[Legales] Projeto de Lei - PMF

Eder L. Marques frolic en debian-ce.org
Jue Mayo 25 17:44:00 UTC 2006


Boa dia amigos,

A Prefeitura de Fortaleza planeja lançar o seguinte projeto de lei, via
executivo, para votação na Câmara dos Vereadores.

Soube do mesmo na quarta-feira, e solicitei que fosse avaliado pela
comunidade. Eis que o publico aqui "as is", e peço que façam comentários
sobre o mesmo, para que quando for enviado para votação, não contenha os
mesmos erros que o da lei do RS.

A título de informação, segundo o que me foi passado ele é baseado quase
que integralmente na lei do Rio de Janeiro.

A PmF tem uma certa urgência em enviar para a câmara tal projeto, então
se o analizarmos e corrigirmos as falhas, será um dos primeiros projetos
de lei a ter a participação da comunidade em sua construção.


PROJETO DE LEI



“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR ABERTOS”



Art. 1º O Poder Público Municipal utilizará preferencialmente nos órgãos
da sua administração direta e indireta programas de informática com
códigos abertos, os chamados “softwares livres”.

Art. 2°  Para os fins e objetivos desta Lei, entende-se por programa
aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não
possua restrição, sob nenhum aspecto, à cessão, distribuição, utilização
ou alteração das suas características originais.

§1°  O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito a seu
código-fonte, de forma que lhe seja  permitido  modificar, ou atualizar
o programa, para seu aperfeiçoamento e atendimento às necessidades dos
órgãos públicos.

§ 2° A licença de utilização dos programas abertos deve permitir
modificações em todos os níveis e os produtos resultantes devem também
ser de livre distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos
termos da licença do programa original.

Art. 3° Para aquisição onerosa, em caráter excepcional, de programas de
computador com código fonte fechado, deverá o Poder Público Municipal
motivar sua decisão, fundando-a em eventual necessidade de soluções
tecnológicas diferenciadas, na incompatibilidade dos programas abertos
com outros programas já utilizados, ou em outro interesse público
relevante devidamente identificado.

Parágrafo Único - A aquisição de programa de computador com código fonte
fechado, aludida no caput deste artigo deverá ser respaldada em parecer
técnico de colegiado instituído pelo Executivo especificamente para este
fim.

Art. 4° Caberá aos órgãos gestores da informática municipal dispor sobre
os meios necessários a propiciar a substituição e utilização de
programas com código fechado, observado o disposto no artigo 3°.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Público municipal assegurar que toda e
qualquer ação desenvolvida no âmbito da implementação de programas
abertos estabelecidos por esta Lei deverá comportar métodos de
monitoramento e avaliação.

Art. 5º Os programas de computador utilizados pelo Poder Público
Municipal devem ter capacidade de funcionar em distintas plataformas
operacionais, independentemente do sistema operacional utilizado.

Parágrafo único. Entende-se por sistema operacional o conjunto de
procedimentos  capazes de transformar dados segundo um plano lógico
determinado, produzindo resultados a partir da informação representada
por esses dados.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias a partir da data de sua publicação, devendo estabelecer
os procedimentos e prazos para que as entidades e órgãos municipais se
adaptem a esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

	Há bastante tempo discute-se em todo o mundo a livre manipulação dos
programas de computador ou “open/free software”. Até pouco tempo era
impossível usar um computador moderno sem a instalação de um sistema
operacional proprietário, fornecido mediante licenças restritivas de
amplo espectro. Ninguém tinha permissão para compartilhar programas
(software) livremente com outros usuários de computador, e dificilmente
alguém poderia mudar os programas para satisfazer as suas necessidades
operacionais específicas.

	O projeto GNU, da Free Software Foundation (Fundação para o Software
Livre, criada por Richard Stallman), que data o início do Movimento do
Software Livre, foi criado para mudar isso. Seu primeiro objetivo foi
desenvolver um sistema operacional portável compatível com o UNIX, que
seria 100% livre para alteração e distribuição, permitindo aos seus
usuários o desenvolvimento e alteração de qualquer parte de sua
constituição original. Tecnicamente, o sistema desenvolvido pelo projeto
GNU é semelhante ao UNIX, mas difere no que diz respeito à 4 liberdades
que proporciona aos seus usuários, a saber:

1ª liberdade: A liberdade de executar o software, para qualquer uso.
2ª liberdade: A liberdade de estudar o funcionamento de um programa e de
adaptá-lo às suas necessidades.
3ª liberdade: A liberdade de redistribuir cópias.
4ª liberdade: A liberdade de melhorar o programa e de tornar as
modificações públicas de modo que a comunidade inteira beneficie da
melhoria.

	Vários municípios brasileiros têm definido legalmente o uso prioritário
de software livre na administração pública. Temos como exemplo: Recife –
PE, Rio de Janeiro – RJ, Solonópoles – CE e Viçosa – MG. Essa é uma
tendência, já que a lei de responsabilidade fiscal obriga a gestão
municipal a otimizar seus gastos; posto que o uso de software livre
desonerará a administração municipal de gastos com aquisição de software
proprietário.

	A presente propositura deve ser considerada em termos de conceitos
estratégicos importantes, tais como:

1.A redução de gastos com licenças para cada máquina (computador) que
use um programa com código fonte fechado;
2.Independência tecnológica, pois a indústria de software está num
momento de transição, de descontinuidade tecnológica;
3.Criação de oportunidade para o desenvolvimento de novos modelos de
negócios; e
4.Geração de empregos, renda e desenvolvimento de tecnologia local de
ponta, que colocaria a cidade – e conseqüentemente o país – no cenário
mundial.

	Este projeto de lei é revestido de uma maior importância pelo fato de
nossa cidade contar com várias universidades que possuem o curso de
computação e algumas delas já com experiência em software livre.
Vale ressaltar que o Projeto de Lei não veda totalmente o uso de
programas com códigos fonte restritos e proporciona ao Poder Público
Municipal amplo controle do processo de adaptação a seus ditames, de
forma a não causar prejuízos e descontinuidades de suas ações.

-- 
Eder L. Marques

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