[Legales] [Fwd: Re: Quarto rascunho candidato a texto da FSFLA para a ADIn 3059/03]

Pedro A.D.Rezende prezende en unb.br
Lun Mayo 29 13:47:48 UTC 2006


Caro Alexandre,

Parabéns pelo texto. Como não sei se vc recebeu em pvt a msg abaixo, 
segue cópia via legales

Alexandre Oliva wrote:
> On May 15, 2006, Alexandre Oliva <lxoliva em fsfla.org> wrote:
> 


> 
> A seguir, detalha-se a definição de Software Livre, explica-se a
> dinâmica do mercado de Software Livre e se demonstra, com auxílio
> desses fundamentos, como a preferência pelo Software Livre é exigida
> pela constituição.

Acima, onde se lê ..."é exigida pela constituição"

sugiro a seguinte redação:

"decorre diretamente da aplicação dos preceitos constitucionais de
economicidade, eficiência, transparência, soberania e impessoalidade,
estabelecidos para a administração pública"

-------------

Sugiro também que acrescentemos, à sessão "economicidade e eficiência",
uma passagem acautelatória, destinada a neutralizar o FUD sobre TCO,
para a qual sugiro o seguinte rascunho:

"Em discussões sobre o assunto, são frequentes as referências a estudos
sobre o chamado "custo total de posse" (na sigla em inglês, TCO), como
argumento contrário à percepção do senso comum, sobre a economicidade
inerente aos regimes de licenciamento que desoneram o direito de uso do
software licenciado, potencialmente máxima.

Cabe observar que o resultado de tais estudos reflete invariavelmente a
escolha de métricas para se aferir o que constituiria o tal "custo total
de posse", e que escolhas casuísticas podem conduzi-los a qualquer tipo
de resultado.

Em particular, quando a escolha combina:
1- o custo de se migrar sistemas informáticos construídos sob um regime
de padrões, formatos e códigos digitais de conhecimento e licenciamento
restritivos, indutores de depentência de clientes a fornecedores, para
um regime de padrões e códigos livres e desembaraçados;
2- o custo de treinamento para se instalar e operar novos sistemas, num
mercado naturalmente aquecido pela crescente demanda por autonomica
semiológica;
3- horizonte excessivamente limitado, causal e temporalmente, de
contabilização dos custos de manutenção dos sistemas proprietários
existentes,
o resultado poderá facilmente contradizer o senso comum, sob uma falsa
aura de autoridade emprestada por caudalosas estatísticas.

E finalmente, observar que estudos com tais métricas casuísticas abundam
na literatura especializada, via de regra patrocinados por fornecedores
interessados em manter o status quo de seus regimes contratuais e de
suas posições monopolistas de mercado, patrocínio este nem sempre
ventilado quando tais estudos afloram em referências na literatura
administrativa ou jurídica."


> Das definições
> ==============
> 
> Software Livre é definido pela FSF em seu sítio
> (http://www.fsf.org/licensing/essays/free-sw.html), definição também
> presente no sítio de seu maior projeto, o do Sistema Operacional GNU,
> onde se encontra uma tradução para português
> (http://www.gnu.org/philosophy/free-sw.pt.html), também presente no
> sítio da FSFLA (http://www.fsfla.org/?q=pt/node/17).  A seguir,
> sumarizamos a definição de Software Livre.
> 
> 
> Software Livre
> --------------
> 
> Entendemos que um software seja livre quando ele for licenciado
> através de termos que concedam aos seus usuários todas as seguintes
> liberdades:
> 
> - A liberdade de executar o programa, para qualquer propósito
> (liberdade nº 0).
> 
> - A liberdade de estudar como o programa funciona, e adaptá-lo para as
> suas necessidades (liberdade nº 1).  Acesso ao código fonte é um
> pré-requisito para esta liberdade.
> 
> - A liberdade de redistribuir cópias de modo que você possa ajudar ao
> seu próximo (liberdade nº 2).
> 
> - A liberdade de aperfeiçoar o programa, e distribuir os seus
> aperfeiçoamentos, de modo que toda a comunidade se beneficie
> (liberdade nº 3).  Acesso ao código fonte é um pré-requisito para esta
> liberdade.
> 
> Por código fonte, refere-se ao software na forma preferencial para se
> estudar e fazer modificações, escrita em linguagens de programação
> compreensíveis para humanos, normalmente incluindo documentação
> necessária à compreensão e manutenção do programa.  Grande parte das
> linguagens de programação exige a transformação dos programas para
> outra forma, chamada de código objeto, mais apropriada para execução
> eficiente, mas privada da documentação e da facilidade relativa de
> compreensão presentes no código fonte.
> 
> Da mesma forma que a liberdade de expressão impõe certas restrições,
> tais como a responsabilidade sobre o que se diz ou escreve e a
> proibição do anonimato, certas restrições às liberdades relativas ao
> software são compatíveis com a definição de Software Livre, quando
> contribuam para um bem maior.
> 
> Por exemplo, exigir que um software ou versões modificadas dele sejam
> distribuídas apenas sob a mesma licença que a versão original é uma
> restrição aceitável e até desejável, pois é usada para garantir que
> versões derivadas de um software livre sejam também livres.  Diversas
> outras restrições aceitáveis têm como objetivo garantir as liberdades
> de terceiros.
> 
> Exigir que as notas de direito autoral não sejam removidas também é
> uma restrição aceitável, não apenas para dar crédito aos autores do
> software, mas também para facilitar auditoria sobre as origens do
> software.  Essa e outras restrições que visam a dar crédito aos
> autores do software e que não limita de fato o exercício das
> liberdades são aceitáveis.
> 
> 
> Software aberto, segundo a lei
> ------------------------------
> 
> É evidente que a definição de software aberto na lei é inspirada na
> definição de Software Livre, ainda que o termo software aberto seja às
> vezes usado como tradução do termo Open Source Software, definido em
> http://opensource.org/docs/definition.php de forma extremamente
> diferente.  Entende-se que este tenha significado semelhante, porém
> não idêntico, ao de Software Livre.  Software aberto, conforme
> definição na lei que segue, não corresponde a qualquer das duas
> definições:
> 
>   "Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade
>   industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua
>   cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas
>   características originais, assegurando ao usuário acesso irrestrito
>   e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração
>   parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação."
> 
> Nota-se que a lei deixa de definir Software Livre, mas não deixa de
> utilizar o termo, criando a dúvida se pretende que se o entenda como
> sinônimo de software aberto, conforme a definição na lei, ou de acordo
> com sua definição pela FSF.
> 
> Em certas passagens da lei parece ser a intenção o uso dos termos
> Software Livre e software aberto como sinônimos; em outras, parece-se
> tentar fazer distinção entre os temos, como no Artigo 3º, II, que diz
> "programa livre e/ou código de fonte aberto", termos comumente
> utilizados como sinônimos para Software Livre e para software aberto,
> respectivamente.
> 
> O uso de tantos termos distintos e bem definidos na comunidade de
> software com aparente intenção de sinonímia na lei representa um risco
> teórico de que, sendo criada uma licença que atenda a uma das
> definições, mas não a ambas, seja estabelecido um vácuo legal em que
> não seja possível justificar a preferência ou a não preferência por
> software licenciado sob tais termos.
> 
> De toda forma, o restante da discussão se aplica a software que atenda
> igualmente às definições de Software Livre e de Software de Código
> Fonte Aberto, tal a semelhança entre os significados dos dois termos.
> Por preferir ressaltar as liberdades à mera disponibilidade do código
> fonte, damos preferência ao primeiro e mais antigo termo no restante
> do texto, mas esperamos que se compreenda que os argumentos se aplicam
> a ambos, mas não à definição de software aberto presente na lei.
> 
> 
> Sobre restrições
> ----------------
> 
> A lei falha mais gravemente ao exigir que a licença "não restrinja sob
> nenhum aspecto da cessão, distribuição, utilização ou alteração de
> suas características originais", condição que reduz a quantidade de
> softwares licenciados em termos compatíveis com a definição da lei a
> praticamente zero.  Mesmo as licenças mais liberais de Software Livre,
> tais como a licença do X11, do MIT e as BSDs, exigem ao menos a
> preservação das linhas de Copyright, restando apenas a possibilidade
> teórica de licenças tão liberais que não imponham qualquer restrição,
> ou o uso de software que já tenha caído em domínio público e que tenha
> seu código fonte disponível.
> 
> Como a lei 9609/98 estabelece que direito autoral sobre software
> vigora por 50 anos e software existe há pouco mais que isso, faz
> sentido supor que a lei não se tenha escrito com objetivo de que o
> poder público privilegiasse a minúscula quantidade de software
> desenvolvida nos primórdios da computação eletrônica, em detrimento de
> toda a indústria de software que floresceu desde então.
> 
> Cremos, baseados na justificativa apresentada quando se propôs a lei,
> que faça mais sentido entender que houve falha na redação da definição
> de software aberto na lei, e portanto contestamos a definição presente
> na lei, em desacordo com o uso comum do termo e com a definição comum
> do termo Software Livre à qual tanto se assemelha, e sugerimos a
> interpretação do termo presente na lei através do significado na
> definição de Software Livre.
> 
> 
> Software Livre e comércio
> -------------------------
> 
> Antes de proceder à argumentação sobre a obrigação constitucional de
> dar preferência ao Software Livre, cabe esclarecer uma dúvida comum no
> tocante à viabilidade econômica do Software Livre.
> 
> Entende-se por software comercial aquele desenvolvido com propósito de
> lucro, e não como sinônimo de software proprietário.
> 
> Negócios baseados no comércio de licenças de software são bastante
> comuns, porém mais comuns ainda são os negócios baseados em serviços
> associados ao software.  A imensa maioria do software desenvolvido no
> Brasil e no mundo não é software de prateleira, mas sim software
> desenvolvido especificamente para um determinado usuário ou cliente.
> Em alguns casos, quem desenvolve o software é o próprio usuário; em
> outros, o usuário contrata um prestador de serviços para desenvolver o
> software, negociando quem manterá a titularidade dos direitos autorais
> sobre o software produzido.  Caso a titularidade permaneça com o
> desenvolvedor, faz-se necessária a escolha de termos de licenciamento
> para que o contratante possa fazer uso do software, conforme artigo 9º
> da lei 9609/98:
> 
>   "O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de
>   licença."
> 
> Nada impede que o desenvolvedor eleja termos compatíveis com a
> definição de Software Livre para sua licença, e mesmo assim exija
> remuneração pelos serviços de desenvolvimento, controle de qualidade,
> empacotamento e distribuição que prestou, assim como pela garantia que
> venha a oferecer.
> 
> Cabe neste ponto contestar o freqüente argumento falacioso de que
> Software Livre não ofereça garantias: software proprietário
> normalmente oferece garantia apenas sobre a mídia em que o software é
> distribuído, e não sobre o comportamento do software.  Para garantias
> sobre o comportamento, também denominadas serviço de suporte, faz-se
> necessário contratar tais serviços separadamente, tanto para Software
> Livre quanto proprietário.
> 
> Da mesma forma que para o software específico, quem desenvolve
> software com finalidade de oferecê-lo a um mercado maior, licenciando
> inúmeras cópias do software a múltiplos compradores de licenças, pode
> eleger termos compatíveis com a definição de Software Livre para o
> licenciamento.
> 
> Licenças de Software Livre exigem a ausência de ônus para o exercício
> das liberdades por ela concedidas, dentre elas a de copiar e
> distribuir o software, com ou sem modificação.  O titular do direito
> autoral, não estando sujeito aos termos da licença que se aplicam aos
> que dele obtêm a licença, pode exigir remuneração não só pelos
> serviços de cópia e distribuição, mas também pelo próprio ato do
> licenciamento do software a seus clientes.  Conquanto permita a
> qualquer de seus clientes a distribuição do software a terceiros,
> licenciando-lhes o software sem ônus, não há violação dos preceitos do
> Software Livre.
> 
> Concluímos daí que não há óbice ao lucro mediante licenciamento
> através de termos compatíveis com a definição de Software Livre.  Pelo
> contrário, a definição foi criada de modo a possibilitar o livre
> comércio, não particularmente de licenças, mas de serviços de
> desenvolvimento, suporte, treinamento, adaptação, entre outros.
> 
> De fato, o software proprietário fomenta o livre comércio somente até
> o momento em que um usuário faz sua opção por um determinado software.
> Feita a escolha, o usuário se encontra num regime de monopólio.  Ele
> depende exclusivamente do fornecedor do software escolhido para obter
> eventuais adaptações ou correções necessárias ao software.
> 
> No caso do software livre, não só o fornecimento do software está
> sujeito à livre concorrência, mas também o fornecimento de suporte,
> entendendo-se como serviçso de suporte inclusive adaptações e
> correções.
> 
> Tal concorrência só é possível por ser o usuário livre para distribuir
> o software na forma de código fonte para um eventual candidato a
> concorrente de seu fornecedor original.  Tal ato concede ao potencial
> concorrente as liberdades de estudar e modificar o software e de
> distribuir o resultado das modificações de volta ao usuário.  Nada na
> definição de Software Livre impede o concorrente de ser remunerado por
> esses serviços.
> 
> Estabelece-se assim a livre concorrência em torno de um mesmo
> software, prevalecendo os concorrentes que ofertarem a seus clientes a
> melhor relação custo/benefício, sendo o usuário livre para trocar de
> fornecedor ou contratar funcionários para suporte interno, sem receio
> de ter de arcar com custos e dificuldades de migração para softwares
> não completamente compatíveis, que no caso do software proprietário
> muitas vezes envolvem a necessidade de conversão entre formatos de
> arquivos proprietários não documentados.
> 
> 
> 
> Da preferência constitucional pelo Software Livre
> =================================================
> 
> Através dos princípios da economicidade, eficiência, transparência,
> soberania e impessoalidade, que a constituição estabelece para a
> administração pública, vamos argumentar que a constituição já exige a
> preferência pelo Software Livre.
> 
> 
> Economicidade e eficiência
> --------------------------
> 
> A liberdade nº 0 do Software Livre, que permite a execução do software
> para qualquer propósito, não dá margem à prática de cobrança de
> licenças por computador, por processador, ou por unidade
> administrativa, tão comuns aos software proprietário.  Como
> conseqüência, não se faz necessário ao poder público proceder a
> licitações a cada vez que se fizer necessário utilizar o software em
> novos computadores.  A economicidade e a eficiência não são atendidas
> apenas pela ausência de ônus pelo licenciamento múltiplo: a própria
> necessidade de licitação para o licenciamento é normalmente
> dispensável para o Software Livre, já que a licença pode
> freqüentemente ser obtida sem ônus.
> 
> Some-se a isso a liberdade nº 2 do Software Livre, que permite ao
> poder público distribuir o Software Livre licenciado para todos os
> seus cidadãos, contribuindo para a melhora de sua qualidade de vida, e
> outros órgãos de outras esferas do poder público.  A eficiência de
> investimentos no sentido de obter Software Livre mostra-se muito maior
> que a de licenciar software proprietário, mesmo nos casos em que o
> investimento inicial necessário para se adotar um Software Livre venha
> a ser maior.
> 
> 
> Soberania
> ---------
> 
> A liberdade nº 1 do Software Livre, que permite o estudo do
> funcionamento do software, é essencial para garantir a soberania do
> poder público.  Na ausência do código fonte, faz-se impossível
> verificar que o software proprietário faça o que se propõe a fazer,
> nem mais nem menos: fica-se completamente à mercê de abusos que
> fornecedores possam escolher cometer, por decisão própria ou
> exigências de governos estrangeiros, confiando na dificuldade de
> detecção de desvios.  Com a possibilidade de inspecionar o código
> fonte e, mais do que isso, de executar código objeto criado a partir
> do código fonte inspecionado, reduz-se o risco de tais abusos, já que
> a dificuldade de detecção cai.
> 
> 
> Transparência
> -------------
> 
> A liberdade nº 1 (estudo), associada à liberdade nº 2
> (redistribuição), garante a transparência, na medida em que permite ao
> poder público distribuir o software, na forma de código fonte e
> objeto, a qualquer cidadão que o solicite.  Na ausência dessas
> liberdades, é impossível verificar completamente a confiabilidade das
> urnas eletrônicas utilizadas no Brasil, restando ao poder público e
> aos cidadãos as alternativas de confiar cegamente nos fornecedores de
> tais equipamentos ou de protestar contra a falta de transparência do
> processo e o risco à soberania.
> 
> 
> Economicidade e Soberania
> -------------------------
> 
> Outra faceta da liberdade nº 1, que concede liberdade para adaptar o
> software, é essencial para a economicidade e a soberania.
> Utilizando-se software proprietário, se o fornecedor se recusa a
> efetuar uma adaptação necessária ao poder público, o único recurso
> passa a ser a contratação do desenvolvimento de um novo software que
> contemple as necessidades, possivelmente desperdiçando todo o
> investimento já feito no software anterior.  No caso do Software
> Livre, o poder público pode efetuar a adaptação internamente, ou se
> valer da liberdade nº 2 (redistribuição) para contratar os serviços de
> adaptação de terceiros, preservando o investimento anterior.
> 
> 
> Para preservar os princípios constitucionais discutidos anteriormente
> em face da possibilidade de alteração do software pelo próprio poder
> público, faz-se necessária, em adição à liberdade nº 1 (adaptação) e 2
> (redistribuição), a nº 3 (distribuição de aperfeiçoamentos), do
> contrário não seria possível distribuir o software modificado.
> 
> 
> Software Público Livre
> ----------------------
> 
> Embora não seja tema tratado pelas leis em questão, vale mencionar que
> a distribuição de software por parte do poder público também deveria
> se dar, via de regra, na forma de Software Livre, não só para atender
> ao princípio da transparência, mas também da economicidade, permitindo
> que pessoas físicas e jurídicas contribuam voluntariamente para o
> melhoramento do software, dispensando o poder público de pelo menos
> parte dos investimentos necessários a satisfazer as próprias
> necessidades, assim como as dos cidadãos.
> 
> Argumentos de que tal licenciamento, se oferecido sem ônus a toda
> pessoa física e jurídica, representaria improbidade administrativa ou
> favorecimento indevido, não nos parecem razoáveis, já que a
> impessoalidade não é violada quando a todas as pessoas físicas e
> jurídicas é ofertada a mesma possibilidade de lucro.  Ao contrário, é
> investimento do estado que proporciona desenvolvimento econômico.
> 
> 
> Impessoalidade
> --------------
> 
> A combinação das liberdades nº 1 (adaptação) e nº 2 (redistribuição),
> no que tange à possibilidade de modificações do software pelo próprio
> poder público ou por terceiros, é justamente o que favorece o Software
> Livre no que diz respeito ao princípio da impessoalidade.
> 
> Quando o poder público adquire software proprietário, não só se coloca
> à mercê do fornecedor no que diz respeito a serviços de
> desenvolvimento de adaptações, mas também ao suporte num sentido mais
> amplo, ou seja, a decisão por licenciamento de um software
> proprietário implica um favorecimento ao fornecedor em quaisquer
> serviços de suporte subseqüentes relacionados ao software.
> Justificativas de padronização de adoção do software também favorecem
> ao mesmo fornecedor, um favorecimento incompatível com a
> impessoalidade que se exige do poder público.
> 
> A adoção de Software Livre pelo poder público, por outro lado, permite
> que, a cada serviço relacionado ao software que se faça necessário,
> tome-se uma decisão sobre qual fornecedor contratar para prestá-lo.
> Qualquer pessoa física ou jurídica pode se qualificar para prestar o
> serviço, independendo de autorização do fornecedor original para ter
> acesso ao código fonte que viabiliza a manutenção e a aquisição de
> conhecimento sobre o software.  É o máximo respeito à impessoalidade.
> 
> Alegações de que a preferência pelo Software Livre violam a
> impessoalidade são falaciosas, baseadas na premissa falsa de que a
> possibilidade de licenciamento em termos que respeitem as liberdades
> de seus usuários não estejam disponíveis para determinados
> fornecedores de software.  Pelo contrário, qualquer fornecedor que
> tenha se colocado em situação que o impossibilite de oferecer seu
> software em licença livre, tais como o uso de software proprietário de
> terceiros como parte de seu software, o fez de livre e espontânea
> vontade, ciente de que essa restrição seria um fator limitante para
> seus clientes e para si mesmo, não restando argumento razoável contra
> a preferência pelo Software Livre implícita na constituição.
> 
> 
> Negação das liberdades
> ----------------------
> 
> A negação ou limitação significativa da liberdade nº 0 (execução)
> contraria os princípios da economicidade e da eficiência.
> 
> A negação ou limitação significativa da liberdade nº 1 (estudo e
> adaptação) contraria os princípios da soberania, da economicidade e da
> transparência.
> 
> A negação ou limitação significativa da liberdade nº 2
> (redistribuição) contraria os princípios da transparência, da
> economicidade e da eficiência.
> 
> A negação ou limitação significativa da liberdade nº 3 (distribuição
> de aperfeiçoamentos) contraria os princípios da transparência, da
> economicidade e da eficiência.
> 
> Resta claro, portanto, que o respeito às 4 liberdades é necessário ao
> cumprimento dos princípios constitucionais que norteiam o
> comportamento do poder público, portanto está demonstrada a
> preferência constitucional pelo Software Livre.
> 
> 
> 
> Das leis que codificam preferência ao Software Livre
> ====================================================
> 
> Como demonstramos, a constituição estabelece princípios para a
> administração pública que conduzem à escolha do Software Livre.
> 
> Há de se concordar que, ainda que a evidência seja clara uma vez
> formalizados os argumentos, a compreensão da mecânica do Software
> Livre não é facilmente acessível a mentes treinadas para um mercado
> baseado no modelo de licenciamento proprietário.
> 
> Esse é o contexto em que surgem leis como a do RS, propostas por
> alguns poucos que compreenderam a dimensão da violação constitucional
> em andamento e buscaram, através de uma formalização mais direta dos
> pensamentos aqui expostos, corrigir essa distorção e colocar o poder
> público, pelo menos nas esferas a que tinham acesso, em cumprimento
> dos princípios constitucionais.
> 
> Ainda que muitas dessas leis tenham cometido o mesmo erro de definição
> que a lei do RS de que trata este processo, praticamente anulando seus
> efeitos jurídicos, serviram e servem ao propósito de nortear as
> decisões de aquisição de software por parte das diversas esferas do
> poder público a que se aplicam, mesmo porque muitos dos tomadores de
> tais decisões não atentaram para o erro da definição e/ou seguiram o
> espírito das leis, já que a letra equivocada das leis as tornava
> inoperantes.
> 
> 
> Tais leis, da forma como vêm definindo a classe de software que
> pretendem que seja Software Livre, não nos parecem compatíveis com os
> preceitos constitucionais para a administração pública, cabendo
> portanto argumentação sobre sua constitucionalidade.
> 
> Se, por outro lado, utilizassem a definição correta, com os argumentos
> aqui expostos, parece-nos que seria difícil argumentar contra sua
> constitucionalidade, visto que apenas codificariam de forma mais
> imediata o que a constituição já codifica de forma implícita.
> 
> Sugerimos e pedimos, pois, aos poderes capazes de corrigir ou revisar
> tais leis a fim de utilizar uma definição correta, que o façam.  Segue
> nossa sugestão de redação:
> 
>   "A fim de atender aos princípios constitucionais de economicidade,
>   eficiência, transparência, soberania e impessoalidade, o poder
>   público deverá dar preferência a software licenciado em termos que
>   ofereçam acesso ao seu código fonte e permitam executá-lo para
>   qualquer propósito, estudá-lo, adaptá-lo e distribuí-lo, com ou sem
>   modificações, pelo menos nos mesmos termos em que se o recebeu,
>   podendo-se permitir adicionalmente a distribuição em outros termos.
>   Admitem-se restrições a essas permissões com propósito de garantir a
>   oferta das mesmas liberdades a terceiros, por exemplo, a exigência
>   de que qualquer distribuição seja feita somente nos mesmos termos;
>   com propósito de preservar os créditos dos autores, por exemplo, a
>   exigência de preservação das notas de direito autoral; e outras
>   restrições que não afetem de maneira significativa o exercício
>   efetivo dessas permissões, por exemplo a exigência de presença de
>   uma determinada sentença em material de divulgação ou anúncios
>   publicitários de software derivado do original.
> 
>   Entende-se por código fonte de um software a forma ideal para se
>   estudar e fazer modificações ao software, incluindo a documentação
>   normalmente presente em código fonte.  No caso de software em forma
>   de código objeto, entende-se por seu código fonte todo o código
>   fonte de todos os módulos que ele contém, arquivos de definições de
>   interface a eles associados, arquivos usados para controlar a
>   compilação e instalação do código objeto, enfim, tudo que houver
>   sido necessário à geração do código objeto e o que mais for
>   necessário para permitir sua execução no ambiente alvo, partindo-se
>   desse código fonte, de ferramentas de propósito geral que não façam
>   parte do programa, ainda que sejam utilizadas no processo de criação
>   do código objeto, e de componentes normalmente distribuídos como
>   parte do sistema operacional para o qual o código objeto foi
>   criado."
> 
> Até que tais correções ocorram, nos posicionaremos publicamente de
> forma contrária à lei, já que nos desagrada profundamente a definição
> equivocada que pretendia ser de Software Livre, ainda que utilize o
> termo similar e menos apropriado software aberto.  Compreendemos,
> porém, que nosso desagrado obviamente não serve como argumento para
> considerar a lei inconstitucional: a má redação, ainda que não
> codifique a preferência implícita na constituição, também não a
> contraria.
> 
> Enquanto o espírito da lei for seguido, ainda que sua letra seja
> inócua, a lei servirá ao bem comum, trazendo grandes economias aos
> cofres públicos, quando não no curtíssimo prazo, em função de custos
> de migração potencialmente altos, certamente no longo prazo, em que se
> sobressaem as vantagens da livre concorrência para prestação de
> serviços e do custo zero para licenças adicionais.  Em se tratando de
> Direito Econômico, entendemos que caibam deliberações sobre tais
> escolhas aos poderes legislativos não só da união, mas também de
> estados e de municípios.
> 
> Argumentamos, pois, que a lei seja constitucional, ainda que seu
> efeito jurídico seja praticamente inexistente.
> 
> 
> Alexandre Oliva
> Secretário da FSFLA e cidadão brasileiro
> 
> 
> A cópia fiel, exata e completa do conteúdo deste documento é permitida
> em qualquer meio, desde que esta nota seja preservada.
> 
> 
> ------------------------------------------------------------------------
> 
> 
> 


-- 
-------------------------------------------
prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende /\
Computacao - Universidade de Brasilia /. \
tcp: Libertas quae digitos desiderat /____\
http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/sd.htm
-------------------------------------------


-- 
-------------------------------------------
prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende /\
Computacao - Universidade de Brasilia /. \
tcp: Libertas quae digitos desiderat /____\
http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/sd.htm
-------------------------------------------



Más información sobre la lista de distribución Legales