[Legales] Projeto de Lei - PMF

Alexandre Oliva lxoliva en fsfla.org
Lun Jun 5 06:37:41 UTC 2006


On May 25, 2006, "Eder L. Marques" <frolic en debian-ce.org> wrote:

> A Prefeitura de Fortaleza planeja lançar o seguinte projeto de lei, via
> executivo, para votação na Câmara dos Vereadores.

Desculpe a imensa demora em responder, tenho tido inúmeros
compromissos urgentes e isso acabou ficando de lado, exceto pela
sugestão que lhe enviei sobre uma definição mais apropriada de
Software Livre, presente no texto que escrevemos para a ADIn 3059 do
RS.

Nessa definição, não se usa o nome Software Livre, de propósito, pois
não há certeza absoluta de que a definição não englobe qualquer
software proprietário.  A idéia é ter certeza de não pecar por excluir
Software Livre, por isso, se houver necessidade de apresentar um nome
para o conceito, talvez seja mais apropriado não usar Software Livre,
e usar algo menos carregado como software preferencial.  Isso também
tira munição de eventuais oposições à lei com base em oposição
ideológica à noção de Software Livre.


> Art. 1º O Poder Público Municipal utilizará preferencialmente nos órgãos
> da sua administração direta e indireta programas de informática com
> códigos abertos, os chamados “softwares livres”.

Art 1º fala de programas de código aberto e software livre, mas o Art
2º define apenas software aberto.  Isso pode dar confusão.

> Art. 2° Para os fins e objetivos desta Lei, entende-se por programa
> aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual
> não possua restrição, sob nenhum aspecto, à cessão, distribuição,
> utilização ou alteração das suas características originais.

Isso tem o mesmo problema da lei do RS.  Fique à vontade para submeter
o texto que escrevemos para a ADIn para o pessoal que está preparando
essa lei.  Pretendo publicar uma versão revisada com os comentários do
prof Pedro Rezende ainda esta noite.

> § 2° A licença de utilização dos programas abertos deve permitir
> modificações em todos os níveis e os produtos resultantes devem também
> ser de livre distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos
> termos da licença do programa original.

Parece-me que o caput do artigo seja contraditório com esses segundo
parágrafo.  Enquanto este parece exigir copyleft, aquele proíbe
restrições, mas copyleft é uma forma de restrição à distribuição, pois
impõe a ela a condição de uso da mesma licença.

> Art. 3° Para aquisição onerosa, em caráter excepcional, de programas de
> computador com código fonte fechado, deverá o Poder Público Municipal
> motivar sua decisão, fundando-a em eventual necessidade de soluções
> tecnológicas diferenciadas, na incompatibilidade dos programas abertos
> com outros programas já utilizados, ou em outro interesse público
> relevante devidamente identificado.

E aquisição de programa de computador com código fonte disponível,
porém não livre?  Sugiro dizer `não-livre', ao invés de deixar a
dúvida se se está querendo dizer código fonte não disponível ou não
`open source'.  Mais um perigo de usar a nomenclatura código fonte
aberto/fechado.

> Art. 5º Os programas de computador utilizados pelo Poder Público
> Municipal devem ter capacidade de funcionar em distintas plataformas
> operacionais, independentemente do sistema operacional utilizado.

Isso é perigoso.  Por exemplo, o kernel Linux não pode ser utilizado
porque ele só funciona como parte do sistema operacional GNU/Linux?

Uma distro livre que só tenha port para x86 não pode ser utilizada
porque não funciona em outras plataformas, e talvez contenha programas
não portados para outras plataformas?

Uma distro para, sei lá, ia64 ou ppc, não pode ser utilizada só porque
seus bootloaders específico para o hardware não fazem nem sentido em
outras plataformas?

Melhor re-escrever isso dizendo que a cláusula não pretende restringir
a adoção de componentes específicos de sistemas operacionais, mas sim
de aplicações que executem sobre eles, exigindo a portabilidade das
aplicações, e não necessariamente dos componentes do sistema
operacional.

> Parágrafo único. Entende-se por sistema operacional o conjunto de
> procedimentos  capazes de transformar dados segundo um plano lógico
> determinado, produzindo resultados a partir da informação representada
> por esses dados.

Ei, peraí, que raios de definição de sistema operacional é essa?  Isso
tá mais pra definição de programa de computador, e ainda assim
truncada.  Que tal algo mais próximo da definição técnica, tipo:
Entende-se por sistema operacional o conjunto de núcleo, drivers,
bibliotecas e programas básicos que, em conjunto ou individualmente,
gerenciam processadores, memória e dispositivos e oferecem
funcionalidades básicas para outros programas de computador ou
diretamente para o usuário.

-- 
Alexandre Oliva         http://www.lsd.ic.unicamp.br/~oliva/
Secretary for FSF Latin America        http://www.fsfla.org/
Red Hat Compiler Engineer   aoliva@{redhat.com, gcc.gnu.org}
Free Software Evangelist  oliva@{lsd.ic.unicamp.br, gnu.org}


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