Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos relativos a tratamento próprio, dos dependentes relacionados na ficha Dependentes e dos alimentandos indicados na ficha Pagamentos e Doações Efetuados, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente:
a) a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e com exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas: pernas e braços mecânicos; cadeira de rodas; andadores ortopédicos; palmilhas e calçados ortopédicos; qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
São também dedutíveis gastos com parafusos e placas em cirurgias ortopédicas ou odontológicas, com marcapasso e com a colocação de lente intra-ocular em cirurgia de catarata, desde que os valores relativos a esses gastos integrem a conta hospitalar;
b) a empresas domiciliadas no Brasil, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento destas despesas;
c) a estabelecimento geriátrico qualificado como hospital, nos termos da legislação específica;
d) estabelecimentos especializados, relativos à instrução de portador de deficiência física ou mental;
e) a empresa ou entidade onde o contribuinte trabalhe, ou a fundação, caixa e sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para cobrir total ou parcialmente tais despesas;
f) a diferença entre o valor pago relativo a tais despesas e o valor reembolsado pelo empregador, fundação, caixa, sociedade de assistência ou entidades que assegurem a cobertura de despesas médicas, no caso de a empresa reembolsá-las parcialmente.
Comprovação:
As despesas médicas são comprovadas mediante documentos contendo o nome, o endereço e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário dos pagamentos, podendo ser substituídos por cheque nominativo ao beneficiário, de sua própria emissão, do cônjuge ou do dependente.
Tratando-se de reembolso, total ou parcial, se a empresa ou empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade reteve os recibos ou pagou diretamente as despesas, esses valores devem constar do comprovante de rendimentos fornecidos por eles.
Para o portador de deficiência física ou mental são exigidos laudo médico atestando o estado de deficiência e comprovação de pagamento a entidades especializadas para esse fim.
No caso de aparelhos e próteses ortopédicos e próteses dentárias, são exigidos o receituário médico ou odontológico e a nota fiscal em nome do beneficiário;
As despesas referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira serão convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
No caso de não preenchimento ou preenchimento incorreto do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário do pagamento residente ou domiciliado no Brasil, a declaração poderá incidir em malha.
Atenção:
O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas médicas ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.
Não podem ser deduzidas as despesas:
- reembolsadas ou cobertas por apólice de seguro;
- com enfermeiros e remédios, exceto quando constarem da conta hospitalar;
- com a compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares.
Na ficha apropriada, informe o nome do profissional, hospital, clínica etc., beneficiário do pagamento, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o valor pago e o código.
O campo Parcela não dedutível/valor reembolsado deve ser preenchido nos casos de:
a) parcela não dedutível
- despesas médicas ou hospitalares efetuadas pelo declarante que não sejam relativas a si próprio nem a seus dependentes/alimentandos.
b) valor reembolsado
- quando o declarante (empregado) faz o pagamento a título de despesas médicas e o seu empregador efetua o reembolso e não retém o recibo relativo a essas despesas;
- quando as despesas com médicos e hospitais são pagas por plano de saúde. Informe o valor reembolsado.
No caso de reembolso de despesas, informe o nome, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF da empresa ou empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade que assegure assistência médica, e o valor constante do comprovante de rendimentos.
Utilize os seguintes códigos de pagamento:
· 07 para as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no Brasil;
· 08 para as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no exterior;
· 09 para as despesas com hospitais, clínicas e laboratórios no Brasil;
· 10 para as despesas com hospitais, clínicas e laboratórios no exterior;
· 11 para as despesas com planos de saúde no Brasil