[Legales] Consulta Pública - Projeto de Lei de Código Comercial - Câmara dos Deputados do Brasil

Alexandre Liduário alexandreliduario en gmail.com
Lun Nov 28 16:35:29 UTC 2011


   De acordo com página no endereço:
http://participacao.mj.gov.br/codcom/, a partir de 02 de dezembro de
2011, estára em consulta pública o projeto
de lei para o novo Código Comercial Brasileiro.

  No que se refere ao software livre, seria interessante verificar o
disposto sobre comércio eletrônico, destaco abaixo os artigos:


"Capítulo V – do comércio eletrônico

Art. 108. É eletrônico o comércio em que as partes se comunicam e contratam
por
meio de transmissão eletrônica de dados.

Parágrafo único. O comércio eletrônico abrange não somente a
comercialização de
mercadorias como também a de insumos e a prestação de serviços, incluindo
os
bancários.


Art. 109. O empresário está sujeito, no comércio eletrônico, às mesmas
obrigações
impostas por lei relativamente ao exercício de sua atividade no
estabelecimento
empresarial, salvo expressa previsão legal em contrário.

Art. 110. O sítio de empresário acessível pela rede mundial de computadores
deve
conter, em página própria, a política de privacidade.

§ 1º Na página introdutória do sítio, deve ser disponibilizada ligação
imediata para
a página da política de privacidade.

§ 2º Na política de privacidade do sítio deve ser claramente mencionada a
instalação de programas no computador de quem a acessa, em decorrência do
acesso ou
cadastramento, bem como a forma pela qual eles podem ser desinstalados.

Art. 111. No sítio destinado apenas a viabilizar a aproximação entre
potenciais
interessados na realização de negócios entre eles, o empresário que o
mantém não
responde pelos atos praticados por vendedores e compradores de produtos ou
serviços
por ele aproximados, mas deve:

I – retirar do sítio as ofertas que lesem direito de propriedade
intelectual alheio, nas
vinte e quatro horas seguintes ao recebimento de notificação emitida por
quem seja
comprovadamente o seu titular;

II – disponibilizar no sítio um procedimento de avaliação dos vendedores
pelos
compradores, acessível a qualquer pessoa;

III – cumprir o artigo anterior relativamente à política de privacidade.

Art. 112. O nome de domínio do empresário é elemento de seu estabelecimento
empresarial.

§ 1º Configura conduta parasitária o registro de nome de domínio, em que o
núcleo
distintivo do segundo nível reproduz marca registrada alheia, salvo se
feito por quem
for também titular, em razão da especialidade, do registro de igual marca.

§ 2º Na hipótese do parágrafo antecedente, o prejudicado pela conduta
parasitária
pode pedir em juízo a imediata transferência, para ele, do registro do nome
de domínio,
além de perdas e danos.

§ 3º Configura ato ilícito qualquer pessoa promover o registro de nome de
domínio
cujo núcleo distintivo de segundo nível tenha o potencial de prejudicar a
imagem ou os
negócios de um empresário."


O projeto pode já pode ser  visto em:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=299DBD9EBF5ACDF719B484C954C33366.node2?codteor=888462&filename=PL+1572/2011
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