FEBraban houvesse informado Julia de suas ameaças ao Senado, mencionando que se encontravam em computador protegido por senha e sem permissão de divulgação, ela já seria criminosa por publicá-las.

Não me dei o trabalho de dizer que era ficnotícia, mas com tantas datas futuras, acho que não precisava, né? Ao contrário da denúncia que fiz sobre como abusaram dos Del'Isola, coitados...

Demagocracia e os Del'Isola

Tá ruço. O projeto continua cheio de problemas, e o confirmação (vazamento?) no anúncio de aprovação do projeto, pela Agência Senado, de que se trata de uma ferramenta de autoriterrorismo (endurecimento da cobertura legal e dos mecanismos de policiamento de obras criativas), não me deixa nada tranqüilo.

Veja também uma troca de correspondência que mantive, em público, com o sr José Henrique Santos Portugal, assessor do senador Azeredo, relator do projeto de lei no senado.
http://listas.softwarelivre.org/pipermail/psl-brasil/2008-July/024024.html
http://listas.softwarelivre.org/pipermail/psl-brasil/2008-July/024026.html
http://listas.softwarelivre.org/pipermail/psl-brasil/2008-July/024029.html
http://listas.softwarelivre.org/pipermail/psl-brasil/2008-July/024070.html

Até blogo...

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2008-07-10-demagocracia-e-os-delisola.pt

E não é que passou?
/anuncio/2008-07-brasil-autoriterrorismo
http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=76787
2008-07-08-o-fim-da-liberdade-de-imprensa

Notou que, conforme apontado no anúncio da FSFLA, a chamada pirataria era o primeiro dos crimes mencionados? Mais mentirataria?
draft/mentirataria

Brasília, na calada da madrugada de 10 de julho de 2008—Numa sessão marcada pela emoção e pelo silêncio dos inocentes e dos culpados, após as 23h de ontem, o substitutivo de projeto de lei dos cybercrimes foi conduzido de volta do Senatório à Câmara por um rolo compressor pilotado em altíssima velocidade pelo senator Eduayrton Azerenna.

"Es orden de demoncracia y progreso en estado de policía en país!", comemorou o delegado Libero Inoncencio de Los Angeles, especialista em impressões digitais a partir de câmera, cartão de memória ou CD.

Apesar dos avanços sobre as liberdades dos cidadãos, tão desejados por bancos, agiotas do direito autoral e policiais autoritários, nem todos ficaram contentes com a forma como o assunto foi discutido. "A gente nem sabia direito no que estava votando," reclamou inconformado o senator Aloízio Heleno de Tróia, "a versão final do projeto não foi impressa para apreciação, nem estava na pauta de ontem."

"Alguém falou que tinha a ver com pedofilia, então a gente tinha que aprovar", concordou a senatora Christiane F. Cumplicy de Azeredo, "ainda mais com a presença na sessão dos pais daquela menina, exposta na Internet daquele jeito horroroso!"

Marco Antonio e Cristina Del'Isola, pais de Maria Cláudia Siqueira Del'Isola, receberem esta noite nota enviada, por intermédio do porta-voz Francisco Xavier, por Antonio Carlos Malvalhães, muito próximo de Maria Cláudia há cerca de um ano, agradecendo-lhes pelo apoio na aprovação deste projeto tão importante, que ironicamente de maneira alguma teria contribuído para coibir ou punir a publicação das fotos de sua filha na Internet.

"Estou me sentindo usada, ultrajada e traída", protestou Cristina, "é uma vergonha que tenham se aproveitado da comoção em torno de nossa filha para promover esse projeto de lei horroroso". Marco Antonio concorda: "se fôssemos crianças ou adolescentes, o que fizeram com a gente e com todos os brasileiros seria pedofilia!" E ai de quem publicasse fotos da votação na Internet...

Atualizado 2008-07-11

Dada a verossimilhança e a plausibilidade das declarações fictícias apresentadas acima, no que diz respeito à vergonhosa situação em que se encontrou a família Del'Isola, pareceu-me necessário esclarecer que se trata de uma ficnotícia. Qualquer semelhança com a realidade provavelmente não é mera coincidência. Como as anteriores, é baseada em fatos reais, mais ou menos verossímil e plausível, mas ainda assim frutos de uma digitalmente acrilíngua. Ou deveria eu escrever língua aze[re]da?

Até blogo...

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Last update: 2008-05-27 (Rev 3622)

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